ATO Nº 1.783, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XII do artigo 10 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997:
CONSIDERANDO que o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
CONSIDERANDO que o caput do Art. 107 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, dispõe que, por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 1594-R, de 06 de dezembro de 2005, que regulamenta o referido Art. 107 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, no sentido de determinar que o pagamento do adicional seja incluído na folha de pagamento do mês que antecede o gozo das férias do servidor;
CONSIDERANDO que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis, nos termos do inciso III do art. 91 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que os servidores deste Ministério Público Estadual são regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, por força do artigo 2º da Lei nº 7.233, de 03 de julho de 2002, com a nova redação dada pela Lei nº 8.601, de 31 de julho de 2007;
CONSIDERANDO que o pagamento dos vencimentos dos servidores e, conseqüentemente, do adicional de férias, ocorre no final do mês de competência;
CONSIDERANDO a inviabilidade técnica do pagamento do adicional no início do mês de gozo das férias, através de folha suplementar, conforme informação prestada pela Coordenação de Recursos Humanos nos autos do Processo MP nº 5705/007;
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do adicional de férias previsto no caput do artigo 107 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, será incluído na folha de pagamento do mês que anteceder o gozo das férias do servidor.
Art. 2º Fica estabelecido que o requerimento de transferência das férias deve ser apresentado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de inviabilização da transferência.
Art. 3º Fica revogado o Ato nº 658, de 29 de março de 2007.
Art. 4º Os efeitos deste ato entrarão em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de agosto de 2007.
CATARINA CECIN GAZELE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/08/2007