ATO Nº 015, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e conforme estabelece o inciso XII, do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, de acordo com a alínea “o” do inciso II do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, a título de indenização por mudança a ser paga a membro, quando promovido, o valor limite de até 50% do seu subsídio, mediante comprovação dos gastos.
Art. 2° Estabelecer, de acordo com o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a título de indenização a ser pago ao servidor, para compensar as despesas com mudança quando removido no interesse do serviço, o valor limite de até 50% da sua remuneração, mediante comprovação dos gastos.
Art. 3º Compreende-se por despesas com mudança àquelas decorrentes de locomoção, transporte de móveis e pertences pessoais, assim como com a instalação de nova residência.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos, de forma motivada, a
critério do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º O pagamento do valor indenizado é realizado mediante efetivação do pedido e comprovante da despesa realizada, conforme procedimentos estabelecidos pela Rotina: Concessão de Ajuda de Custo por Motivo de Mudança, texto disponibilizado na intranet institucional no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Rotina/Concessão de Ajuda de Custo por Motivo de Mudança e pedido no formulário, com modelo disponibilizado no link Normatização/Sumário/Manual de Recursos Humanos/Formulário/Concessão de Ajuda de Custo por Motivo de Mudança.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 13 de agosto de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/08/2012