ATO Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

 

Regulamenta o artigo 26, inciso III, da Lei nº. 11.340, de 07/08/2006

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº. 11.340, de 22 de setembro de 2006, em reverência à Constituição Federal e a Acordos Internacionais para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e erradicação da violência contra ela;

 

CONSIDERANDO a recente criação da Promotoria da Mulher de Vitória, passo inicial para a disseminação de órgãos congêneres em todo o Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a Lei Maria da Penha dispôs ser incumbência do Ministério Público o cadastramento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do seu art. 26, III;

 

CONSIDERANDO a relevância da coleta de dados para a realização de estudos científicos na esfera da violência doméstica e familiar contra a mulher, para tratamento global da questão e implementação de políticas públicas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o programa de gerenciamento de dados LMP – LEI MARIA DA PENHA, para o envio da estatística mensal das Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º Os Promotores de Justiça deverão, na medida dos atendimentos realizados e do recebimento dos inquéritos policiais ou peças de informação, preencher formulário estatístico disponível na intranet da instituição, zelando para que não haja duplicidade de informação no lançamento.

 

Art. 3º A inserção de dados, via web desobriga o Promotor de Justiça com atribuição na solução de questões de violência doméstica contra a mulher a encaminhar os mesmos dados à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art. 4º O tratamento dos dados fornecidos pelos membros da instituição com atribuição na matéria será feito por Estatístico lotado no Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher e disponibilizado na home page da Promotoria da Mulher.

 

Art. 5º Compete ao Centro de Apoio Operacional Criminal a análise dos dados informados, para sugestão das políticas públicas pertinentes.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no Ato nº 2380, de 09 de novembro de 2006.

 

 

 

 

 Vitória, 24 de junho de 2009.

 FERNANDO ZARDINI ANTONIO

 PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.