ATO Nº 2380, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006

 

(Revogado pelo Ato nº 011, de 24 de junho de 2009)

 

 

Regulamenta o artigo 26, inciso III, da Lei nº. 11.340, de 07/08/2006

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor, em 22 de setembro de 2006, da Lei nº. 11.340, que instituiu mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226, da Carta da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

CONSIDERANDO que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante disposto no art. 25, da Lei n. 11.340;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estudo científico, com pesquisa de campo, acerca das modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive para a implementação de políticas e verbas públicas;

 

CONSIDERANDO ser de responsabilidade do Ministério Público o cadastramento dos casos de violência, de acordo com o inciso III, do artigo 26 da lei mencionada,

 

RESOLVE:  

 

1. Instituir o Centro de Apoio Operacional Criminal como órgão responsável por receber a estatística mensal das Promotorias de Justiça das Comarcas do interior do Estado, bem como das Promotorias de Justiça da Grande Vitória, devendo promover a sistematização dos dados informados, visando constante avaliação para encaminhamentos relativos às políticas públicas voltadas para o assunto;

2. Os Promotores de Justiça deverão, mensalmente, preencher formulário estatístico, conforme Anexo I deste Ato, podendo inserir outras anotações que entender convenientes, encaminhando-o ao Centro de Apoio Operacional Criminal até o dia 15 do mês seguinte ao registro da violência;

3. Serão considerados para fins de registros de casos todos aqueles resultantes de atendimento na Promotoria de Justiça, bem como os oriundos de DPJ’s e do Poder Judiciário, devendo haver um controle pela Promotoria, a fim de que não ocorra duplicidade de informação no lançamento da estatística.

4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 09 de novembro de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 ANEXO I

 

ESTATÍSTICA MENSAL DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

Quanto ao FATO:

Data:

Local:

Possível motivação e circunstância:

 

Quanto à VÍTIMA:

Nome:

Qualificação completa, cor, credo religioso, escolaridade, profissão/ocupação:

 

Quanto ao AUTOR:

Nome:

Qualificação completa, cor, credo religioso, parentesco/afinidade com a vítima:

É reincidente?

Caso positivo, qual a data do fato anterior e conseqüência jurídica?

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/11/2006.