ATO Nº 2380, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
(Revogado pelo Ato nº 011, de 24 de junho de 2009)
Regulamenta o artigo 26, inciso III, da Lei nº. 11.340, de
07/08/2006
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a
entrada em vigor, em 22 de setembro de 2006, da Lei nº. 11.340, que instituiu
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º, do art. 226, da Carta da República, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher;
CONSIDERANDO que
a intervenção do Ministério Público é obrigatória, quando não for parte, nas
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra
a mulher, consoante disposto no art. 25, da Lei n. 11.340;
CONSIDERANDO a
necessidade de estudo científico, com pesquisa de campo, acerca das modalidades
de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive para a
implementação de políticas e verbas públicas;
CONSIDERANDO ser de
responsabilidade do Ministério Público o cadastramento dos casos de violência,
de acordo com o inciso III, do artigo 26 da lei mencionada,
RESOLVE:
1. Instituir o Centro de Apoio
Operacional Criminal como órgão responsável por receber a estatística mensal
das Promotorias de Justiça das Comarcas do interior do Estado, bem como das
Promotorias de Justiça da Grande Vitória, devendo promover a sistematização dos
dados informados, visando constante avaliação para encaminhamentos relativos às
políticas públicas voltadas para o assunto;
2. Os Promotores de Justiça
deverão, mensalmente, preencher formulário estatístico, conforme Anexo I deste
Ato, podendo inserir outras anotações que entender convenientes, encaminhando-o
ao Centro de Apoio Operacional Criminal até o dia 15 do mês seguinte ao
registro da violência;
3. Serão considerados para fins
de registros de casos todos aqueles resultantes de atendimento na Promotoria de
Justiça, bem como os oriundos de DPJ’s e do Poder Judiciário, devendo haver um
controle pela Promotoria, a fim de que não ocorra duplicidade de informação no
lançamento da estatística.
4. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 09 de novembro de 2006.
CATARINA CECIN GAZELE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
ESTATÍSTICA MENSAL DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Quanto ao FATO:
Data:
Local:
Possível motivação e circunstância:
Quanto à VÍTIMA:
Nome:
Qualificação completa, cor, credo religioso, escolaridade,
profissão/ocupação:
Quanto ao AUTOR:
Nome:
Qualificação completa, cor, credo religioso, parentesco/afinidade
com a vítima:
É reincidente?
Caso positivo, qual a data do fato anterior e conseqüência
jurídica?
OBSERVAÇÕES:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/11/2006.