Institui homenagem
especial aos Defensores dos Direitos Humanos.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10,
I e XII da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e
CONSIDERANDO a dignidade da
pessoa humana, como fundamento constitucional da República Federativa do Brasil
(art. 1o inc. III-CR) e a proibição da tortura contida na
Constituição da República (art. 5º, III) e na Lei 9.457/97, por representar um
dos atos mais atentatórios à dignidade da pessoa humana, direito fundamental
que deve ser preservado no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição
constitucionalmente reconhecida como guardiã dos direitos e interesses
fundamentais e indisponíveis, estando diretamente vinculada à sua garantia e
efetividade;
CONSIDERANDO que, para tanto,
é fundamental assegurar condições de liberdade e integridade física, psíquica e
emocional aos Defensores dos Direitos Humanos como condições essenciais à
efetivação desses direitos e a plena realização da dignidade da pessoa humana,
mediante a construção continuada de um Sistema Nacional de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO as obrigações
assumidas pelo Brasil como subscritor do Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos (ONU); da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San
José da Costa Rica); da Convenção para Prevenção e Punição da Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Degradantes ou Cruéis (ONU), da Convenção Americana Contra
a Tortura;
CONSIDERANDO as considerações
e recomendações do Comitê Contra a Tortura, da ONU, ao apreciar o Relatório
Brasileiro sobre a situação da Tortura no Brasil; bem assim os relatórios
periodicamente apresentados pela Anistia Internacional, pela Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, e o da Campanha Nacional Contra a
Tortura, compilado pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos, em convênio com
o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos; todos
documentando que a tortura persiste, de modo sistemático e generalizado em
todos os Estados do Brasil, especialmente no aparelho policial;
Art. 1º Instituir homenagem
especial aos Defensores dos Direitos Humanos a ser anualmente conferida pelo
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a personalidades e entidades
que tenham reconhecidamente e de forma decisiva atuado na proteção e defesa dos
defensores dos Direitos Humanos, como distinção e marco institucional do apreço
por seu elevado mister.
Art. 2º A homenagem consistirá
na outorga de estatueta fundida em bronze reproduzindo a obra de escultura
denominada “O HOMEM BOM” de
autoria do artista plástico capixaba Penitência.
Art. 3o Este ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória, 10 de dezembro de 2004
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/12/2004