ATO Nº 04, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 142, de 14 de fevereiro de 2020)
Dispõe
sobre o procedimento de proteção pessoal de membros do Ministério Público e de
seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal
de 1988, do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº
95/97, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 116,
de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
estabeleceu as regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério
Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do
exercício da função, cabendo a cada Ministério Público normatizá-la nos termos
do art. 10;
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para a
autonomia, o exercício livre e independente das funções constitucionais do
Ministério Público e a necessidade de garantir as condições para o pleno
exercício das atividades da Instituição e de seus integrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o serviço de proteção
pessoal capaz de proteger a integridade física de membros do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo e de seus familiares diante de situação de risco
decorrente do exercício da função;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 9º,
da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, do Ato
Normativo n.º 002, de 2 de maio de 2012,
dispõe que a Assessoria Militar do Ministério Público-ASMI/GAP, a Inteligência
e a Contrainteligência Institucional integram a estrutura e são
coordenadas pelo GAECO;
CONSIDERANDO que o inciso X, do art.
4.º, do Ato Normativo n.º 002, de 2 de maio de 2012,
dispõe que cabe ao GAECO assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o
Subprocurador-Geral de Justiça Institucional na definição e na implementação
das Políticas de Segurança Institucional;
RESOLVE:
Art. 1º Ao tomar conhecimento de fato ou
notícia que implique risco concreto ou ameaça à integridade física de membro ou
de seus familiares, em razão do exercício funcional, o membro deverá comunicar
formalmente ao Procurador-Geral de Justiça que adotará, por meio do órgão de
segurança institucional – GAECO/Assessoria Militar, as medidas protetivas que o
caso demanda, inclusive a proteção pessoal ou segurança aproximada,
caso solicitada, sem prejuízo da comunicação à Polícia Judiciária.
Parágrafo único. Em situação de urgência,
o membro poderá comunicar diretamente ao GAECO/Assessoria Militar, que adotará
as medidas necessárias e dará ciência dos fatos ao Procurador-Geral de Justiça,
informando-lhe sobre as providências adotadas.
Art. 2º A Instituição adotará as medidas
necessárias para que os riscos a que estejam submetidos o membro ou seus
familiares, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados,
avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo.
Art. 3º No procedimento para identificação e
gestão do risco, o GAECO/Assessoria Militar deverá considerar, além de outros,
os seguintes fatores:
I – a geografia, a cultura, as características locais e regionais
em relação à criminalidade;
II – o histórico, a capacidade técnica, logística, financeira e de
mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;
III – a natureza e motivação do fato;
IV – a segurança das áreas e instalações do ambiente de trabalho e
residência do membro e de sua família, bem como as rotinas pessoais e
profissionais do membro e de sua família;
§1º Para a análise de que trata este
artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e
informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de
testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com
órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.
§2º A situação de risco será
reavaliada periodicamente para o efeito de manutenção, aprimoramento ou
cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado e de sua família.
Art. 4º Nos casos urgentes, segundo
avaliação preliminar, será prestada proteção pessoal imediata ao ameaçado,
adequando-se a medida, se for o caso, logo após a instrução do procedimento.
Art. 5º A situação de risco ou de ameaça
será comunicada ao órgão de segurança institucional - GAECO/Assessoria Militar
e à Polícia Judiciária, para os fins do art. 9º da Lei nº
12.694, de 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. Se efetuada avaliação de
risco pela polícia judiciária, o responsável pelo órgão de segurança
institucional poderá promover reunião de cooperação com a autoridade policial
para eventual adequação de ações a serem realizadas.
Art. 6º Autorizada medida de proteção
pessoal, que deverá ser precedida de planejamento técnico, operacional e
logístico, assim como de alocação de recursos para execução das atividades, nos
limites orçamentários e financeiros disponíveis, o membro ou familiares beneficiados
deverão se submeter, entre outras indicadas caso a caso, às seguintes
obrigações:
I - acatar as restrições definidas pela coordenação da segurança -
GAECO/Assessoria Militar, de forma a evitar exposição desnecessária,
principalmente em locais abertos ou de aglomeração de pessoas, que possam
aumentar o grau de risco;
II – acatar, em situações de rotina e de emergência, as
recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança nos deslocamentos
motorizados e a pé, bem como nos locais de permanência fora da(s) residência(s)
indicada(s) e do gabinete de trabalho;
III - informar, com antecedência, dados da agenda pessoal, que
possibilitem a necessária avaliação do risco e da conveniência da manutenção do
compromisso, bem como a necessária solicitação de apoio material e de pessoal a
outros órgãos de segurança;
IV - comunicar de imediato aos agentes de segurança designados e
ao GAECO/Assessoria Militar qualquer fato que possa servir de indicativo de
ameaça ou hostilidade;
V - registrar Boletim de Ocorrência Policial referente à ameaça;
VI – dispensar, formalmente e sob sua responsabilidade, os
policiais destacados, por meio de formulário próprio, quando entender que as
orientações recebidas não satisfazem aos seus interesses ou quando entender ser
desnecessária a segurança aproximada;
VII - atentar para as normas de trânsito
durante os deslocamentos, assim como respeitar os limites de velocidade quando
em deslocamento com escolta, a fim de não comprometer a realização da
segurança;
VIII – orientar os familiares, quando for o caso, sobre o
cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento das
regras de segurança previstas no art. 6º, poderá ser suspensa a medida de
proteção adotada, comunicando-se com antecedência ao beneficiário e ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º De acordo com a gravidade do risco
ou ameaça, bem como com o grau de dificuldade em preveni-la ou neutralizá-la,
poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, dentre outras, as seguintes
medidas de proteção:
I - segurança aproximada no local de trabalho;
II - segurança aproximada na residência;
III - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos
relacionados ao desempenho das atividades institucionais;
IV - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos,
ainda que não relacionados com o exercício da atividade funcional, desde que
justificados;
V - atividade de proteção, cobertura e vigilância;
VI - inspeção ambiental.
Art. 9º A decisão de concessão, modificação
e retirada da medida de segurança pessoal ou aproximada a membro ou seus
familiares será sempre do Procurador-Geral de Justiça, que o
fará após vistas dos relatórios de avaliação de riscos da segurança
institucional - GAECO/Assessoria Militar e/ou da Polícia Judiciária e parecer
do Subprocurador-Geral de Justiça Institucional.
Art. 10. A medida de proteção
adotada poderá ser retirada a qualquer tempo por solicitação formal do
protegido ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, quando cessados
os motivos que ensejaram sua implantação.
Parágrafo único. Na hipótese da
Procuradoria-Geral decidir pelo encerramento da medida de proteção, o protegido
deverá ser pessoalmente cientificado com antecedência.
Art. 11. A prestação de proteção
pessoal será comunicada ao Conselho Nacional do Ministério Público, assim como
o descumprimento pelos beneficiários dos procedimentos de segurança definidos
pela segurança institucional, nos termos dos arts.
7º e 9º da Resolução nº 116, de 6 de outubro de 2014.
Art. 12. Todos os registros e
comunicações relativos a esta regulamentação deverão ser classificados,
observados os graus de sigilo estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 13. As situações em curso
contempladas com segurança pessoal devem ser reavaliadas, nos termos do
presente ato, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória/ES, 17 de agosto de 2015.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/08/2015.