PORTARIA PGJ Nº 142, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre o
procedimento de proteção pessoal de membros e de servidores do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MPES e de seus familiares, diante de
situação de risco decorrente do exercício da função ministerial.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 129, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, e do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95,
de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a relevância da segurança
institucional para a autonomia, o exercício livre e independente das funções
constitucionais do Ministério Público e a necessidade de garantir as condições
para o pleno exercício das atividades da instituição e de seus integrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o
serviço de proteção pessoal, capaz de proteger a integridade física de membros
e de servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES,
bem como de seus familiares, diante de situação de risco decorrente do
exercício da função ministerial;
CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe
sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de
crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei
Estadual nº 10.794, de 27 de dezembro de 2017,
dispõe sobre o serviço de proteção pessoal aos agentes públicos sob ameaça ou
risco de morte no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o teor da Resolução
nº 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabeleceu as regras gerais para a proteção pessoal de
membros e de servidores do Ministério Público e de seus familiares diante de
situação de risco decorrente do exercício da função, cabendo a cada Ministério
Público normatizá-la nos termos do art. 10;
CONSIDERANDO que a Portaria
nº 5142, de 02 de maio de 2018, que
instituiu a Assessoria de Segurança Institucional - ASI, dispõe que cabe à ASI
prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça nos assuntos relativos à
segurança institucional e inteligência, bem como planejar, coordenar e executar
a atividade de proteção a membros, servidores e familiares, para garantia do
exercício das funções institucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento de proteção pessoal de membros e de
servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e de seus
familiares, diante de situação de risco decorrente do exercício da função
ministerial.
Art. 2º Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco
concreto ou ameaça à integridade física de membro, de servidor ou de seus
familiares, em razão do exercício funcional, o membro ou o servidor deverá
comunicar formalmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Compete
ao colegiado formado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Subprocurador-Geral
de Justiça Administrativo e pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional a
decisão de concessão da medida de segurança pessoal ou aproximada, bem como de
sua modificação ou retirada.
§ 2º A
decisão a que se refere o § 1º será por maioria de votos, após vistas dos
relatórios de avaliação de riscos da ASI, com o apoio da Assessoria Militar e
da Polícia Judiciária, se for o caso.
§ 3º Em
situação de urgência, o membro ou o servidor poderá comunicar, inclusive por meio
telefônico, caso haja impossibilidade do envio imediato do procedimento
eletrônico, o risco concreto ou a ameaça à sua integridade ou de familiar
diretamente à ASI, que adotará as medidas necessárias e dará ciência dos fatos
ao Procurador-Geral de Justiça, informando-lhe sobre as providências adotadas.
Art. 3º A instituição adotará as medidas necessárias para que os riscos a
que estejam submetidos o membro, o servidor ou seus familiares, em razão do
exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e
monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo.
Art. 4º No procedimento para identificação e gestão do risco, a ASI, com
apoio da Assessoria Militar do MPES, deverá considerar, além de outros, os
seguintes fatores:
I - a geografia, a cultura, as características locais e regionais em relação à criminalidade;
II - o histórico, a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;
III - a natureza e a motivação do fato;
IV - a segurança das áreas e das instalações do ambiente de trabalho e da residência do membro, do servidor e de sua família, bem como suas rotinas pessoais e profissionais.
§ 1º Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e de informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.
§ 2º A
situação de risco será reavaliada pela ASI a cada 90 (noventa) dias, ou sempre
que se fizer necessário, para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação
das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado.
Art. 5º Nos casos urgentes, segundo avaliação preliminar, será prestada
proteção pessoal imediata ao ameaçado, adequando-se a medida, se for o caso,
logo após a instrução do procedimento.
Art. 6º A pessoa em situação de risco ou de ameaça comunicará o fato à
ASI, que adotará as providências necessárias, inclusive de comunicação à
Polícia Judiciária, se for o caso, para os fins do art.
9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. Se efetuada avaliação de risco pela Polícia
Judiciária, o responsável pela ASI poderá promover reunião de cooperação com a
autoridade policial para eventual adequação de ações a serem realizadas.
Art. 7º Autorizada a medida de proteção pessoal, que deverá ser precedida
de planejamento técnico, operacional e logístico pela ASI, com a poio da
Assessoria Militar do MPES, assim como de alocação de recursos para execução
das atividades, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis,
o membro, o servidor ou a família beneficiada deverá se submeter às seguintes
obrigações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - acatar as restrições definidas pela ASI e pela Assessoria Militar, de forma a evitar exposição desnecessária, principalmente em locais abertos ou de aglomeração de pessoas, que possam aumentar o grau de risco;
II - acatar, em situações de rotina e de emergência, as recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança nos deslocamentos motorizados e a pé, bem como nos locais de permanência fora da(s) residência(s) indicada(s) e do gabinete de trabalho;
III - informar, com antecedência, dados da agenda pessoal, que possibilitem a necessária avaliação do risco e da conveniência da manutenção do compromisso, bem como a necessária solicitação de apoio material e de pessoal a outros órgãos de segurança;
IV - comunicar de imediato aos agentes de segurança designados e à ASI qualquer fato que possa servir de indicativo de ameaça ou de hostilidade;
V - dispensar, formalmente e sob sua responsabilidade, os policiais destacados, por meio de formulário próprio encaminhado à ASI, quando entender que as orientações recebidas não satisfazem aos seus interesses ou quando entender ser desnecessária a segurança aproximada;
VI - orientar os familiares, quando for o caso, sobre o cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança.
Art. 8º De acordo com a gravidade do risco ou da ameaça, bem como com o
grau de dificuldade em preveni-la ou neutralizá-la, podem ser adotadas, isolada
ou cumulativamente, as seguintes medidas de proteção, dentre outras:
I - segurança aproximada no local de trabalho ou na residência;
II - acompanhamento e segurança aproximada nos deslocamentos relacionados ao desempenho das atividades institucionais ou ainda naqueles não relacionados ao exercício da atividade funcional, desde que justificados;
III - atividade de proteção, cobertura e vigilância;
IV - inspeção ambiental.
Parágrafo único. A critério da Administração Superior e com
anuência do interessado, poderá ser modificada temporariamente a localização do
membro ou do servidor ameaçado, como forma de atenuar o risco.
Art. 9º A medida de proteção adotada poderá ser modificada ou retirada a
qualquer tempo por solicitação formal do protegido ou por determinação do
colegiado mencionado no § 1º do art. 2º, quando cessados os motivos que
ensejaram sua implantação ou na hipótese de descumprimento de quaisquer regras
de segurança previstas no art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do colegiado decidir pela
modificação ou retirada da medida de proteção em curso, o protegido deverá ser
cientificado, com antecedência, por meio do SEI, e-mail funcional ou, se for o
caso, WhatsApp.
Art. 10. Após a adoção das medidas de urgência para proteção da pessoa
ameaçada, o colegiado deliberará sobre o encaminhamento ou não do caso à
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, em conformidade com
a Lei
Estadual nº 10.794, de 27 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre o serviço de proteção pessoal aos agentes públicos sob ameaça e
risco de morte.
Art. 11. A prestação de proteção pessoal e o descumprimento pelos
beneficiários dos procedimentos de segurança definidos pela segurança
institucional devem ser comunicados ao Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP, em cumprimento aos arts.
7º e 9º da Resolução CNMP nº 116, de 6 de outubro de 2014.
Art. 12. Todos os registros e comunicações relativos a esta regulamentação
devem ser classificados, observados os graus de sigilo estabelecidos pela Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 13. As situações em curso contempladas com segurança pessoal devem ser
reavaliadas, nos termos da presente Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Ato nº 04, de 17 de agosto de 2015.
Vitória, 14 de fevereiro de 2020.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 17/02/2020.