PORTARIA PGJ Nº 5.142, DE 02 DE MAIO DE 2018.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 5.844, de 21 de maio de 2018)
(Revogada pela Portaria PGJ nº 230, de 24 de fevereiro de 2025)
Institui a Assessoria
de Segurança Institucional e Inteligência - ASI no âmbito do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10
da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO os termos
da Resolução nº 156, de 13
de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que instituiu
a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança
Institucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a
relevância da segurança institucional para a autonomia, o exercício livre e
independente das funções constitucionais do MPES e a necessidade de garantir as
condições para o pleno exercício das atividades da Instituição e de seus
integrantes;
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar o conjunto de medidas voltadas à proteção e
segurança de pessoas, do material, das áreas e instalações, da informação e à
segurança ativa;
CONSIDERANDO a
necessidade de desenvolver uma cultura de segurança institucional no âmbito do
MPES;
CONSIDERANDO que as
medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas
que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes,
inclusive à imagem e reputação, necessitam de informações típicas das
atividades de inteligência e contrainteligência;
CONSIDERANDO a demanda
crescente de produção de conhecimento pelos órgãos de execução, notadamente no
que concerne à disponibilização de informações que possam constituir elementos
para investigações, provas em processos cíveis ou criminais;
CONSIDERANDO que a
atividade de inteligência exige metodologia própria, com a implantação de
instrumentos necessários ao seu gerenciamento e atendimento das demandas dos
destinatários;
CONSIDERANDO a premente
necessidade de definir e disciplinar as atividades de segurança institucional e
de inteligência;
CONSIDERANDO, ainda,
que, além da ausência de impedimento, aparenta-se razoável, bem como, menos
oneroso à Administração, manter as duas áreas de atuação, inteligência e
segurança institucional, na mesma Assessoria,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no
âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Assessoria
de Segurança Institucional e de Inteligência - ASI, vinculada ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º À Assessoria de
Segurança Institucional e de Inteligência - ASI compete:
I
- prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça nos assuntos
relativos à segurança institucional e inteligência;
II - planejar,
coordenar, orientar e supervisionar todas as atividades de segurança
institucional do MPES ;
III - elaborar e propor
ao Procurador-Geral de Justiça a Política e o Plano de Segurança Institucional
do MPES, e supervisionar o seu cumprimento;
IV
- desenvolver programas e campanhas voltadas a sensibilização de
membros, servidores e familiares, em torno da importância da segurança
institucional;
V - estimular,
manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação
operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais,
estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de inteligência e de segurança
institucional;
VI - planejar,
coordenar e executar a atividade de proteção a membros, servidores e
familiares, para garantia do exercício das funções institucionais;
VII - requisitar aos
órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de
proteção aos membros, servidores ou familiares ameaçados;
VIII - realizar
diretamente ou, quando necessário, solicitar a colaboração do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, central e regionais, para que,
ante a identificação de riscos à segurança pessoal de membros, servidores ou familiares,
realizem diligências;
IX
- representar o Ministério Público em grupos de trabalhos, comissões
ou núcleos voltados à área de segurança institucional e inteligência;
X
- produzir conhecimento para prevenir, detectar, obstruir e
neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à segurança de
dados, informações e quaisquer outros acervos de interesse da instituição,
incluindo os locais onde estejam armazenados ou os meios pelos quais trafeguem,
bem como as pessoas responsáveis pela sua proteção;
XI - ter acesso às
informações contidas em bancos de dados estruturados ou não no âmbito do MPES,
geradas a partir de fontes abertas ou fechadas, para produção de conhecimento
visando assessorar o processo decisório e otimizar a segurança institucional;
XII - receber os
documentos de inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência, promovendo
sua análise e, quando o caso, sua difusão;
XIII - realizar
diagnósticos periódicos de segurança orgânica;
XIV - zelar pela
preservação e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela proteção
e sigilo dos dados e informações obtidos a partir de operações próprias ou
repassados por fontes externas;
XV - coordenar,
gerenciar e supervisionar os sistemas de videomonitoramento (CFTV),
de controle de acesso e outros que se relacionem à segurança
institucional;
XVI - receber os
pedidos de membros e servidores relacionados à segurança institucional;
XVII - instaurar e
instruir os procedimentos próprios relacionados à segurança institucional;
XVIII - expedir
instruções de segurança aos órgãos, membros e servidores;
XIX - supervisionar as
atividades relacionadas à segurança no âmbito do MPES, inclusive quanto ao
policiamento ostensivo e ao velado;
XX
- analisar os projetos de reforma e de construção de espaços físicos,
no que se refere à segurança institucional;
XXI - analisar os
processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e
patrimonial no âmbito do MPES ;
XXII - avaliar as
condições de segurança dos imóveis objeto de proposta de locação pelo
MPES;
XXIII - manifestar-se,
previamente, sobre cursos, treinamentos ou quaisquer atividades que envolvam a
segurança institucional e inteligência;
XXIV - planejar e
executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados e
informações para a produção de conhecimentos, compreendendo os níveis
estratégico, tático e operacional;
XXV - fornecer
subsídios para gestões estratégicas e de conhecimento da Instituição;
XXVI - promover o
desenvolvimento de recursos humanos e realizar estudos e pesquisas para o
exercício e aprimoramento da atividade de inteligência institucional;
XXVII - elaborar e
propor ao Procurador-Geral de Justiça atos normativos relacionados à segurança
institucional e inteligência;
XXVIII - exercer as
demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º As atividades da ASI serão desenvolvidas, no que se refere
aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios, com irrestrita
observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e
aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 4º A ASI demandará
diretamente à Assessoria Militar e ao Núcleo de Inteligência da Assessoria
Militar, ambos do MPES, mediante ordem de serviço.
Art. 5º A ASI será
constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo um coordenador e o outro
subcoordenador, ambos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O membro
designado exercerá com exclusividade a função de coordenador, com prejuízo de
suas atribuições naturais. (Dispositivo revogado
pela Portaria PGJ nº 5.844, publicada no DIOES de 22/05/2018)
§ 2º Ao membro
subcoordenador cabe substituir o coordenador em suas ausências ou impedimentos.
Art. 6º A
Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à ASI os recursos humanos,
materiais e tecnológicos necessários à execução de suas atividades, obedecidas
as limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 7º A ASI será
coordenada pelo membro titular que terá as seguintes atribuições:
I
- coordenar as atividades desenvolvidas pela ASI, zelando pelo fiel
cumprimento da legislação, dos normativos pertinentes e das atividades contidas
neste ato;
II
- organizar a distribuição das solicitações encaminhadas à ASI,
respeitando a capacidade operacional do órgão e os critérios de priorização
indicados;
III - elaborar e
remeter ao Procurador-Geral de Justiça, o relatório anual das atividades da
ASI;
IV
- representar o MPES em eventos e atividades relacionados à área de
segurança institucional e inteligência, notadamente junto ao Comitê de
Políticas de Segurança Institucional - CPSI e ao Grupo Nacional de Combate às
Organizações Criminosas - GNCOC;
V - interagir e
cooperar com órgãos de inteligência municipais, estaduais e federais;
VI
- propor ao Procurador-Geral de Justiça a regulamentação de
procedimentos operacionais padronizados - POP para disciplinar o funcionamento
da ASI;
VII - aplicar, de
acordo com as finalidades legais, os recursos financeiros que forem entregues à
sua administração;
VIII - encaminhar à
Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do plano de atuação
da ASI;
IX - programar, em
conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, cursos,
treinamentos e estágios nas áreas de inteligência e segurança institucional
para membros, servidores e demais colaboradores do Ministério Público;
X - propor ao
Procurador-Geral de Justiça a implementação dos planos e programas de sua área,
em conformidade com as diretrizes fixadas;
XI - exercer outras
funções compatíveis com suas atribuições.
Art. 8º Os pedidos
endereçados à ASI serão analisados em ordem cronológica de registro, de acordo
com a capacidade técnica e operacional da Assessoria, tendo, todavia,
prioridade de atendimento os pedidos que envolvam risco à segurança de membros
e servidores.
Art. 9º A ASI,
excepcionalmente, poderá atender a pedidos de outros órgãos da Administração
Pública, desde que relevantes ao interesse público e ligados às atividades do
Ministério Público.
Art. 10. A difusão de
qualquer documento produzido pela ASI deverá ser efetuada por seu Coordenador.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Vitória, 2 de maio de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2018.