PORTARIA PGJ Nº 5.142, DE 02 DE MAIO DE 2018.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 5.844, de 21 de maio de 2018)

(Revogada pela Portaria PGJ nº 230, de 24 de fevereiro de 2025)

 

Texto compilado

 

Institui a Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que instituiu a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para a autonomia, o exercício livre e independente das funções constitucionais do MPES e a necessidade de garantir as condições para o pleno exercício das atividades da Instituição e de seus integrantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o conjunto de medidas voltadas à proteção e segurança de pessoas, do material, das áreas e instalações, da informação e à segurança ativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver uma cultura de segurança institucional no âmbito do MPES;

 

CONSIDERANDO que as medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação, necessitam de informações típicas das atividades de inteligência e contrainteligência;

 

CONSIDERANDO a demanda crescente de produção de conhecimento pelos órgãos de execução, notadamente no que concerne à disponibilização de informações que possam constituir elementos para investigações, provas em processos cíveis ou criminais;

 

CONSIDERANDO que a atividade de inteligência exige metodologia própria, com a implantação de instrumentos necessários ao seu gerenciamento e atendimento das demandas dos destinatários;

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de definir e disciplinar as atividades de segurança institucional e de inteligência;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, além da ausência de impedimento, aparenta-se razoável, bem como, menos oneroso à Administração, manter as duas áreas de atuação, inteligência e segurança institucional, na mesma Assessoria,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Assessoria de Segurança Institucional e de Inteligência - ASI, vinculada ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2º À Assessoria de Segurança Institucional e de Inteligência - ASI compete:

I - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça nos assuntos relativos à segurança institucional e inteligência;

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar todas as atividades de segurança institucional do MPES ;

III - elaborar e propor ao Procurador-Geral de Justiça a Política e o Plano de Segurança Institucional do MPES, e supervisionar o seu cumprimento;

IV - desenvolver programas e campanhas voltadas a sensibilização de membros, servidores e familiares, em torno da importância da segurança institucional;

V - estimular, manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de inteligência e de segurança institucional;

VI - planejar, coordenar e executar a atividade de proteção a membros, servidores e familiares, para garantia do exercício das funções institucionais;

VII - requisitar aos órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de proteção aos membros, servidores ou familiares ameaçados;

VIII - realizar diretamente ou, quando necessário, solicitar a colaboração do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, central e regionais, para que, ante a identificação de riscos à segurança pessoal de membros, servidores ou familiares, realizem diligências;

IX - representar o Ministério Público em grupos de trabalhos, comissões ou núcleos voltados à área de segurança institucional e inteligência;

X - produzir conhecimento para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à segurança de dados, informações e quaisquer outros acervos de interesse da instituição, incluindo os locais onde estejam armazenados ou os meios pelos quais trafeguem, bem como as pessoas responsáveis pela sua proteção;

XI - ter acesso às informações contidas em bancos de dados estruturados ou não no âmbito do MPES, geradas a partir de fontes abertas ou fechadas, para produção de conhecimento visando assessorar o processo decisório e otimizar a segurança institucional;

XII - receber os documentos de inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência, promovendo sua análise e, quando o caso, sua difusão;

XIII - realizar diagnósticos periódicos de segurança orgânica;

XIV - zelar pela preservação e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela proteção e sigilo dos dados e informações obtidos a partir de operações próprias ou repassados por fontes externas;

XV - coordenar, gerenciar e supervisionar os sistemas de videomonitoramento (CFTV), de controle de acesso e outros que se relacionem à segurança institucional;

XVI - receber os pedidos de membros e servidores relacionados à segurança institucional;

XVII - instaurar e instruir os procedimentos próprios relacionados à segurança institucional;

XVIII - expedir instruções de segurança aos órgãos, membros e servidores;

XIX - supervisionar as atividades relacionadas à segurança no âmbito do MPES, inclusive quanto ao policiamento ostensivo e ao velado;

XX - analisar os projetos de reforma e de construção de espaços físicos, no que se refere à segurança institucional;

XXI - analisar os processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e patrimonial no âmbito do MPES ;

XXII - avaliar as condições de segurança dos imóveis objeto de proposta de locação pelo MPES;

XXIII - manifestar-se, previamente, sobre cursos, treinamentos ou quaisquer atividades que envolvam a segurança institucional e inteligência;

XXIV - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados e informações para a produção de conhecimentos, compreendendo os níveis estratégico, tático e operacional;

XXV - fornecer subsídios para gestões estratégicas e de conhecimento da Instituição;

XXVI - promover o desenvolvimento de recursos humanos e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência institucional;

XXVII - elaborar e propor ao Procurador-Geral de Justiça atos normativos relacionados à segurança institucional e inteligência;

XXVIII - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º As atividades da ASI serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

 

Art. 4º A ASI demandará diretamente à Assessoria Militar e ao Núcleo de Inteligência da Assessoria Militar, ambos do MPES, mediante ordem de serviço.

 

Art. 5º A ASI será constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo um coordenador e o outro subcoordenador, ambos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O membro designado exercerá com exclusividade a função de coordenador, com prejuízo de suas atribuições naturais. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 5.844, publicada no DIOES de 22/05/2018)

 

§ 2º Ao membro subcoordenador cabe substituir o coordenador em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à ASI os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução de suas atividades, obedecidas as limitações orçamentárias e financeiras.

 

Art. 7º A ASI será coordenada pelo membro titular que terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pela ASI, zelando pelo fiel cumprimento da legislação, dos normativos pertinentes e das atividades contidas neste ato;

II - organizar a distribuição das solicitações encaminhadas à ASI, respeitando a capacidade operacional do órgão e os critérios de priorização indicados;

III - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça, o relatório anual das atividades da ASI;

IV - representar o MPES em eventos e atividades relacionados à área de segurança institucional e inteligência, notadamente junto ao Comitê de Políticas de Segurança Institucional - CPSI e ao Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC;

V - interagir e cooperar com órgãos de inteligência municipais, estaduais e federais;

VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a regulamentação de procedimentos operacionais padronizados - POP para disciplinar o funcionamento da ASI;

VII - aplicar, de acordo com as finalidades legais, os recursos financeiros que forem entregues à sua administração;

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do plano de atuação da ASI;

IX - programar, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, cursos, treinamentos e estágios nas áreas de inteligência e segurança institucional para membros, servidores e demais colaboradores do Ministério Público;

X - propor ao Procurador-Geral de Justiça a implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

XI - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.

 

Art. 8º Os pedidos endereçados à ASI serão analisados em ordem cronológica de registro, de acordo com a capacidade técnica e operacional da Assessoria, tendo, todavia, prioridade de atendimento os pedidos que envolvam risco à segurança de membros e servidores.

 

Art. 9º A ASI, excepcionalmente, poderá atender a pedidos de outros órgãos da Administração Pública, desde que relevantes ao interesse público e ligados às atividades do Ministério Público.

 

Art. 10. A difusão de qualquer documento produzido pela ASI deverá ser efetuada por seu Coordenador.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 2 de maio de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2018.