ATO Nº 018, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012
(Revogado pela Portaria PGJ nº 3.165, de 27 de abril de 2015)
Cria
no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo “Força Tarefa” da
Tutela Coletiva
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art.10 da Lei Complementar Estadual nº 095/1997 e,
CONSIDERANDO ser
fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana,
tendo como princípio a prevalência dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que
se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele individual ou
coletivamente considerado, o regular exercício das atividades do Ministério
Público como agente fomentador de políticas públicas, especialmente na seara
extrajudicial;
CONSIDERANDO o
relatório apresentado pela DD. Corregedora Geral do Ministério Público
referente à inspeção realizada nas Promotorias de Justiça Cíveis de Vitória
informando o elevado número de procedimentos extrajudiciais em tramitação;
CONSIDERANDO que
compete aos Centros de Apoio Operacional estimular a integração e o intercâmbio
entre os órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham
atribuições comuns;
CONSIDERANDO por
fim a necessidade de se atender ao princípio constitucional da eficiência,
RESOLVE:
Art. 1° Fica
instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
“Força Tarefa da Tutela Coletiva”, com a finalidade de normalizar o andamento
dos procedimentos extrajudiciais em tramitação nas Promotorias de Justiça
Cíveis da Comarca da Capital em cooperação aos Promotores de Justiça naturais.
§ 1º Integram
a Força Tarefa Procuradores e Promotores de Justiça, assessores, servidores
administrativos e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§
2º A coordenação geral dos trabalhos da Força Tarefa é de
responsabilidade da Sub Procuradoria-Geral de Justiça Institucional,
funcionando os Dirigentes dos Centros de Apoio como subcoordenadores,
conforme a matéria objeto dos procedimentos extrajudiciais trabalhados. Cabe ao
Coordenador Geral organizar e administrar a Força Tarefa, representando-a,
ainda, no âmbito interno, primordialmente, e externo do MP-ES.
§ 3º A
Força Tarefa será localizada, para fins de operacionalização, em instalações
próprias a serem disponibilizadas pelo MP-ES, podendo, excepcionalmente,
funcionar conjuntamente em instalações de Promotorias de Justiça, conforme
determinação da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 4º A
Procuradoria-Geral de Justiça observará critérios de prioridade para a escolha
das Promotorias que receberão atendimento da Força Tarefa, após o
encaminhamento de solicitação de apoio pelos Promotores de Justiça interessados.
Art.
2º Compete à Força Tarefa analisar os procedimentos extrajudiciais
das Promotorias Cíveis da Comarca da Capital e tomar as providências
necessárias conforme as exigências de cada caso, realizando ainda todo o
cadastramento e tramitação no sistema GAMPES.
§ 1º A
Força Tarefa atua com autonomia funcional para propositura de ações, promoções
de arquivamento, elaboração de temos de ajustamento de conduta e/ou
recomendações, requisições de diligências ou manifestações inerentes à
atividade fim do Ministério Público.
§ 2º A
Atuação incluirá a organização de reuniões para apresentação e difusão das
medidas encetadas e discussão de teses institucionais.
Art.
3° O desenvolvimento do trabalho da Força Tarefa tem por base
medidas conjuntas no objetivo de agilizar e dar maior efetividade ao andamento
dos procedimentos extrajudiciais em tramitação.
§
1º A Força Tarefa atua em cooperação aos Promotores de Justiça
Naturais, que dela necessariamente integrarão.
§
2º Compete à Força Tarefa estabelecer a metodologia de trabalho e os
procedimentos operacionais.
Art.
4º A meta a ser atingida pela Força Tarefa consiste em
regularizar o prazo de tramitação dos procedimentos, visando ainda concluir o
maior número possível de expedientes, conforme sua complexidade.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 03 de outubro de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/10/2012