ATO Nº 017, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Revogado pelo Ato nº 008, de 11 de outubro de 2011)
Delega às Procuradorias de Justiça Especial e Criminal do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a atribuição penal para análise
de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos
Municipais.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de
28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo);
Considerando
que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da
Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme artigo 125, § 1º da Constituição
Federal;
Considerando
que a Constituição Estadual, em seu artigo 109, inciso I, estabeleceu o
processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do
Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais
e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes
substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos
membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a
competência da justiça eleitoral;
Considerando
que ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de
competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas
cautelares a ela pertinentes, nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei Federal
n° 8.625/93 e artigo 30, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
Considerando
que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de
execução, conforme artigo 29, inciso IX da Lei Federal nº 8625/93 e artigo 30,
inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
Considerando
que a Procuradoria de Justiça Criminal é órgão do Ministério Público de segundo
grau, com atribuição perante as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, ex vi
do artigo 21, § 1º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
Considerando,
ainda, que compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de
Justiça exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 21, § 12, inciso IV da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
Considerando,
que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo em seu artigo 55, inciso I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o
processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de
imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos
Municipais;
Considerando,
que além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 95/97,
outras atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça
aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposição contida
no artigo 25 da mesma lei;
Considerando,
ainda, que a distribuição dos processos entre todos os Procuradores de Justiça
deve ser equitativa;
RESOLVE:
Art.
1º
Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes das
Procuradorias de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, o acompanhamento dos procedimentos investigatórios distribuídos pela
Secretaria da Procuradoria de Justiça, até o recebimento da denúncia, nos
crimes comuns, de responsabilidade, e os previstos na Lei de Imprensa, quando
levantada a “exceptio veritatis”, praticados pelos Prefeitos Municipais, na
forma da lei.
Art.
2º
Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes das
Procuradorias de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, o acompanhamento dos processos, a partir do recebimento da denúncia, nos
crimes comuns, de responsabilidade, e os previstos na Lei de Imprensa, quando
levantada a “exceptio veritatis”, praticados pelos Prefeitos Municipais, na
forma da lei.
Art.
3º
Ratificam-se todos os atos anteriormente praticados pelos Procuradores de
Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Criminal.
Art.
4º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Vitória, 06 de dezembro de 2010
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/12/2010