ATO Nº 009, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
(Revogado pelo Ato nº 011, de 30 de julho de 2010)
Disciplina
a atuação do Ministério Público Estadual na tramitação de feitos que correm perante
a Vara de Inquéritos Criminais
de Vitória
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência privativa da Vara de Inquéritos Criminais
de Vitória, ditada por força da Lei 6.710/01, além de Resoluções
ulteriores expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, e que vieram disciplinar o curso
de procedimentos naquele Juízo;
CONSIDERANDO a
abrangência jurisdicional da referida Vara, que doravante se pronunciará em diversas matérias pertinentes á sua competência, em
expedientes diversos oriundos dos juízos de Vitória, Vila Velha,
Serra, Cariacica e Viana;
CONSIDERANDO a
necessidade de se promover a adequação das atribuições funcionais dos membros
do Ministério Público Estadual que
atuam perante aquele Juízo, de modo a compatibilizar-se com as alterações introduzidas pelos instrumentos normativos já referidos:
CONSIDERANDO
também a necessidade de se adequar os serviços administrativos da Promotoria de Justiça, visando dar maior agilidade aos procedimentos,
evitando-se perdas de prazo, retardamento injustificável, com graves
prejuízos para as partes, principalmente em relação a réus
presos;
CONSIDERANDO
ainda, que deve ser respeitada a autonomia funcional do Ministério Público, no
trato de matérias de seu interesse,
sem a quebra da harmonia que deve existir entre as instituições, sempre no resguardo
do interesse público,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os
Autos de Prisão em Flagrante por fatos ocorridos nos municípios de Vitória,
Vila Velha, Serra, Cariacica
e Viana, após as providências de estilo no âmbito das Delegacias de Polícia
competentes, deverão ser encaminhados à Vara de Inquéritos Criminais
de Vitória onde serão
homologados pelo órgão
do Ministério Público.
Art. 2º Todas as
solicitações sobre Medidas Cautelares de natureza criminal, inclusive as prisões em quaisquer de suas modalidades, também
deverão ser submetidas ao crivo do Ministério Público com atribuições na referida Vara, exceto as afetas à Lei 9.296/96
( interceptação de comunicações telefônicas), as quais deverão
ser apreciadas no juízo competente para o processo.
Art. 3º Fica estabelecido que, todo o Inquérito Policial
relativo a fatos ocorridos nos municípios abrangidos pela jurisdição da Vara de Inquéritos,
apos relatado pela autoridade competente, deverá ser encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuições para conhecer
da matéria, sendo distribuído pela Secretaria
da Promotoria Criminal respectiva, se for
o caso.
Art.
4º Nas hipóteses de oferecimento de
denúncia, os autos deverão ser encaminhados à Vara de Inquéritos Criminais para a competente baixa no registro do Auto
de Prisão em Flagrante, devolvendo-se os
autos incontinenti ao respectivo juízo.
Art. 5º Este Ato
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 24 de junho de 2010.
JOSÉ MARÇAL DE ATAIDE ASSI
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/06/2010