ATO Nº 008, DE 03 DE JUNHO DE 2013.
(Revogado pelo Ato nº 13, de 11 de outubro de 2013)
Dispõe
sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos VII e XLVI,
e artigo 188, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO o poder
regulamentar garantido ao Ministério Público, decorrente da autonomia
administrativa que lhe é atribuída pelo artigo 127, §2º, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o princípio da
eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, o qual impõe à Administração o dever de
conferir máxima racionalização dos seus esforços, inclusive mediante adequações
estruturais, para a consecução dos seus fins;
CONSIDERANDO que, conforme
estudo realizado pela Administração, o horário de funcionamento e de jornada de
trabalho é estabelecido a critério de cada Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO a Portaria
PGR/MPF nº 479/2008, de 29 de setembro de 2008, a qual estabelece o horário de
trabalho para os servidores da Procuradoria-Geral da República, das 12h às 19h;
CONSIDERANDO a Portaria
MPF/ES nº 106/2008, de 30 de setembro de 2008, a qual dispõe que o horário de
trabalho na Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo será cumprido
em turno de 7 (sete) horas ininterruptas, preferencialmente das 12h às 19h;
CONSIDERANDO o Ato nº
529/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, de 9 de
novembro de 2010, o qual dispõe que a jornada de trabalho dos servidores será
de 7 (sete) horas ininterruptas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 044/2010
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário de
Justiça de 19 de agosto de 2010, a qual dispõe que o expediente forense do
Poder Judiciário será das 12h às 19h;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 251/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, publicada no
Diário Oficial Estadual, de 21 de dezembro de 2012, a qual dispõe que o
expediente dos servidores será cumprido ordinariamente das 12h às 19h;
CONSIDERANDO que a adoção
de jornada ininterrupta, com redimensionamento do expediente de trabalho, gera
uma política de gestão de pessoas mais humanizada, trazendo melhoria no clima
organizacional e na qualidade do trabalho desenvolvido por membros e
servidores;
CONSIDERANDO que a concentração
das atividades em um expediente único favorece a otimização da força de
trabalho do MP-ES, gerando, assim, redução no consumo de recursos, tais como
água, energia, telefonia, material de limpeza, combustível;
CONSIDERANDO o estudo realizado
pela Administração, no qual se estima a redução anual de aproximadamente 25%
dos custos operacionais do MP-ES, caso venha a ser redefinido o horário de
funcionamento da instituição;
CONSIDERANDO a importância de
averiguação, no caso concreto, acerca do real impacto na produtividade e na
economia de recursos financeiros da instituição, por meio do redimensionamento
da jornada de trabalho, para embasar medidas futuras;
RESOLVE:
Art. 1º O horário de
expediente do MP-ES, nele compreendida a jornada de trabalho, é de 7 (sete)
horas ininterruptas, de terça a sexta-feira, das 12h às 19h, e, às
segundas-feiras das 9h às 18h, nesse caso, com intervalo de 1 (uma) hora na
intrajornada para almoço, ressalvados os plantões, o período de recesso forense
e as inspeções / correições pelo órgão competente.
Art. 2º Com o fim de
completar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor tem de
cumprir 4 (quatro) horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação
da sua chefia imediata, momento em que deve permanecer à disposição da instituição.
§ 1º Entende-se
por regime de sobreaviso aquele em que o servidor permanece à disposição da
chefia imediata, podendo ser convocado para atender a necessidades da
instituição.
§ 2º Para
cumprimento da hora complementar pode ser observado o sistema de rodízio entre
os servidores da mesma unidade.
§ 3º As horas
referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não geram
compensação de horas ou pagamento de horas-extras.
§ 4º As horas não
trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de necessidade, são
liquidadas ao término da correspondente semana.
§ 5º As horas
referentes às atividades de aperfeiçoamento profissional com cursos e
especializações promovidos pelo MP-ES, fora do horário de expediente, podem ser
computadas como horas complementares do regime de sobreaviso, sem, contudo,
gerar compensação ou pagamento de horas-extras.
§ 6º O controle
do cumprimento das horas complementares se dá por meio de registro no ponto
eletrônico.
Art. 3º Aos membros
do Ministério Público do Estado do Espírito Santo aplica-se a regra do artigo
180 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.
Art. 4º Os
estagiários contratados por esta instituição devem desenvolver suas atividades,
conforme regulamento próprio, no horário do expediente do MP-ES.
Art. 5º O horário de
funcionamento do protocolo, recepção, ouvidoria e telefonia, estes
situados na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, é de 9h às 19h, cumprido em
regime de escala entre os servidores lotados nessas unidades, observada a
jornada de 7 (sete) horas.
Art. 6º Os horários de
trabalho diferenciados ou especiais, observado o interesse do serviço e com
anuência da chefia imediata, devem ser requeridos e submetidos à apreciação da
Administração Superior.
Parágrafo único. Em caso de
necessidade, a chefia pode autorizar a abertura da unidade administrativa ou da
Promotoria de Justiça fora do horário de expediente do MP-ES.
Art. 7º Os casos
omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º Este Ato
entra em vigor em 18 de junho de 2013, com vigência de 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
Vitória, 03 de junho de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/06/2013.