ATO Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogado pela Portaria nº 5144, de 02 de maio de 2018)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos VII e
XLVI, e artigo 188, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO a reestruturação do horário de funcionamento do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do Ato nº 008/2013, de
03 de junho de 2013, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 18
de junho de 2013;
CONSIDERANDO o ganho na produtividade advindo da inexistência
de interstício na jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho tornou-se mais agradável,
impactando no desempenho das atividades de membros e servidores e,
consequentemente, na eficiência dos serviços prestados pela instituição;
CONSIDERANDO que uma das pretensões com o redimensionamento
do horário de funcionamento da instituição era de, também, reduzir despesas e
custos a partir da concentração da força de trabalho em um mesmo período;
CONSIDERANDO que a alteração do horário de expediente
contribuiu satisfatoriamente para a economia de recursos financeiros;
CONSIDERANDO a solicitação formal de membros desse parquet quanto
à manutenção do horário estabelecido;
RESOLVE:
Art. 1º O horário de expediente do MP-ES,
nele compreendida a jornada de trabalho, é de 7 (sete) horas ininterruptas, de
terça a sexta-feira, das 12h às 19h, e, às segundas-feiras das 9h às 18h, nesse
caso, com intervalo de 1 (uma) hora na intrajornada para almoço, ressalvados os
plantões, o período de recesso forense e as inspeções/correições pelo órgão
competente.
Parágrafo único. O horário de funcionamento
do protocolo, recepção, ouvidoria e telefonia, situados na Procuradoria-Geral
de Justiça, é de 9h às 19h, cumprido em regime de escala entre os servidores
lotados nas respectivas unidades, observada a jornada de 7 (sete) horas diárias
de terça a sexta-feira e de 9 (nove) horas diárias, com 1 (uma) hora na
intrajornada para almoço, às segundas-feiras.
Art. 2º Com o fim de completar a carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor poderá cumprir 4 (quatro)
horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação da chefia imediata
ou administrativa, momento em que deverá permanecer à disposição da instituição.
§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso
aquele em que o servidor permanece à disposição da chefia imediata ou
administrativa, podendo ser convocado para atender a necessidades excepcionais
da instituição.
§ 2º Para cumprimento da hora
complementar, deve ser observado o sistema de rodízio entre os servidores da
mesma unidade.
§ 3º As horas referentes ao regime
de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não geram compensação de horas
ou pagamento de horas extras.
§ 4º As horas não trabalhadas no regime
de sobreaviso, por ausência de necessidade, são liquidadas ao término da
correspondente semana.
§ 5º As horas referentes às
atividades de aperfeiçoamento profissional com cursos e especializações
promovidos pelo MP-ES, fora do horário de expediente, podem ser computadas como
horas complementares do regime de sobreaviso, sem, contudo, gerar compensação
ou pagamento de horas extras.
§ 6º O controle do cumprimento das
horas complementares se dá por meio de registro no ponto eletrônico.
Art. 3º Aos membros do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, aplica-se a regra do caput do
artigo 180 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.
Art. 4º Os estagiários contratados por esta
instituição devem desenvolver suas atividades, conforme regulamento próprio, no
horário do expediente do MP-ES.
Art. 5º Os horários de trabalho
diferenciados ou especiais, observado o interesse do serviço e com anuência da
chefia imediata ou administrativa, devem ser requeridos e submetidos à
apreciação da Administração Superior.
Art. 6º Em caso de necessidade, a chefia
pode autorizar a abertura da unidade administrativa ou da Promotoria de Justiça
fora do horário de expediente ordinário do MP-ES.
Art. 7º Os casos omissos serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Ato entra em vigor em 16
de outubro de 2013.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/10/2013