ATO 003, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

(Revogado pela Portaria PGJ nº 2322, de 06 de maio de 2014)

 

Disciplina a instauração de procedimento investigatório no âmbito do GECAP – GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL, instituído pelo Ato nº 15 de 17 de novembro de 2010.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XII da Lei Complementar Estadual 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. Os procedimentos de apuração de representação ou reclamação de atribuição do GECAP, objetivam a investigação de ato praticado em atividades meio e fim, das instituições policiais estaduais e serão instaurados após verificação e classificação do objeto, recebendo as seguintes nomenclaturas:

I - Reclamação por abuso de autoridade e violação de direitos e garantias fundamentais do cidadão;

II - Representação por omissão, desídia ou retardamento de ato de ofício;

III - Representação por improbidade administrativa;

IV - Representação por prática de crimes contra a administração pública e outros delitos praticados no exercício de atividade policial;

V - Representação por desrespeito ao decoro  das instituições policiais e as prerrogativas de seus membros, no exercício de suas funções;

VI - Sugestões e elogios da atividade policial, por seus órgãos e membros.

 

§ 1º As representações serão colhidas, por petição, por termo, registro pela internet em site do órgão, comunicação de órgão de execução ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas;

 

§ 2º Quando necessária a preservação da identidade do representante, presentes os elementos informativos, a secretaria do GECAP, promoverá as medidas adequadas;

 

§ A denúncia anônima desprovida de elementos informativos razoáveis será arquivada sumariamente.

 

Art. 2º O procedimento investigatório será instaurado por provocação ou “ex officio”, mediante portaria fundamentada.


 

Parágrafo único. Instaurado e distribuído o procedimento, o membro do GECAP promoverá a instrução dos autos, requisitando informações a quaisquer órgãos ou pessoas, físicas e jurídicas, bem como, notificará o representado e todos os fatos, para prestar esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias;

I - A portaria deverá conter a súmula dos fatos, as qualificações das partes e, se possível, o dispositivo legal infringido;

II - As solicitações e diligências dirigidas aos Grupos de Trabalho e Centros de Apoio terão caráter prioritário;

III - O investigado, sempre que possível, em depoimento pessoal ao membro do GECAP, poderá se fazer acompanhar por advogado e dessa garantia fundamental será comunicado.

 

Art. 3º Concluído e relatado o procedimento investigatório, o membro do GECAP expedirá as necessárias notificações e recomendações, nos limites de suas atribuições, comunicando o resultado do objeto apurado ao órgão de execução natural interessado, com cópia, que promoverá as medidas judiciais e extrajudiciais adequadas.

 

Parágrafo único. O órgão de execução que receber do GECAP cópia de procedimento investigatório, comunicará ao órgão remetente as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Em caso de arquivamento do procedimento serão os autos remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação, na forma da Resolução nº 13 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 5º O GECAP velará pelo sigilo das apurações, bem como, pela preservação da intimidade, imagem, direitos e garantias fundamentais das partes envolvidas, somente tornando público, quando necessário, o relatório conclusivo e as providências nele contidas, por meio da assessoria de imprensa da instituição.

 

Art. 6º Aplicam-se, supletivamente e quando compatível, as regras contidas na Resolução nº 13 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, preservando, preferencialmente, a celeridade dos procedimentos regulados neste Ato.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 28 de abril de 2011.

JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/04/2011