ATO Nº 003, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
(Revogado pela Portaria PGJ nº 2322, de 06 de maio de 2014)
Disciplina a instauração de
procedimento investigatório no âmbito do GECAP – GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL, instituído pelo Ato
nº 15 de 17 de novembro de 2010.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XII da Lei Complementar
Estadual nº 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos de apuração de representação ou reclamação de atribuição do GECAP, objetivam a investigação de ato praticado
em atividades meio e fim, das instituições policiais estaduais e serão instaurados após verificação e classificação do objeto,
recebendo as seguintes nomenclaturas:
I - Reclamação por abuso de autoridade e violação de direitos e garantias fundamentais do cidadão;
II - Representação por omissão,
desídia ou retardamento de ato de ofício;
III - Representação por improbidade administrativa;
IV - Representação por prática de crimes contra a administração pública e outros delitos praticados no exercício de atividade policial;
V
- Representação por desrespeito ao decoro das instituições policiais e as prerrogativas de seus membros,
no exercício de suas
funções;
VI - Sugestões e elogios
da atividade policial, por seus órgãos e
membros.
§ 1º As
representações serão colhidas, por petição, por termo, registro pela internet
em site do órgão, comunicação de órgão de execução ou quaisquer outras pessoas, físicas
ou jurídicas;
§ 2º Quando
necessária a preservação da identidade do representante, presentes os elementos
informativos, a secretaria do GECAP, promoverá as medidas adequadas;
§ 3º A denúncia
anônima desprovida de elementos informativos razoáveis será arquivada
sumariamente.
Art. 2º O
procedimento investigatório será instaurado por provocação ou “ex officio”,
mediante portaria fundamentada.
Parágrafo
único.
Instaurado e distribuído o procedimento, o membro do GECAP promoverá a
instrução dos autos, requisitando
informações a quaisquer órgãos ou pessoas, físicas e jurídicas, bem como, notificará o representado e todos os fatos, para prestar esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito, no prazo de 15
(quinze) dias;
I - A portaria deverá conter a súmula dos fatos, as qualificações das partes e, se possível,
o dispositivo legal infringido;
II - As solicitações e diligências dirigidas
aos Grupos de Trabalho e Centros de Apoio terão
caráter prioritário;
III - O investigado, sempre que possível,
em depoimento pessoal
ao membro do GECAP, poderá se fazer acompanhar por advogado e dessa garantia
fundamental será comunicado.
Art. 3º Concluído
e relatado o procedimento investigatório, o membro do GECAP expedirá as
necessárias notificações e
recomendações, nos limites de suas atribuições, comunicando o resultado do
objeto apurado ao órgão de execução
natural interessado, com cópia, que promoverá as medidas judiciais e extrajudiciais adequadas.
Parágrafo
único.
O órgão de execução que receber do GECAP cópia de procedimento investigatório, comunicará ao órgão remetente as providências adotadas no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 4º Em caso
de arquivamento do procedimento serão os autos remetidos ao Conselho Superior
do Ministério Público para
deliberação, na forma da Resolução nº 13 de outubro de 2006, do Conselho Nacional
do Ministério Público.
Art. 5º O GECAP
velará pelo sigilo das apurações, bem como, pela preservação da intimidade,
imagem, direitos e garantias fundamentais das partes envolvidas, somente tornando público,
quando necessário, o relatório conclusivo e as providências nele contidas, por meio da assessoria de imprensa da instituição.
Art. 6º
Aplicam-se, supletivamente e quando compatível, as regras contidas na Resolução
nº 13 de outubro de 2006, do Conselho Nacional
do Ministério Público,
preservando, preferencialmente, a celeridade dos procedimentos regulados
neste Ato.
Art. 7º Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de abril de 2011.
JOSÉ MARÇAL DE ATAÍDE ASSI
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/04/2011