ATO NORMATIVO Nº 8, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010

 

(Revogado pela Portaria nº 5028, de 22 de agosto de 2014)

 

Institui a Comissão de Acessibilidade visando o planejamento, elaboração e acompanhamento à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

 

Considerando a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;

 

Considerando que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da república federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;

 

Considerando o disposto na Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 200, Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;

 

Considerando que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos deste Ato, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

 

Considerando que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

 

Considerando que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR de ACESSIBILIDADE, composta pelos seguintes servidores, e sob a presidência do primeiro membro.

 

Álcio de Araújo (Gerente Geral) (Dispositivo revogado pela Portaria nº 3634, de 29/09/2010)

Sérgio Pôncio Costa (Subgerente-Geral) (Dispositivo alterado pela Portaria nº 3634, de 29/09/2010)

Arilda Mara Ferreira Rocha (Coordenação de Recursos Humanos)

Marcelo Feu Rosa Kroeff de Souza (Coordenação de Engenharia)

Leonardo Pimenta Facin (Coordenação de Informática) (Dispositivo revogado pela Portaria nº 2240, de 08 de maio de 2012)

Tasso Macedo Lugon (Coordenação de Informática) (Dispositivo alterado pela Portaria nº 2240, de 08 de maio de 2012)

Gladson Zeltzer Gazzani (Dispositivo incluído pela Portaria nº 2855, de 28 de junho de 2011)

 

Art. 2º A Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade tem por objetivo o planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:

 

a)      Construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reservas de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Procuradorias, Promotorias e etc);

b)      Locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;

c)      Permissão de entrada e permanência de cães guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;

d)      Habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Promotorias e Procuradorias disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;

e)      Nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no procedimento pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Ministério Público;

f)       Sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o membro do Ministério Público deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

g)      Nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Ministério Público;

h)      Registro da audiência, caso o promotor entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

i)       Aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

j)       Inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso no Ministério Público (CF, artigo 37, VIII);

k)      Anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 06 de agosto de 2009;

l)       Realização de oficinas de conscientização de servidores e membros do Ministério Público sobre os direitos da pessoa com deficiência;

m)   Utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;

n)      Disponibilização de equipamentos de auto-atendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoa com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.

 

Art. 3º Fixar o mês de outubro de cada ano para apresentação de relatório circunstanciado ao Gabinete do Procurador-Geral das atividades desenvolvidas pela presente Comissão de Acessibilidade.

 

Art. 4º Para a cobertura das eventuais despesas decorrentes do cumprimento do presente Ato Normativo, a Administração se submete aos critérios de conveniência e oportunidade, tendo-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos limites financeiros impostos pelo ordenamento jurídico vigente.

 

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Vitória, 13 de setembro de 2010

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial