ATO NORMATIVO Nº 8, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogado pela Portaria nº 5028, de 22 de agosto de 2014)
Institui
a Comissão de Acessibilidade visando o planejamento, elaboração e
acompanhamento à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em
13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61ª sessão da
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);
Considerando a ratificação
pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda
constitucional, por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008,
com a devida promulgação pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;
Considerando que os artigos 3º
e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da
república federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e
proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em
igualdade de condições;
Considerando o disposto na Lei
n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298, de 21 de dezembro de
1999, Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 200, Lei n° 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de
barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
Considerando que ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno
exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos
deste Ato, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços
concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a
promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação,
nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;
Considerando que a efetiva
prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das
pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e
irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
Considerando que a
Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de
consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela
qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a
utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da
acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no
âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a COMISSÃO
MULTIDISCIPLINAR de ACESSIBILIDADE, composta pelos seguintes servidores, e sob
a presidência do primeiro membro.
Álcio de Araújo
(Gerente Geral) (Dispositivo revogado pela
Portaria nº 3634, de 29/09/2010)
Sérgio Pôncio
Costa (Subgerente-Geral) (Dispositivo alterado
pela Portaria nº 3634, de 29/09/2010)
Arilda Mara
Ferreira Rocha (Coordenação de Recursos Humanos)
Marcelo Feu Rosa
Kroeff de Souza (Coordenação de Engenharia)
Leonardo Pimenta
Facin (Coordenação de Informática) (Dispositivo
revogado pela Portaria nº 2240, de 08 de maio de 2012)
Tasso Macedo Lugon
(Coordenação de Informática) (Dispositivo alterado
pela Portaria nº 2240, de 08 de maio de 2012)
Gladson Zeltzer
Gazzani (Dispositivo incluído pela Portaria nº
2855, de 28 de junho de 2011)
Art. 2º A Comissão
Multidisciplinar de Acessibilidade tem por objetivo o planejamento, elaboração
e acompanhamento de projetos direcionados à promoção da acessibilidade para as
pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:
a)
Construção
e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos
termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de
rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reservas de vagas em
estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização
sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais
acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e
pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e
corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Procuradorias,
Promotorias e etc);
b)
Locação
de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com
acessibilidade;
c)
Permissão
de entrada e permanência de cães guias em todas as dependências dos edifícios e
sua extensão;
d)
Habilitação
de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados
pela Administração, formados por professores oriundos de instituições
oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para
ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios
das Promotorias e Procuradorias disponibilizem pessoal capacitado a atender
surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
e)
Nomeação
de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar
no procedimento pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles
devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e
interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de
proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art.
19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer
hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Ministério Público;
f)
Sendo
a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o
preferir, o membro do Ministério Público deverá com ela se comunicar por
anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo
real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
g)
Nomeação
ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo
pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e,
em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Ministério
Público;
h)
Registro
da audiência, caso o promotor entenda necessário, por filmagem de todos os atos
nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
i)
Aquisição
de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação
acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos
softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência
visual;
j)
Inclusão,
em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de
reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do
ingresso no Ministério Público (CF, artigo 37, VIII);
k)
Anotação
na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos
administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos
judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de
doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 06 de agosto de 2009;
l)
Realização
de oficinas de conscientização de servidores e membros do Ministério Público
sobre os direitos da pessoa com deficiência;
m)
Utilização
de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda audiodescrição e
comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre
elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e
reuniões;
n)
Disponibilização
de equipamentos de auto-atendimento para consulta processual acessíveis, com
sistema de voz ou de leitura de tela para pessoa com deficiência visual, bem
como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.
Art. 3º Fixar o mês de
outubro de cada ano para apresentação de relatório circunstanciado ao Gabinete
do Procurador-Geral das atividades desenvolvidas pela presente Comissão de
Acessibilidade.
Art. 4º Para a cobertura
das eventuais despesas decorrentes do cumprimento do presente Ato Normativo, a
Administração se submete aos critérios de conveniência e oportunidade, tendo-se
em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos limites
financeiros impostos pelo ordenamento jurídico vigente.
Art. 5º Este Ato
Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, 13 de setembro de 2010
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial