ATO NORMATIVO 006, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

 

Dispõe sobre a criação do Grupo Itinerante de Auxílio aos Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, e outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO as funções institucionais conferidas ao Ministério Público, com ênfase àquelas de defesa da ordem jurídica e zelar o patrimônio público;

 

CONSIDERANDO a complexidade, a  interdisciplinariedade  e  a extensão das funções  e  atividades da Administração Pública e os mecanismos de controle da probidade e legalidade da gestão pública;

 


CONSIDERANDO a crescente demanda de intervenção judicial e extrajudicial dirigida ao Ministério Público, para o exercício de controle e acompanhamento da gestão administrativa e políticas públicas, ocasionando vultosa tramitação de procedimentos e extensa adoção de medidas, normalmente acima da capacidade operacional e dos meios e instrumentos de resolução mobilizados;

 

CONSIDERANDO que as fraudes públicas potencializam a existência da assimetria entre o econômico e o social, eternizando as mazelas sociais, com prejuízos incalculáveis para os cofres públicos, afetando a qualidade de vida da população;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a eficiência e a qualidade das ações institucionais de defesa da legalidade, probidade e o combate a corrupção pública a fim de efetivar o controle da gestão e políticas públicas, visando à distribuição dos benefícios do ciclo de desenvolvimento econômico e social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de identificar os problemas operacionais e estruturais, a as demandas retidas nas Promotorias de Justiça, para planejar e desencadear ações sistematizadas e uniformes de controle e combate a corrupção;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de cadastrar os procedimentos administrativos em curso, assim como as ações extrajudiciais e judiciais, apresentando proposições de medidas resolutivas,

 

RESOLVE:

 

Art. Fica criado excepcionalmente e em caráter transitório, o Grupo Itinerante de Auxílio aos Promotores de Justiça das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, cujos componentes serão da livre escolha do Procurador Geral de Justiça, com o objetivo de auxiliar aos colegas das respectivas Promotorias de Justiça;

 

§ O Promotor auxiliar atuará sempre com anuência do Promotor de Justiça titular;

 

§ 2º Competirá ao Promotor de Justiça auxiliar a participação em audiências públicas, reuniões e elaboração de peças judiciais e extrajudiciais capazes de otimizar os serviços prestados pela instituição;

 

Art. 2º O Grupo iniciará os trabalhos pelas Promotorias de Justiça que tenham maior volume de procedimentos extrajudiciais em tramitação, assim como aquelas que não tenham órgão de execução titular;

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público CADP- em conjunto com a Corregedoria Geral do Ministério Público, identificarão as promotorias e estabelecerão a ordem de prioridade de atendimento.

 

Art. 3º As atribuições a que se refere o artigo 1º e seu § 2º deste Ato, ocorrerão sem prejuízo das funções originárias dos Promotores de Justiça auxiliares, e mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. Pelo exercício das funções, os Promotores de Justiça Auxiliares quando deslocados para o interior, perceberão diárias pelos dias trabalhados, na forma do Ato 007/2010.

 

Art. 5º Incumbirá ao Grupo Itinerante, ao fim dos trabalhos em cada Comarca, elaborar um Relatório Circunstanciado, com informações condensadas e com sugestão de medidas necessárias a resolução dos problemas detectados.

 

Art.6º A Administração Superior do Ministério Público, viabilizará os meios materiais e de pessoal necessários a estruturação, suporte e desenvolvimento das tarefas afetas ao Grupo ora criado.

 

Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 10 de agosto de 2010.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11/08/2010.