ATO NORMATIVO Nº 003, DE 05 DE JUNHO DE 2006.

 

(Extinto pelo Ato nº 042, de 30 de junho de 2008)

 

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANISMO – GETCAURB.

 

A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos incisos XV e XXXVI, do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/97:

 

CONSIDERANDO as disposições sediadas na Lei Federal 9.605/98 que dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

 


CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme previsão do art. 182 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo requisito necessário para o cumprimento da função social da propriedade urbana;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais de política urbana;

 

CONSIDERANDO as atribuições dos Órgãos de Execução do Ministério Público afetas as matérias, inseridas nos artigos  27, V, “a”, 35, “m” e 49, § 1º, IV, todos da Lei Complementar Estadual 95/97;

 

CONSIDERANDO os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a atuação ministerial;

 

CONSIDERANDO que, além das atribuições relativas à atividade fiscalizadora, ao Ministério Público  compete assegurar: a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através de atos e ações que visem a prevenção das lesões e a reparação das mesmas; e ainda, fiscalizar o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de efetiva atuação ministerial no que concerne à preservação de recursos hídricos, Mata Atlântica e Zona Costeira;

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete, constitucionalmente, a fiscalização para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico vigente bem como zelar pelo direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, consoante dispõem os artigos 127 e 225 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de interação do Ministério Público com os demais Poderes do Estado, bem como com organismos da Sociedade Civil, para enfrentamento das questões atinentes ao Meio Ambiente e Urbanismo, inclusive para o fortalecimento da capacidade de implementação das políticas ambientais e urbanísticas.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar, em caráter permanente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANISMO – GETCAURB.

 

Art. 2º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANISMO – GETCAURB terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto e com anuência dos Órgãos de Execução naturais, e terá como objetivos:

I – associar o Ministério Público com os integrantes de setores de Poderes do Estado para o enfrentamento das questões ambientais e urbanísticas, através de suas Secretarias, Conselhos, Polícia Ambiental e Defensoria Pública;

II – auxiliar as Promotorias de Justiça nas ações destinadas à conscientização ambiental, nas comunidades rurais e urbanas, contemplando a população adulta e infanto-juvenil;

III – realizar levantamento completo e detalhado de todas as áreas de preservação ambiental (APAs) do Estado, visando ações e medidas necessárias à repressão de possíveis lesões ambientais e à recuperação das áreas já degradadas, devendo, o relatório do levantamento, ser levado ao conhecimento do Órgão de Execução em atividade na Promotoria de Justiça respectiva;

IV – fiscalizar a execução da política urbana, através das diretrizes gerais, previstas no art. 2º da Lei 10257/2001 (Estatuto das Cidades), e ainda, a correta aplicação das diretrizes nacionais para o saneamento básico e ocupação do solo;

V – elaborar termos de ajustamento de conduta (TACs) e ações pertinentes à questão ambiental e urbanística;

V – auxiliar o acompanhamento dos Termos de Ajustamento de Conduta homologados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 3º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANISMO – GETCAURB será integrado por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, vitalícios, sendo um deles o Coordenador, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Os membros designados para integrar o GETCAURB poderão, a qualquer tempo, ser substituídos, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os membros que integrarem o GETCAURB serão capacitados na matéria pelo CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, mantendo constante interlocução, visando o aprimoramento das medidas bem como a uniformização do posicionamento institucional, inclusive perante o Poder Judiciário, tudo, sem prejuízos à independência funcional.

 

§ 3º O GETCAURB contará com os Centros de Apoio Operacional do Meio Ambiente e da Educação para atualização e aprimoramento do desenvolvimento de suas atividades.

 

 Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar integrantes do GETCAURB para, em conjunto ou separadamente, participar de comissões em âmbito estadual e nacional cujos objetivos e finalidades sejam afins às suas atribuições.

 

Parágrafo único. Além de participar de comissões quando designados, os membros integrantes do GETCAURB poderão, quando autorizados pela Administração Superior, firmar convênios, termos e parcerias, preferencialmente em conjunto com o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, visando a efetividade e otimização de suas ações.

 

Art. 5º Os membros do Ministério Público integrantes do GETCAURB deverão apresentar, semestralmente, relatório de suas atividades à Administração Superior do Ministério Público.

 

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vitória, 05 de junho de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/06/2006 e republicado com alterações em 15/01/2008