Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, o Núcleo de Assessoria Psicossocial – NASP.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art.
127 caput e art. 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e dos
incisos XLVI, LXV e LXXII do art. 10 da Lei Complementar Estadual
nº 95/97:
CONSIDERANDO o que a Constituição Federal em seu art. 3º prevê, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Carta Maior estabelece como direitos sociais
a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que
o art. 226 dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social),
em seu art. 1º, dispôs
sobre a assistência social como “direito do cidadão e dever do Estado e como Política
de Seguridade Social
não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas
e à universalização dos direitos
sociais a todos aqueles que deles necessitarem”;
CONSIDERANDO, ainda,
que a Constituição Federal, ampliou o reconhecimento dos direitos fundamentais
e sociais dos cidadãos brasileiros,
dando passos largos para sua universalização e efetivação como direito de cidadania
e responsabilidade do Estado,
Art. 1º Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público Estadual, o NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP, subordinado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º São atribuições do NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP:
I – prestar assessoria aos órgãos de execução do Ministério Público Estadual, exercendo atividades de planejamento, coordenação, implementação, controle e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades sociais;
II - realizar visitas domiciliares e/ou institucionais e estudos sociais com emissão de laudos e/ou pareceres técnicos;
III - analisar e emitir pareceres sobre planos, orçamentos, fundos e relatórios de gestão das políticas públicas, quando solicitado pelas Promotorias;
IV - apoiar a implementação dos Conselhos, Fundos e Planos de Ação das áreas sociais e apoiar programas de formação continuada dos conselheiros municipais, em parceria com as Promotorias de Justiça;
V - fiscalizar, por determinação do Promotor de Justiça, o funcionamento das entidades públicas e privadas responsáveis pelo acolhimento de crianças, adolescentes, idosos, deficientes e a devida aplicação de recursos e subsídios públicos;
VI - articular com instituições públicas e da sociedade civil organizada, para fins de parcerias, encaminhamentos e o aperfeiçoamento profissional das equipes de trabalho; realizar supervisão direta e sistemática dos (as) estagiários (as) das áreas afins ao Núcleo, que prestarem serviços à instituição;
VII - organizar sistema de informação/banco de dados das ações e serviços da rede sócio-assistencial, acessível aos beneficiários das políticas públicas, às Promotorias de Justiça e à sociedade em geral.
Art. 3º
A coordenação do NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP será exercida por
profissional graduado em nível
superior na área de Serviço Social e/ou das demais áreas técnico-sociais,
designado pelo Procurador-Geral de
Justiça, preferencialmente, entre servidores efetivos da Instituição, com no
mínimo 02 (dois) anos de experiência, e de comprovada capacidade técnica para a função.
Art. 4º
O NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP será constituído, inicialmente, de
profissionais de Serviço Social e,
posteriormente, ampliado por profissionais das diferentes áreas técnico-sociais
e humanas1, que atuarão
diretamente no atendimento às demandas dos órgãos de execução, em parceria com
os Centros de Apoio Operacionais e
outras unidades de serviços da instituição afins às suas atribuições, além da integração com outros órgãos
governamentais e da sociedade civil.
Art. 5º O assessoramento técnico do NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP será realizado, inicialmente, em dupla, através
de 05 (cinco) grandes frentes
especializadas de trabalho:
I - Assistência Social;
II - Proteção e Defesa da Infância e Juventude;
III - Proteção e Defesa da Pessoa Idosa e/ou Portadora de Deficiência;
IV - Educação;
V - Saúde.
Parágrafo único. A defesa contra
a violência doméstica
e/ou abuso sexual
será de responsabilidade comum a todas as áreas especificadas nos incisos deste
artigo.
Art. 6º Os profissionais que atuarão
NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP atenderão, inicialmente, às demandas advindas das
Comarcas da Região Metropolitana da Grande Vitória, em parceria com as Secretarias Municipais gestoras das
políticas públicas pertinentes, não impedindo que a posteriori esta
atuação seja estendida às demais Regiões
do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º As solicitações ao NÚCLEO
DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP serão
requeridas à Coordenação, que se responsabilizará pelo acolhimento, classificação e distribuição, por áreas especializadas, garantindo a resolutividade, no tempo hábil em que a demanda
venha requerer.
Art. 8º Será garantido ao NÚCLEO DE ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – NASP estrutura física e materiais adequados e recursos
necessários ao pleno desenvolvimento das atividades.
Art. 9º Caberá à Coordenação do NASP, em conjunto com as equipes técnicas e de apoio, a elaboração
do seu Regimento
Interno, em conformidade com as normas
da Instituição.
Art. 10. Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.