ATO NORMATIVO Nº 001, DE 02 DE MAIO DE 2012.
(Revogado pela Portaria PGJ nº 2321, publicada no Diário Oficial do dia 07/05/2014)
Institui
no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Especial de Trabalho
em Persecução Penal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e de Auxílio aos
Promotores de Justiça das Varas Criminais do Tribunal do Júri - GETPEJ.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos incisos XV e XXXVI do art. 10
da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
CONSIDERANDO
que constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a
valorização da dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos;
CONSIDERANDO
que se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele
individual ou coletivamente considerado, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade e à segurança;
CONSIDERANDO
que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional privativa
do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que o Tribunal do Júri, órgão judicante composto por membros da comunidade,
consubstancia notável instrumento democrático de realização da justiça, de
defesa da vida humana, merecendo indispensável respeito por parte dos
legisladores e operadores do direito a sua história, a estrutura e os valores
que lhe foram consagrados pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o pleno acesso dos jurados a todos os elementos de prova deve ser meta
permanentemente buscada para o justo aperfeiçoamento e funcionamento do
Tribunal do Júri, bem como para aplicação de reprimenda aos autores de crimes
dolosos contra a vida;
CONSIDERANDO
que a necessidade de aprimoramento dos meios, instrumentos e procedimentos de
investigação, para o fim de prevenir e reprimir a prática de crimes dolosos
contra a vida deve ser objeto de prioritária atuação do Ministério Público;
CONSIDERANDO
os efeitos nocivos provocados pelas diversas modalidades de crimes de
homicídio, notadamente nos âmbitos da família e da sociedade, dos quais resulta
o descrédito das instituições incumbidas precipuamente em manter a ordem e o
respeito às regras de convivência social perante a comunidade;
CONSIDERANDO
que a prevenção e a repressão dos crimes de homicídio, no que diz respeito ao
Ministério Público, exigem eficazes métodos peculiares de trabalho,
especialmente quanto à centralização das atividades investigatórias e ao
acompanhamento da atividade de persecução num único e específico órgão que
recepcione e dê tratamento adequado e uniforme às informações obtidas e às
ações propostas, o qual deverá atuar também como facilitador à consecução dos
objetivos do órgão de execução natural;
CONSIDERANDO
que a necessidade de elucidação plena dos crimes de homicídio, torna
imprescindível a ampla investigação do evento criminoso, impondo o cruzamento
de dados e informações disponibilizados pelos demais organismos de Segurança
Pública com aqueles constantes nos bancos de dados do Ministério Público,
notadamente visando apurar aspectos de autoria, modos de execução, motivação e
eventuais correlações entre delitos;
CONSIDERANDO
a fixação de metas pelo Grupo de Gestão Integrada – CGI – ENASP, as quais são
coordenadas pelo CNMP, no âmbito da persecução penal, e voltadas com
exclusividade para os crimes dolosos contra a vida, tendo como objetivo
principal promoverem a conclusão dos inquéritos policiais e processos em curso
na Polícia Civil e perante o Poder Judiciário, respectivamente;
CONSIDERANDO
a existência de cerca de 18.000 inquéritos policiais, relativos a crimes contra
a vida, instaurados até 31/12/2008, ainda inconclusos, em tramitação no Estado do
Espírito Santo; e que, para grande parte destes inquéritos não foram realizadas
as diligências úteis à apuração da autoria e da materialidade dos delitos, o
que impede a deflagração da ação penal;
CONSIDERANDO
que o acúmulo desses inquéritos policiais antigos acaba por retardar também a
investigação de fatos criminosos mais recentes, gerando sensação de impunidade;
CONSIDERANDO
o substancial aumento da demanda dos julgamentos de competência do Tribunal
Popular do Júri, e a defasagem atual do quadro de Promotores de Justiça do
Estado do Espírito Santo, o que tem exigido da Administração Superior a
realização de remanejamentos emergenciais constantes para a efetivação dos
julgamentos;
CONSIDERANDO
que os elevados índices de prática de crimes contra a vida, registrados no
Estado do Espírito Santo, impõem ao Ministério Público criar órgão interno
especializado na formação de bancos de dados, investigação processual e
prestação de auxílios aos Promotores naturais nos julgamentos realizados em
plenário de júri,
RESOLVE:
Art.
1º Criar no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo, o GRUPO
ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE
AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Art.
2º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS
CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI terá atribuição para atuar, excepcionalmente, em
todo o território do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele, em
conjunto ou separadamente com o Promotor natural, mas sempre com a anuência
deste, com o objetivo de colher as provas indispensáveis, auxiliar durante a
instrução processual e/ou perante o julgamento do Tribunal do Júri.
§ 1º O
GRUPO atuará nos casos de justificada necessidade institucional, notadamente:
I - da
multiplicidade de réus;
II -
da multiplicidade de ilícitos;
III -
da periculosidade dos agentes envolvidos;
IV -
da complexidade do fato;
V - da
repercussão social do julgamento;
VI -
nos casos de suspeição ou impedimento do membro com atribuição para atuação no
feito, bem como dos substitutos legais;
VII -
da cumulação de processos para julgamento perante o mesmo Tribunal do Júri, nos
casos em que houver apenas um membro com atribuição no feito;
VIII -
da concomitância entre a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e
audiência de instrução, nos casos em que houver apenas um membro com atribuição
para atuação nos feitos.
§ 2º O
pedido de auxílio regulado no presente artigo deverá ser encaminhado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do julgamento, ressalvadas as hipóteses
de caso fortuito ou força maior, à Coordenação do Grupo de Trabalho, a quem
caberá aferir a necessidade da solicitação, assim como estabelecer a estratégia
de atendimento e viabilizar a logística para a elaboração da escala, visando o
cumprimento das demandas surgidas e os demais meios para a prestação do serviço
auxiliar.
§ 3º
Fundamentando-se o pedido de auxílio nos incisos VII e VIII do presente artigo,
a solicitação deverá estar acompanhada de cópia da pauta ordinária ou
extraordinária e cópia da pauta de audiências.
§ 4º Em se
tratando de solicitação de apoio com fundamento nos incisos I a V deste artigo,
o Promotor de Justiça Auxiliar atuará no plenário do Tribunal do Júri em
conjunto com o Promotor de Justiça que tenha atribuição para o feito.
§ 5º O
Inquérito Policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de
atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, podendo o Grupo de
Trabalho, mediante solicitação, conduzir as investigações quando as peculiares
circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de
apuração inviabilizar a investigação ou o acompanhamento pelo Promotor natural.
§ 6º No
âmbito da repressão à referida atividade criminosa, poderá esse Grupo de
Trabalho, para o exercício de seu mister, requisitar a abertura de Inquérito
Policial, acompanhar investigações em curso, requerer outras diligências; receber
notícias-crime e representações; requisitar diretamente laudos, certidões,
informações, exames e quaisquer outros documentos; instaurar procedimento
investigativo próprio, expedir notificações, sob pena de desobediência e
condução coercitiva; oferecer denúncia e acompanhar todas as fases da
persecução penal, inclusive audiências; atuar em plenário do Tribunal do
Júri e praticar outros atos processuais necessários até a prolação
da sentença; oferecer as razões e as contrarrazões recursais.
§ 7º Na matéria
que lhe é afeta, visando única e exclusivamente à formação de banco de dados,
os Promotores de Justiça deverão encaminhar ao GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM
PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES
DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI cópia das sindicâncias ou
procedimentos administrativos disciplinares envolvendo policiais em eventos de
crimes dolosos contra a vida.
§ 8º
Deverão ser objetos de registro e autuação todos os fatos e documentos de relevância
levados ao conhecimento e análise do Grupo de Trabalho, seja qual for a origem
ou a forma de apresentação.
§ 9º As
denúncias verbais levadas ao Grupo de Trabalho deverão ser tomadas por termo,
na presença de pelo menos dois de seus membros e, quando anônimas, constarão em
relatório elaborado por quem as receber, observando-se as disposições contidas
no parágrafo anterior.
§ 10. As
investigações referidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, contarão com o
apoio do GAECO.
§ 11.
Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição originária para o
ajuizamento da ação penal a ser iniciada com base em peças de investigação ou
procedimento investigatório próprio instaurado pelo Grupo de Trabalho, deverá o
Chefe da Promotoria de Justiça respectiva providenciar a devida distribuição.
Art.
3º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS
CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI, com atuação vinculada ao Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, será integrado por um Coordenador e membros
escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância, designados
pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo, a qualquer deles, ser atribuído o
exercício da função de Coordenação.
§ 1º
Havendo necessidade de serviço de interesse da Administração, poderão ser
designados outros Promotores de Justiça de qualquer entrância para auxiliar ou
compor o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA
A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL
DO JÚRI.
§ 2º Os
membros do parquet designados para integrarem o Grupo de
Trabalho poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do
Procurador-Geral de Justiça.
Art.
4º A coordenação do GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL
DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS
VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI, nos casos em que constatado o excesso de
demanda, poderá contar com o auxílio de outros Promotores de Justiça, visando
colaboração para a realização de julgamentos em plenário do Tribunal do Júri.
§ 1º As
atribuições a que se refere o artigo anterior ocorrerão sem prejuízo das
funções originárias dos Promotores de Justiça e mediante designação do
Procurador-Geral de Justiça, a pedido do Coordenador do Grupo.
§ 2º
Competirá ao Promotor de Justiça que integra o Grupo, assim como ao Promotor
Auxiliar que realizar o júri, a apresentação das razões ou contrarrazões de
recurso no processo em que atuar.
Art.
5º Os Promotores de Justiça que integram o Grupo Especial de Trabalho,
bem como os Promotores de Justiça Auxiliares, no prazo de 03 (três) dias a
contar do julgamento apresentarão à coordenação do Grupo relatório
circunstanciado (conforme modelo que será disponibilizado) de sua atuação em
plenário do Tribunal do Júri, acompanhado da respectiva Ata de Julgamento, e,
se possível da sentença e da folha de votação, visando a formação de banco de
dados e estatística da atuação do órgão.
Art.
6º O Coordenador do GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL
DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS
VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI deverá apresentar, exclusivamente e em
caráter confidencial, ao Procurador-Geral de Justiça, relatórios trimestrais
circunstanciados de suas atividades, ou sempre que forem solicitados,
relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as
arquivadas no período, e os fatos noticiados pendentes de exame e providências.
Parágrafo
único. Para fins estatísticos, o Coordenador do Grupo Especial de
Trabalho deverá apresentar relatório mensal das atividades do Grupo ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, sem identificação dos investigados ou
outros dados que devam ser mantidos em sigilo em virtude de lei ou que possam
frustrar as investigações.
Art.
7º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS
CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI articular-se-á com os organismos policiais
responsáveis para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, a fim de
compartilhar informações, realizar diligências e implementar medidas
extrajudiciais ou judiciais necessárias à prevenção, elucidação e repressão de
crimes.
Art.
8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.
9º Fica revogado o Ato Normativo 005/2010.
Art.
10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de maio de 2012.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/05/2012