ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE ABRIL DE 2010
(Revogado pela Portaria PGJ nº 1.962, de 23 de março de 2015)
Institui
o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de
Medidas Socioeducativas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o teor da Resolução Conjunta nº 01, de 29 de
setembro de 2009, firmada entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho
Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
as recomendações e resoluções dos mencionados Conselhos, em relação ao sistema carcerário, mecanismos de revisão periódica de prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e internação de adolescentes;
CONSIDERANDO a
necessidade de acompanhamento das prisões provisórias e da execução penal e de maior fiscalização das condições dos
estabelecimentos penais e de internações de adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO
a necessidade de integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e
entidades com atribuições
relativas ao sistema carcerário, visando o fortalecimento da assistência
jurídica aos internos e egressos do sistema carcerário;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;
CONSIDERANDO a realidade verificada durante o mutirão carcerário promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e a premência da instalação e pleno funcionamento dos
conselhos
da comunidade e patronatos, nos termos preconizados pela
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de internação de adolescentes em conflito com a lei,
com as seguintes atribuições:
I - implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo;
II - planejar e coordenar os mutirões carcerários e das internações de adolescentes em conflito com a lei para a verificação das prisões
provisórias, processos de execução penal, medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;
III -
acompanhar e propor soluções em face das irregularidades verificadas nos mutirões carcerários e nas
inspeções em estabelecimentos penais e casas de internação de adolescentes em
conflito com a lei;
IV - acompanhar projetos relativos à construção e ampliação de estabelecimentos, inclusive em fase de execução e propor
soluções para o problema de superlotação carcerária;
V - acompanhar a implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VI - acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário;
VII -
implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades
relativas ao sistema carcerário;
VIII -
propor ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo a uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário, bem como estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
IX -
propor à Escola de Magistratura
e a Escola Superior do
Ministério Público do Estado do
Espírito Santo a realização de seminários, cursos e palestras em
matéria relativa ao sistema carcerário;
X - implementar
projetos de capacitação profissional e de reinserção social dos presos, dos
egressos e dos cumpridores de penas e medidas alternativas;
XI -
acompanhar a instalação e o funcionamento dos Patronatos
e dos Conselhos da Comunidade.
Art. 2º O Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de execução de medidas
socioeducativas será composto por:
I - um desembargador,
que o presidirá;
II - cinco juízes de direito, entre eles um magistrado de uma das Varas de Execução Penal e um magistrado de uma das Varas Especializadas de Infância e Juventude;
III -
cinco representantes do
Ministério Público Estadual;
IV -
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo;
V - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VI -
um representante da Defensoria Pública Estadual;
VII -
um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito
Santo; e
VIII - um representante da Secretaria Estadual da Justiça.
§ 1º Os magistrados membros do Grupo serão designados por
ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os representantes do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
§
3º Os demais membros do Grupo serão indicados pelos respectivos
órgãos e participarão na condição de convidados.
Art.
3º Ficam estabelecidas as seguintes metas, sem prejuízo de
outras que poderão ser fixadas pelo Grupo:
I -
mutirão carcerário a ser realizado anualmente em data definida pelo Grupo e
perdurará o tempo necessário
para exame de todas as ações penais e guias de execução e procedimentos
especiais por atos infracionais
afetos a infância e juventude, inclusive a realização dos atos processuais
próprios, devendo abranger todas
as comarcas do Estado do Espírito Santo onde houver estabelecimentos
prisionais, sem prejuízo da revisão de todas as prisões, provisórias e definitivas, nas demais comarcas;
II -
implantação de processo eletrônico de controle de processos, nas Varas de
Execução Penal da Comarca da
Capital, com progressiva extensão às demais varas da mesma competência no
âmbito estadual;
III - implementação de
projetos de capacitação profissional e de reinserção social do interno e do egresso do Sistema Carcerário mediante celebração de convênios com entidades assistenciais, prestadoras de serviços sociais e universidades;
IV - levantamentos estatísticos referentes ao número de presos oriundos de outros Estados da Federação, para fins de recambiamento.
Art. 4º Com atenção ao princípio do juiz e promotor naturais, serão criados grupos de trabalho compostos por juízes e membros do
Ministério Público para auxiliar o trabalho de revisão de todas as prisões provisórias e definitivas, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região.
Art. 5º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 14 de abril de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15/04/2010.