ATO CONJUNTO Nº 001, DE 30 DE MAIO DE 2008
(Alterado pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)
(Revogado pela Portaria PGJ nº 5771, de 23 de setembro de 2013)
Cria o sistema de
substituição automática de membros do Ministério Público, para os casos de
impedimento, incompatibilidade, suspeição, ou qualquer outro afastamento
temporário.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e a
CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas
atribuições legais, considerando a necessidade de racionalizar, no âmbito do
Ministério Público Estadual, os serviços afetos à instituição, contribuindo
para dar maior efetividade à prestação Jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído
no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o sistema de
substituição automática dos membros de primeiro grau, para as hipóteses de
impedimento, incompatibilidade, suspeição, ou qualquer outro afastamento
temporário o qual deverá obedecer aos critérios definidos neste ato.
Art. 2º Ressalvadas as
hipóteses das Promotorias de Justiça Cumulativas, as substituições se darão
preferencialmente dentro da mesma área de atuação do órgão do Ministério
Público impossibilitado de oficiar nos autos.
Parágrafo único. Estando
todos os órgãos de execução da mesma área, impossibilitados de atuar no feito,
o Chefe da Promotoria respectiva, encaminhará os autos, ao membro do Ministério
Público da área afim.
Art. 3º A substituição se
dará por ordem crescente, ou seja, o segundo Promotor de Justiça substitui o
primeiro, o terceiro substitui o segundo e assim sucessivamente sendo que o
primeiro sempre substituirá o último promotor com atribuição judicial dentro da
mesma área de atuação.
Parágrafo único. A mesma
sistemática deverá ser utilizada, quando todos os Promotores de Justiça da
mesma área de atuação eventualmente se tornaram impossibilitados de oficiar nos
autos, quando então serão chamados os da área afim, comunicando-se o fato ao
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A mesma
sistemática deverá ser utilizada, quando todos os Promotores de Justiça da
mesma área de atuação eventualmente se tornaram impossibilitados de oficiar nos
autos, quando então serão chamados os da área afim, comunicando-se o fato ao
Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto
de 2008)
§ 2º Na hipótese de
ocorrência de excessiva demanda para um mesmo Promotor de Justiça, em
substituição automática ao membro do Ministério Público antecessor, a
intervenção deverá ocorrer por distribuição, devendo sempre ser observado o
critério de equidade. (Dispositivo
incluído pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)
Art. 4º Nos casos de
impossibilidade da participação de membro do Ministério Público em área afim, o
fato deverá ser comunicado ao Procurador Geral de Justiça, que designará outro
membro para substituição.
Art. 5º O descumprimento
das disposições constantes no presente ato deverá ser comunicado pelo Chefe da
Promotoria à Corregedoria Geral do Ministério Público, que deverá adotar as
medidas cabíveis.
Art. 6º Os casos omissos
serão decididos pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos
serão resolvidos pelo Promotor de Justiça Chefe. (Redação dada pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto
de 2008)
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 7º Na ocorrência de
situação que evidencie excepcionalidade e que não possa ser solucionada no
âmbito da própria Promotoria de Justiça, a questão deverá ser submetida ao
Procurador-Geral de Justiça. (Redação
dada pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)
Art. 8º Este Ato Conjunto
entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de
agosto de 2008)
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário. (Dispositivo
incluído pelo Ato conjunto nº 002, de 20 de agosto de 2008)
Vitória, 30 de maio de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ELDA MARCIA DE MORAES SPEDO
CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO