RESOLUÇÃO CSMP Nº 57, DE 18 DE ABRIL DE 2005.

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 60, de 27 de abril de 2005)

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos artigos 16, inciso XIII, e 57, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), assim como no art. 59, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), tendo em vista as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2.004, faz publicar, na forma estabelecida na 10ª Sessão do Conselho Superior do Ministério Público, realizada extraordinariamente no dia 18 de abril de 2005, a ALTERAÇÃO PARCIAL da Resolução nº 366 de 30 de junho de 2004, publicada no DOE de 6 de julho de 2004, que REGULAMENTOU o CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO À CARREIRA INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

SUBSEÇÃO II

DA PROVA PREAMBULAR

 

Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Cada integrante da Comissão de Concurso deverá apresentar o número equivalente a 40% (quarenta por cento) das questões que serão formuladas nesta prova, contemplando em igualdade numérica todas as áreas de conhecimento insertas no conteúdo programático previsto”.

 

Art. 2º O artigo 29 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 29. Para a fase intermediária estarão habilitados os candidatos que obtiverem no mínimo, o índice de 60% (sessenta por cento) de acerto global da prova.

 

§ 1º A lista dos classificados para a fase intermediária conterá os nomes, em ordem alfabética, com respectivas notas, e será afixada no átrio do edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, além de publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º As médias da prova preambular não serão aproveitadas no cômputo da média final, exceto para o desempate a que alude o art. 76, inciso II, deste Regulamento”.

 

SEÇÃO III

DA FASE INTERMEDIÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 3º O artigo 48, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, com a supressão dos §§ 1º e 2º:

 

“Artigo 48. A lista dos classificados para a Prova de Tribuna conterá os nomes, em ordem alfabética, com respectivas notas, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume”.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

 

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 76, passando o artigo 76, caput, incisos I, II e III a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 76. A nota final de classificação resultará da média aritmética obtida a partir do somatório das notas atribuídas ao candidato em cada uma das provas de conhecimentos teóricos e da prova de conhecimentos práticos compreendidas na fase intermediária e o resultado obtido na prova de tribuna”.

 

Parágrafo único. Havendo empate na última classificação, serão observados os critérios de desempate na seguinte ordem:

 

I – A média final do candidato, considerada toda a fração.

 

II – A média obtida na prova preambular.

 

III – A idade do candidato, prevalecendo o mais idoso”.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 5º O parágrafo primeiro e o inciso II do artigo 78, passam a vigorar com as seguintes redações, com a supressão do parágrafo segundo:

 

§ 1º O ingresso do candidato aprovado na carreira do Ministério Público far-se-á mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na Lei Complementar Estadual nº 95/97:

 

II – Ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida e contar, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Vitória, 18 de abril de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/04/2005