RESOLUÇÃO CSMP Nº 060, DE 27 DE ABRIL DE 2005
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos artigos 16, inciso XIII, e 57, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), assim como no art. 59, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), tendo em vista as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, faz publicar, na forma estabelecida na 12ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 27 de abril de 2005, o presente REGULAMENTO do CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO À CARREIRA INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com observância do disposto neste Regulamento e no Edital de Abertura.
Art. 2º. O candidato portador de deficiência que pretender concorrer à cota de 5% (cinco por cento) das vagas que lhe é reservada, prevista no Edital de Abertura do concurso, deverá declarar essa condição já no ato da inscrição provisória, apresentando laudo médico atestando a espécie e o grau, ou nível da sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID.
§ 1º. Para efeitos deste Regulamento, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão normal para o ser humano.
§ 2º. Independente do laudo médico apresentado pelo candidato em sua inscrição provisória, a Comissão de Concurso poderá submetê-lo à avaliação médica, objetivando aferir sua compatibilidade com o exercício do cargo e as normas gerais reguladoras da execução do processo seletivo.
§ 3º. A omissão da condição de deficiente no ato de sua inscrição provisória implicará por parte do candidato em renúncia ao direito de concorrer à cota mencionada, impedindo-o de reivindicá-lo posteriormente no mesmo concurso.
§ 4º. Na inexistência de candidato portador de deficiência, ou no caso de remanescerem vagas reservadas para tal fim, elas serão revertidas para a classificação geral.
§ 5º. Os candidatos portadores de deficiência concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos no que respeita ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de realização de provas, bem como no que concerne aos critérios e notas mínimas exigidas para aprovação e classificação em todas as fases.
Art. 3º. As inscrições preliminares e definitivas de pessoas portadoras de deficiência ficarão condicionadas à possibilidade da realização das provas sem auxílio ou apoio de terceiros e em condições tais que não importem em quebra do sigilo ou na identificação do candidato por ocasião da correção das provas escritas.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
Art. 4º. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos à Carreira do Ministério Público, será constituída por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 4 (quatro) Promotores de Justiça vitalícios e de Entrância Especial, de livre escolha e convocação do Conselho Superior do Ministério Público, e 1 (um) advogado titular, representando a OAB/ES, por essa Instituição indicado, que serão seus titulares e comporão as Bancas Examinadoras.
§ 1º. A Comissão de Concurso contará ainda com suplentes de Procurador de Justiça, e, de Promotor de Justiça, escolhidos por igual forma.
§ 2º. Em havendo insuficiência de Membros do Ministério Público para a composição da Comissão de Concurso, poderão ser convocados Membros de entrância inferior, observada, nesse caso, a ordem de categoria, sem detrimento da vitaliciedade.
§ 3º. O Representante da OAB/ES junto à Comissão de Concurso poderá contar com até 3 (três) advogados adjuntos para atuarem em Bancas Examinadoras distintas, cabendo as suas indicações na mesma forma do titular.
§ 4º. É defeso participar da Comissão de Concurso ou integrar qualquer de suas Bancas Examinadoras o advogado que, para efeito de apreciação de recurso eventualmente interposto por candidato, atuar junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 5º. Compete a Comissão de Concurso eleger o seu Presidente.
Art. 6º. As Bancas Examinadoras, constituídas em número de quatro, em sua composição, contarão cada uma com 1 (um) Procurador de Justiça, que a presidirá, 1 (um) Promotor de Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Em não havendo indicação de advogado suplente, o Representante titular da OAB/ES, devidamente nominado, atuará em todas as Bancas Examinadoras.
Art. 7º. A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça, vitalício, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado os mesmos impedimentos previstos para os integrantes da Comissão de Concurso.
Art. 8º. Compete ao Presidente da Comissão de Concurso:
I – Presidir todas as etapas e sessões do concurso.
II – Supervisionar a montagem e a reprodução das provas.
III – Contratar a impressão das provas e o local de suas aplicações.
IV – Oficiar ao Procurador-Geral de Justiça sobre as convocações dos membros da Comissão para participarem das sessões.
V – Convocar os suplentes em caso de impedimentos, afastamentos ou ausências, mesmo ocasionais, dos membros titulares da Comissão de Concurso.
VI – Requerer ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de outros Membros e funcionários do Ministério Público para auxiliarem nas fases de aplicação de provas.
VII – Delegar suas atribuições a qualquer integrante da Comissão de Concurso.
VIII – Promover a prestação de contas do concurso, ao seu término, junto ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º. Compete à Comissão de Concurso:
I – Apreciar as inscrições dos candidatos, promovendo as diligências necessárias à sua instrução (artigo 33).
II – Organizar as bancas examinadoras.
III – Elaborar o Calendário de Provas, que deverão ter início no prazo de até trinta dias contados da data do término das inscrições preliminares.
IV – Promover a aplicação das provas, fixando data e hora de sua realização.
V – Promover, auxiliado pelos fiscais, a prévia identificação dos candidatos nos momentos que antecederem à realização de qualquer prova.
VI – Elaborar a lista de pontos da Prova de Tribuna e promover o sorteio entre os candidatos, na forma do artigo 57 e seguintes.
VII – Apresentar os resultados das avaliações para efeito de divulgação nos prazos previstos no Calendário de Provas.
VIII – Apresentar o resultado final do Concurso.
Art. 10. Compete ao Secretário do Concurso:
I – Redigir as atas das reuniões.
II – Expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes às informações sobre candidatos.
III – Receber e arquivar as correspondências remetidas à Comissão de Concurso após despacho do seu presidente.
IV – Ordenar a documentação apresentada pelos candidatos e coordenar o seu respectivo exame.
V – Redigir e providenciar a publicação dos avisos relativos ao concurso.
VI – Supervisionar as providências necessárias à realização das provas de concurso.
VII – Manter atualizada toda a documentação administrativa, contábil e financeira.
VIII – Instruir o processo de prestação de contas ao término do concurso.
IX – Providenciar que sejam devidamente acondicionados, lacrados e guardados em local indevassável, todo material e instrumentos utilizados nos trabalhos de elaboração, editoração, montagem e reprodução das provas.
Art. 11. A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença de todos os seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria destes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 12. Os integrantes da Comissão do Concurso deverão preencher os requisitos constantes do art. 47 e 48 da Lei nº 95/97, observados os demais impedimentos decorrentes do presente regulamento.
Parágrafo Único - Não poderá servir na Comissão de Concurso o Membro do Ministério Público, bem assim o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que dentre os examinadores e os candidatos tiver qualquer parentesco, seja consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até 4º (quarto) grau, ou mesmo cônjuge ou companheiro(a).
Art. 13. Os membros da Comissão de Concurso ficarão desobrigados de suas atividades e funções rotineiras por 15 (quinze) dias para fins de elaboração de questões das provas preambular e escritas, e outro tanto para fins de correção dessas últimas, além das situações previstas no parágrafo único deste artigo, e nos dias das sessões a que forem convocados pelo Presidente da Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público convocados para fiscalizar a aplicação das provas, bem como os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça designados para auxiliar os primeiros, ficarão, se necessário, desobrigados de suas atividades e funções rotineiras.
Art. 14. É defeso a qualquer integrante da Comissão de Concurso o acesso às provas antes de sua aplicação, assim como o conhecimento prévio das questões elaboradas pelos demais membros.
Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Espírito Santo, na forma do art. 47, § 3º, da Lei Complementar nº 95/97, solicitando, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar representante e suplente, para acompanharem a realização do concurso, integrando a sua Comissão.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO CONCURSO
Seção I
Da Disposição geral
Art. 16. O concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público constará de três (3) fases distintas, denominadas preliminar, intermediária e final.
I – A fase preliminar será constituída de inscrição provisória e de prova preambular.
II – A fase intermediária será constituída de inscrição definitiva e de quatro grupos de provas específicas.
III – A fase final será constituída de:
a) exame de saúde;
b) entrevista;
c) prova de tribuna;
d) prova de títulos.
Seção II
Da Fase Preliminar
Subseção I
Da Inscrição Provisória
Art. 17. A inscrição provisória, processada regularmente, habilitará o candidato a submeter-se à prova preambular.
Art. 18. Para inscrever-se provisoriamente candidato, deverão ser comprovados os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – recolher a taxa de inscrição prevista no Edital de Concurso.
§ 1º. No ato da inscrição provisória, o candidato, ou seu procurador, apresentando a documentação comprobatória em fotocópia autenticada em cartório junto com duas fotografias de tamanho 3x4, iguais e recentes, deverá preencher o formulário próprio fornecido pela Secretaria do Concurso, indicando endereço residencial, endereço para correspondência, endereço eletrônico e números de telefone para contatos.
§ 2º. A efetivação da inscrição, mesmo que promovida por procurador com especial poder, implica em conhecimento e aceitação plena das condições, por parte do candidato, deste Regulamento de Concurso, dos Editais de Abertura e do Conteúdo Programático.
§ 3º. Somente será aceito o comprovante original do recolhimento da taxa de inscrição, nele devendo constar o nome do candidato.
§ 4º. Em hipótese alguma haverá restituição da taxa de inscrição, mesmo que parcial.
Art. 19. As inscrições serão recebidas no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça, sito à rua Humberto Martins de Paula, nº 350, Edifício “Promotor de Justiça Edson Machado”, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP 29.055-100, no período indicado no Edital de Concurso, das 12:00 às 17:00 horas.
Art. 20. Decorridos 3 (três) dias do término das inscrições provisórias, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aptos a prestarem a prova preambular (art. 57, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 95/97).
Parágrafo único. Da publicação referida no caput deste artigo caberá recurso, no prazo de dois (2) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 57, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 95/97.
Subseção II
Da Prova Preambular
Art. 21. A prova preambular, a ser elaborada pelos integrantes da Comissão de Concurso, terá caráter seletivo e será composta de 90 (noventa) questões objetivas, pelo sistema de múltipla escolha, de igual valor, sobre conhecimento jurídico, distribuídas equitativamente e agrupadas dentre os grupos de disciplinas 1, 2 e 3, observados os respectivos conteúdos programáticos.
§ 1º. Cada integrante da Comissão de Concurso deverá apresentar o número equivalente a 40% (quarenta por cento) das questões que serão formuladas nesta prova, contemplando em igualdade numérica todas as áreas de conhecimento insertas no conteúdo programático previsto.
§ 2º. Na elaboração das questões da prova preambular, os membros da Comissão de Concurso deverão limitar a 5 (cinco) as opções ou alternativas de respostas, excluída a possibilidade de opção tipo NRA (nenhuma das respostas acima).
§ 3º. As questões de prova serão entregues em disquete ao Presidente da Comissão de Concurso, devidamente encerrado em envelope lacrado, no prazo mínimo de 3 (três) dias antes da montagem da prova.
Art. 22. Em data, hora e local previamente publicados no Diário Oficial do Estado, serão convidados todos os interessados para participarem de sessão especial da Comissão de Concurso, quando serão sorteadas as questões da prova preambular.
§ 1º. Presentes os membros da Comissão de Concurso e eventuais interessados, serão abertos os envelopes que contiverem os disquetes com as questões, as quais serão inseridas em computador específico pelo Secretário do Concurso, que se incumbirá de renumerá-las aleatoriamente dentro das áreas de conhecimento que lhe forem próprias, observado o necessário sigilo.
§ 2º. Procedido ao sorteio das questões, a prova será imediatamente montada e levada à reprodução, em ambiente inacessível, nele podendo haver prévia e posterior inspeção por parte de qualquer interessado.
§ 3º. Após a reprodução das provas, seus exemplares e todos os materiais utilizados em sua editoração e montagem serão acondicionados em envelopes lacrados, observado o disposto no art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 95/97, devendo também ser removidos da memória de computador quaisquer dados pertinentes à prova.
Art. 23. Quando da publicação mencionada no artigo anterior, os candidatos serão também convocados, com antecedência mínima de cinco dias, para a prova preambular.
Art. 24. Na Prova Preambular é vedada qualquer tipo de consulta, sendo imediatamente desclassificado o candidato que descumprir essa vedação.
Art. 25. Ao término da prova, as folhas de respostas e os canhotos destacáveis com a identificação dos candidatos serão recolhidos e encerrados em envelopes lacrados e rubricados pelos fiscais de prova, junto com dois candidatos presentes no local.
Parágrafo único. Deverão permanecer nas respectivas salas de prova, no mínimo 3 (três) candidatos, até que a última prova seja entregue.
Art. 26. A folha de resposta e seu canhoto de identificação receberão a afixação de adesivo autocolante contendo, sob massa especial do tipo “raspadinha”, marca de identificação.
Parágrafo único. É proibida toda e qualquer forma diferente de identificação da prova, importando sua infração em desclassificação do candidato.
Art. 27. No prazo máximo de 2 (dois) dias será publicado no Diário Oficial do Estado o gabarito dessa prova.
Parágrafo único. Em mesmo prazo poderá o candidato impugnar do gabarito oficial, aplicando-se-lhe o efeito erga omnes a eventual retificação, vedada a sua rediscussão.
Art. 28. Fixado em definitivo o gabarito oficial, a Comissão de Concurso procederá na correção das provas pelo processo eletrônico, após o que fará publicar Edital convocando todos os interessados para participarem de sessão especial destinada à identificação das mesmas.
Art. 29. Para a fase intermediária estarão habilitados os candidatos que obtiverem no mínimo, o índice de 60% (sessenta por cento) de acerto global da prova.
Parágrafo único. A lista dos classificados para a fase intermediária conterá os nomes, em ordem alfabética, com respectivas notas, e será afixada no átrio do edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, além de publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 30. Do resultado da prova preambular caberá, no prazo de 2 (dois) dias, recurso para correção de eventual erro material, dirigido à Comissão de Concurso, o qual será julgado em igual prazo e devidamente publicado.
Art. 31. Concluída a fase preliminar, serão devidamente notificados pelo Diário Oficial do Estado os candidatos que se encontrarem aptos à fase intermediária do concurso.
Seção III
Da Fase Intermediária
Subseção I
Da Inscrição Definitiva
Art. 32. Os candidatos classificados na primeira fase deverão providenciar junto à Secretaria do Concurso a sua inscrição definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação prevista no artigo anterior, apresentando os seguintes documentos:
I – Requerimento próprio de inscrição definitiva;
II – Fotocópia autenticada de identidade oficial;
III – Fotocópia autenticada de inscrição no CPF;
IV – Prova de estar em pleno gozo e exercício da cidadania;
V – Prova de estar quite com o serviço militar;
VI – Declaração pessoal de que não registra antecedente criminal, nem responde a inquérito policial ou processo crime, em qualquer lugar do país;
VII – Se servidor público, certidão do órgão em que estiver lotado comprovando não estar respondendo a processo administrativo;
VIII – Declaração de sua idoneidade moral, firmada por duas autoridades públicas devidamente identificadas e respectivos endereços;
IX – Declaração do(s) endereço(s) domiciliar(es) e residencial(ais) mantido(s) nos últimos 5 (cinco) anos;
X – Folhas de Antecedentes Criminais - FAC, fornecidas pelas Polícias Federal e Civil do(s) Estado(s) em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
XI – Certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar dos locais em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
XII – Fotocópias dos títulos previstos no artigo 71 deste Regulamento, autenticadas por cartório;
XIII – Certidão do Cartório de Protestos dos locais em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
Art. 33. A Comissão de Concurso poderá requisitar de qualquer fonte as informações necessárias acerca da vida pregressa e da personalidade do candidato, ampliando as investigações, quando for o caso, a seu círculo familiar, social ou profissional e estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas (art. 57, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 95/97).
Art. 34. A Comissão de Concurso decidirá sobre o pedido de inscrição definitiva no prazo de 10 (dez) dias, do qual caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.
Subseção II
Das Provas Escritas
Art. 35. As provas escritas da Fase Intermediária terão caráter eliminatório e classificatório, compreendendo 3 (três) provas que versarão sobre conhecimentos teóricos, e 1 (uma) de conhecimentos práticos, de acordo com os grupos de disciplinas jurídicas e seus conteúdos programáticos previstos para o concurso, voltados à avaliação da profundidade do conhecimento do candidato a respeito de suas matérias.
Art. 36. Nas respostas das questões de prova, quando cabível, deverá constar a fundamentação legal devida.
Art. 37. As provas escritas deverão ser aplicadas em dias sucessivos, observado o disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 6.667/01.
Art. 38. Considera-se matéria a disciplina ou conjunto de disciplinas integrantes de cada grupo de provas previsto na forma do Edital de Concurso.
Art. 39. Das provas escritas constarão questões sorteadas em sessão pública designada com 2 (dois) dias, no máximo, de antecedência.
§ 1º. O sorteio das questões, a montagem das provas e sua reprodução, sob encargo do Secretário do Concurso, deverão ocorrer no mesmo dia.
§ 2º. A aplicação das provas deverá ocorrer imediatamente após a sua reprodução, ressalvada a hipótese do número de provas a serem reproduzidas implicar em mais de 300 (trezentas) unidades reproduzidas, ocasião em que a respectiva aplicação poderá ocorrer, no máximo, 4 (quatro) dias depois de sua montagem.
§ 3º. Aplica-se aqui o disposto no art. 22, § 3º, deste Regulamento.
Art. 40. Cada integrante das Bancas Examinadoras deverá apresentar ao Presidente da Comissão de Concurso, em disquete encerrado em envelope lacrado, o número equivalente a ¾ (três quartos) das questões que serão formuladas nas provas que participarem.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário do Concurso proceder à numeração aleatória e sigilosa das questões, quando de suas inserções no computador, observados os grupos de disciplinas.
Art. 41. Na execução das provas escritas só será permitido ao candidato a utilização de caneta azul e o acesso a texto de legislação sem anotações, comentários, citações de doutrina ou jurisprudência, notas remissivas ou exposição de motivos, assentamentos pessoais de qualquer natureza, sendo sumariamente eliminado por ato da Comissão de Concurso o candidato que não observar esta proibição.
§ 1º. Para efeito deste artigo, não se consideram as remissões a outros dispositivos legais contidos originalmente no material de consulta.
§ 2º. Quando do material de pesquisa a ser utilizado pelo candidato constar exposição de motivos e súmulas, ele deverá isolar essa parte antecipadamente.
Art. 42. Na correção das provas escritas deverão os examinadores considerar na sua avaliação, não só o conteúdo da resposta, mas também o emprego correto do vernáculo.
Art. 43. A cada conclusão de prova pelo candidato serão observados os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 deste Regulamento.
Art. 44. Na avaliação das provas cada examinador atribuirá às questões grau variável de 0 (zero) a 10 (dez). A nota resultará da média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores, considerando-se inabilitado para a fase seguinte o candidato que não obtiver em cada uma das provas escritas, nota igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º. As notas poderão ser fracionadas em décimos, observado o disposto no artigo 91 deste Regulamento.
§ 2º. Antes de distribuir as provas para correção, deverá o Secretário da Comissão de Concurso afixar impresso oficial no final de cada uma delas, onde os Examinadores farão os registros das notas.
Art. 45. Em sessão pública, em data previamente publicada no Diário Oficial do Estado, abertos os envelopes, será procedida a leitura e a soma das avaliações atribuídas aos candidatos nas provas aplicadas.
Parágrafo único. Verificada a eliminação daqueles que não atenderem ao previsto nos artigos 41 e 87 deste Regulamento, será imediatamente publicada a listagem nominal e numérica dos aprovados nessa fase, com a respectiva nota, no átrio da sede da Procuradoria-Geral de Justiça com concomitante encaminhamento do material para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 46. A correção das provas e sua posterior identificação far-se-ão nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça;
Art. 47. Do resultado das provas, caberá recurso contra eventual erro material, poderá o candidato interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias, dirigido à Comissão de Concurso, que sobre ele decidirá em 10 (dez) dias.
§ 1º. Os recursos, que receberão o mesmo tratamento previsto no artigo 26 deste Regulamento, deverão ser interpostos, sem qualquer elemento identificador.
§ 2°. Para a interposição de recurso será facultado ao candidato o acesso à respectiva prova, através de fotocópia a ser providenciada pelo Secretário do Concurso.
Art. 48. A lista dos classificados para a Prova de Tribuna conterá os nomes, em ordem alfabética, com respectivas notas, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.
Seção IV
Da Fase Final
Subseção I
Do Exame de Saúde
Art. 49. Os candidatos aptos à fase final do concurso serão convocados por Edital para, no prazo de 5 (cinco) dias, anteriormente à realização de Prova de Tribuna, para apresentarem os seguintes exames e laudos, providenciados às suas expensas:
a) Uma radiografia odontológica panorâmica;
b) Quatro radiografias interproximais (pré-molares e molares Direitos e Esquerdos);
c) Exames de sangue: glicemia, creatinina, gama-GT, hemograma, soro lues e uréia;
d) Exame de Urina (E.Q.U. e E.A.S.);
e) Eletroencefalograma;
f) PSA (Antígeno-prostático específico), se maior de 45 (quarenta e cinco) anos e do sexo masculino;
g) Laudo de avaliação oftalmológica;
h) Laudo de avaliação otorrinolaringológica;
i) Laudo de avaliação neurológica;
j) Laudo de avaliação cardiológica;
k) Laudo de avaliação psiquiátrica;
l) Para os candidatos portadores de alguma doença, os exames e laudos a ela pertinentes.
Parágrafo único. Outros exames poderão ser solicitados por ocasião da posse, caso o candidato seja aprovado.
Art. 50. Somente serão válidos laudos, radiografias e exames realizados até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data de publicação do edital mencionado no artigo anterior, observadas para os primeiros as especialidades médicas.
Art. 51. Todos os exames e laudos de saúde, e o resultado fundamentado e conclusivo a respeito da aptidão ou inaptidão do candidato ao exercício das funções do Ministério Público, serão sigilosos, deles somente tendo acesso a Comissão de Concurso e o profissional da área médica eventualmente indicado para sua avaliação.
Art. 52. Ao candidato inabilitado nos termos do artigo anterior assegurar-se-á acesso às conclusões, podendo recorrer no prazo de 2 (dois) dias para o Conselho Superior do Ministério Público.
Subseção II
Da Entrevista
Art. 53. A entrevista com candidato, de caráter reservado e sigiloso, ocorrerá quando a Comissão de Concurso entender necessária.
Art. 54. A entrevista se destina ao contato direto da Comissão de Concurso com o candidato para apreciação de sua personalidade, cultura e vida pregressa, e para esclarecimento de fatos outros que importem em sua conduta social e moral.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de entrevista, a Comissão de Concurso deverá agendar data e hora para sua realização, em período precedente à realização da Prova de Tribuna pelo candidato.
Art. 55. Poderá ser desclassificado, por ato fundamentado, o candidato que, por inidoneidade pessoal ou profissional, ou por inadequação de personalidade, não preencher as condições mínimas para o exercício do cargo de Promotor de Justiça.
Art. 56. Ao candidato inabilitado nos termos do artigo anterior assegurar-se-á acesso às conclusões, podendo recorrer no prazo de 2 (dois) dias para o Conselho Superior do Ministério Público.
Subseção III
Da Prova de Tribuna
Art. 57. Os candidatos autorizados a prosseguirem no certame serão submetidos à Prova de Tribuna, que consistirá na exposição sobre ponto sorteado e argüição da matéria pertinente ao grupo de disciplina correlato.
Art. 58. Os pontos a serem sorteados serão apresentados em mesmo número ao de candidatos, observada a sua distribuição eqüitativa por cada grupo de disciplinas.
Art. 59. Os candidatos deverão ser convocados por Edital, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para comparecerem em data e horário certos para a realização da Prova de Tribuna do sorteio da ordem de apresentação.
§ 1º. O sorteio da matéria jurídica a ser enfrentada pelo candidato na Prova de Tribuna ocorrerá 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
§ 2º. Não será admitida a repetição de ponto a ser explanado.
§ 3º. Os sorteios referidos neste artigo ocorrerão independente da presença do candidato.
Art. 60. Quando de sua avaliação, o candidato deverá chegar ao local indicado 30 (trinta) minutos antes da hora marcada, permanecendo isolado e incomunicável em lugar apropriado.
Art. 61. Durante a argüição, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá efetuar leitura de qualquer natureza e nem utilizar, sob qualquer pretexto, de apontamentos, facultada a consulta à legislação previamente solicitada à Comissão de Concurso.
§ 1º. O tempo de explanação será de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) minutos, ininterruptos.
§ 2º. Para as argüições ficam delimitadas ao máximo de 3 (três) perguntas por Examinador.
Art. 62. Será disponibilizada aos candidatos, durante a sua explanação, toda a legislação prevista no conteúdo programático.
Art. 63. A Prova de Tribuna será realizada no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, permitida a presença de público no recinto e facultada a sua gravação.
Art. 64. Não será admitida qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos, podendo o Presidente da Comissão de Concurso providenciar o afastamento daquele que se mostrar inconveniente.
Art. 65. A Banca Examinadora atribuirá a cada candidato uma nota na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo à exposição e/ou o mérito das respostas, à adequação da linguagem, à desenvoltura e segurança demonstradas pelo candidato.
Art. 66. Encerrada a prova oral de cada candidato, o Presidente da Comissão recolherá em envelope individual, lacrado e rubricado pela Comissão de Concurso e o próprio candidato, as fichas de avaliação com os graus atribuídos pelos examinadores.
Art. 67. Ao término dos trabalhos, serão os envelopes abertos para a proclamação dos resultados, obtidos esses da somatória das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 1º. É vedada a divulgação individual das notas atribuídas pelos Examinadores, bem com a sua identificação.
§ 2º. Imediatamente após a soma das notas e sua conferência, as fichas de avaliação deverão ser destruídas.
§ 3º. Concluídos os trabalhos, será providenciada a publicação do resultado no átrio do edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, além de publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 68. Considerar-se-á desclassificado o candidato que não obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), ou que não comparecer à realização da Prova de Tribuna.
Art. 69. Do resultado dessa prova não se admite recurso.
Subseção IV
Da Prova de Títulos
Art. 70. Publicados os resultados das Provas de Tribuna, a Comissão passará a examinar imediatamente os títulos apresentados pelos candidatos, atribuindo-lhes notas segundo os critérios contidos neste Regulamento, que serão incorporados à média final do candidato, observado o limite máximo de 1 (um) ponto.
Art. 71. São títulos admitidos para exame e valoração da Comissão:
a) Doutorado .............................................................................. 0,3 (três décimos);
b) Mestrado ................................................................................ 0,2 (dois décimos);
c) Especialização, de mínimo 360 horas ................................... 0,1 (um décimo);
d) Graduação em ensino superior, exceto em direito ................. 0,1 (um décimo);
e) Curso de preparação ao Ministério Público, realizado por
Escola Superior de Ministério Público ou por Associação
de Classe do Ministério Público ............................................ 0,2 (dois décimos);
f) Publicação de obra técnica, de autoria única ......................... 0,2 (dois décimos);
g) Monografia publicada em revista especializada,
exceto aquelas inerentes aos cursos de pós-graduação ......... 0,1 (um décimo);
h) Efetivo exercício em cargo do Ministério Público ................ 0,5 (cinco décimos);
i) Efetivo exercício em cargo da Magistratura Togada ............. 0,3 (três décimos);
j) Exercício de função pública que exija admissão mediante
concurso público e conhecimento jurídico............................. 0,2 (dois décimos);
k) Tempo de exercício de Advocacia comprovados por certidão
da Ordem dos Advogados do Brasil, por cada ano, no limite
máximo de 10% (dez décimos)............................................. 0,1 (um décimo);
l) Magistério Superior em curso de bacharelado em direito,
admitido por concurso público, por mais de 1 (um) ano ....... 0,2 (dois décimos);
m) Magistério Superior em curso de bacharelado em direito,
admitido de outra forma, por mais de 1 (um) ano ................. 0,1 (um décimo);
n) Estágio no Ministério Público, em área jurídica, por
período igual ou superior a 6 (seis) meses ............................. 0,05 (cinco centésimos)
§ 1º. Para o cômputo dos títulos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, o candidato deverá juntar cópia da tese, dissertação e monografia, respectivamente, apresentadas na conclusão desses cursos.
§ 2º. É vedada a acumulação de títulos sobre a mesma origem.
§ 3º. Conta-se em dobro os percentuais previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “g”, se os títulos forem da área do direito.
Art. 72. Não se constituem títulos para os efeitos deste Regulamento teses ou trabalhos cuja autoria não seja possível comprovar ou identificar, nem trabalhos forenses de rotina ou outros que a Comissão de Concurso assim entender.
Art. 73. A nota dos títulos não influirá nos critérios de aprovação ou reprovação do candidato e terá caráter meramente classificatório.
Art. 74. Da publicação da avaliação dos títulos caberá recurso tão somente para correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, no prazo de 2 (dois) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Do Resultado Final e da Homologação do Concurso
Art. 75. Concluídos os trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias, deverá encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público a relação final dos candidatos aprovados, contendo o número de inscrição e a nota final, e toda a documentação a eles pertinentes.
Art. 76. A nota final de classificação resultará da média aritmética obtida a partir do somatório das notas atribuídas ao candidato em cada uma das provas de conhecimentos práticos compreendidas na fase intermediária e o resultado obtido na prova de tribuna.
Parágrafo único. Havendo empate na última classificação, serão observados os critérios de desempate na seguinte ordem:
I – A média final do candidato, considerada toda a fração.
II – A média obtida na prova preambular.
III – A idade do candidato, prevalecendo o mais idoso.
Art. 77. Julgados os processos de recurso eventualmente impetrados, o Conselho Superior do Ministério Público homologará o resultado final, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fazendo publicar o resultado definitivo, em ordem de classificação dos candidatos, com os seus nomes, respectivos números de inscrição e média final.
§ 1º. A classificação dar-se-á pela ordem decrescente das notas alcançada pelos candidatos.
§ 2º. Essa relação será definitiva e irrecorrível.
Da Nomeação
Art. 78. A nomeação, o compromisso, a posse e o exercício dos candidatos aprovados no concurso dependerão da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e, especialmente, da observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal), e obedecerá o que dispõe a legislação em vigor, especialmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público.
§ 1º. O ingresso do candidato aprovado na carreira do Ministério Público far-se-á mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na Lei Complementar Estadual nº 95/97:
I – Ser brasileiro.
II – Ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, e contar,no mínimo, três anos de atividade jurídica;
III – Estar em gozo dos direitos políticos.
IV – Estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.
V – Gozar de perfeita saúde física e mental, constatada por exame médico em órgão oficial do Estado.
VI – Ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional.
VII – Não possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data da posse (art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 95/97).
VIII – Ter satisfeito os demais requisitos deste Regulamento e do Edital do Concurso.
Art. 79. O candidato nomeado deverá ainda no ato de sua posse:
I – Apresentar declaração de seus bens.
II – Prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir as Constituições e as Leis.
III – Firmar compromisso de residir na comarca quando nomeado titular em Promotoria de Justiça.
IV – Informar sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego.
Art. 80. O candidato aprovado, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, salvo uma aposentadoria de professor.
Art. 81. Caso a posse não ocorra no prazo legal por inércia do nomeado, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 81. A inscrição deverá ser feita diretamente na Secretaria do Concurso pelo candidato ou seu procurador, sendo vedada a inscrição condicional, por correspondência, por fax, por Internet ou por outro modo indireto.
§ 1º. Não se será admitida rasura, emendas nem omissão de dados obrigatórios no formulário de inscrição.
§ 2º. O recebimento da inscrição não exime o candidato de comprovar, quando solicitado, o atendimento a todos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento do Concurso e no Edital de Abertura, inclusive a apresentação de comprovantes e documentos originais para conferência.
§ 3º. A inscrição será indeferida de plano caso não sejam atendidas as exigências deste Regulamento e do Edital de Concurso.
Art. 82. Os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, ininterruptos e peremptórios.
Art. 83. Será sempre de 15 (quinze) dias o prazo para o Conselho Superior do Ministério Público decidir sobre os recursos de sua competência, promovendo a sua publicação no Diário Oficial dentro de 2 (dois) dias (art. 57, § 1º, III, da Lei Complementar nº 95/97).
Art. 84. O candidato, para participar de qualquer prova do concurso, deverá exibir com a prova de inscrição, cédula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense, dispensado o uso de gravata, se homem.
Art. 85. Distribuídas as provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha, até que venha concluir a sua prova.
Parágrafo único. Durante a realização das provas nenhum candidato poderá ausentar-se provisoriamente do recinto por qualquer motivo, a não ser, depois de decorrido 30 (trinta) minutos de seu início, acompanhado por membro da Comissão, da Banca, ou por Agentes do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para auxiliar na fiscalização.
Art. 86. Será eliminado, por decisão da Comissão de Concurso, o candidato que, dentre outras vedações previstas neste Regulamento:
a) deixar de se apresentar à prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.
b) for surpreendido em comunicação, por qualquer forma, com outro candidato ou com pessoa estranha.
c) utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido.
d) desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou da Equipe de Fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministério Público.
e) não entregar a prova no limite de tempo marcado para a sua realização.
f) inserir na folha de respostas ou no corpo da prova, nome, assinatura, ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo.
g) deixar de comparecer a qualquer ato para o qual foi convocado pela Comissão de Concurso.
Art. 87. A ocorrência de qualquer dos casos referidos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior será consignada no próprio papel da prova escrita.
Parágrafo único. Quando possível, se fará a apreensão e anexação dos elementos de evidência material da ocorrência; do contrário serão os fatos consignados na ata respectiva, se verificados no decurso de qualquer prova, ou em ata de reunião da Comissão de Concurso, se verificados fora do ato de realização das provas.
Art. 88. Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las.
Art. 89. Será de 5 (cinco) horas o tempo máximo para a realização da prova preambular, e de 4 (quatro) horas para as provas escritas.
Art. 90. Não será admitido em hipótese alguma o arredondamento de notas, desprezadas as casas seguintes à dos milésimos, salvo para o previsto no artigo 76, inciso I, deste Regulamento.
Art. 91. As questões das provas serão divulgadas na Secretaria do Concurso, após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas do término de cada fase.
Art. 92. Quando da apreciação de eventual recurso interposto para o Conselho Superior do Ministério Público venha a beneficiar candidato cônjuge, companheiro(a) de Conselheiro, ou parente seu até o 4º (quarto) grau, em linha reta, ou em linha colateral, consanguíneo ou afim, estará este impedido de participar do julgamento.
Art. 93. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionários responsáveis pela Seção de Concurso, observado o disposto no artigo 50.
§ 1º. Os documentos dos candidatos não aprovados, inabilitados, eliminados ou que tiverem pedido de inscrição indeferido poderão ser retirados até (30) trinta dias após a publicação do resultado final.
§ 2º. Decorrido esse prazo, serão entregues para a Comissão do Concurso que decidirá sobre sua destinação, podendo, inclusive, incinerá-los.
§ 3º. O candidato poderá requerer por escrito ao Presidente da Comissão fotocópia de sua prova no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização.
Art. 94. Fica obrigado constar nos Editais previstos nesse Regulamento a lista nominal dos candidatos, em ordem alfabética, com os respectivos números de inscrição.
Parágrafo único. Não constarão dos Editais os nomes dos candidatos não aprovados, inabilitados, desclassificados, eliminados ou que tiverem a inscrições indeferidas.
Art. 95. Todas as publicações previstas nesse Regulamento, bem como as provas aplicadas, também poderão ser disponibilizadas no site do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (www.mpes.gov.br).
Art. 96. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em grau de recurso.
Art. 97. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 27 de abril de 2005.
JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/04/2005