PORTARIA PGJ Nº 488, DE 18 DE MAIO DE 2022.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 950, de 03 de novembro de 2023)
Cria o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal - Gaesf no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e regulamenta a sua atuação.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, VII, XII e XXXVI, do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe privativamente a promoção da ação penal pública, assim como a adoção de funções que se demonstrem compatíveis com as suas finalidades, nos termos dos arts. 127 e 129, incisos I e IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, portanto, que ao parquet foi
conferida a prerrogativa de instaurar e instruir procedimentos
investigatórios criminais e cíveis, conforme disposto nos arts. 127 e
129, incisos I e IX, da Constituição Federal; no art. 26 da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993; no art. 27, incisos IV e V,
da Lei Complementar Estadual nº 95/1997; e no art. 4º, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, além da Resolução nº 181, de 7 de agosto de
2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº
181/2017 estabelece que o procedimento investigatório
criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força-tarefa ou
de grupo de atuação especial composto por membras(os) do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que compete à Procuradora-Geral de Justiça criar grupo de trabalho específico em primeiro e segundo graus, designando suas(seus) membras(os) e respectiva(o) coordenadora(coordenador), na forma do inciso XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
CONSIDERANDO a importância da criação de estrutura especializada para o combate aos ilícitos contra a ordem tributária, visando à otimização das ações do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o enfrentamento à sonegação
fiscal exige metodologia específica, orientada pelo compartilhamento de dados e
informações, bem como pela atuação articulada entre os órgãos públicos;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.2104.0005236/2022-03,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Criar o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal - Gaesf no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, em conjunto ou em colaboração com a(o) Promotora(Promotor) de Justiça natural.
Art. 2º A atuação do Gaesf tem por objetivo prevenir, identificar e reprimir crimes contra a ordem tributária, em especial os praticados de forma reiterada, ou mediante fraudes fiscais estruturadas, evidenciadas pelo elevado potencial de lesividade ao erário ou pelo emprego de artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações e ocultação patrimonial, além dos crimes conexos. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 950, de 03 de novembro de 2023)
Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades, o Gaesf buscará, sempre que possível, a recomposição do patrimônio público eventualmente atingido e a neutralização das vantagens econômicas do crime, valendo-se, para tanto, das medidas penais e extrapenais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º O Gaesf, órgão vinculado ao Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, será composto por Promotoras(es) de Justiça em número que atenda às suas finalidades, todas(os) designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 4º A(O) Coordenadora(Coordenador) do Gaesf será uma(um) das(dos) membras(os) do Ministério Público indicadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, sendo-lhe assegurada dedicação exclusiva.
Parágrafo único. São atribuições da(o) Coordenadora(Coordenador) do Gaesf:
I - decidir acerca da distribuição das demandas entre as(os) integrantes do Gaesf;
II - gerenciar e intermediar o recrutamento e a seleção do efetivo do Gaesf;
III - intermediar, perante outros órgãos ligados, direta ou indiretamente, aos fins previstos no art. 2º desta Portaria, a viabilização de forças-tarefas, convênios ou a obtenção de informações pertinentes ao campo de atuação do Gaesf;
IV- propor medidas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Gaesf;
V - zelar pelo aprimoramento técnico das(os) integrantes do Gaesf, planejando e fomentando treinamentos, seminários, palestras, dentre outros eventos relacionados aos fins previstos no art. 2º desta Portaria;
VI - manter inventário de todos os equipamentos em uso no Gaesf;
VII - apresentar à Procuradora-Geral de Justiça relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Gaesf, além de assessorá-la na definição da política institucional de combate aos crimes contra a ordem tributária e conexos;
VIII - assessorar a Administração Superior no planejamento e na especificação dos equipamentos e dos materiais a serem adquiridos para emprego no Gaesf;
IX - representar o MPES em grupos de trabalho, atividades e eventos relacionados à investigação e ao combate à sonegação fiscal.
Art. 5º Para o desenvolvimento de suas atividades, o Gaesf contará com corpo de colaboradoras(es) próprio, sem prejuízo do auxílio técnico e logístico do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaeco, da Assessoria Militar do Ministério Público - ASMI/GAP, do Laboratório de Extração e Análise de Dados - Lead e do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - LAB/LD, quando necessário.
Art. 6º Poderão compor a estrutura administrativa do Gaesf, além de membras(os) e servidoras(es) do Ministério Público, integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, mediante cessão, termo de cooperação ou outro instrumento equivalente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições do Gaesf:
I - instaurar e/ou instruir procedimentos investigatórios criminais para a apuração da autoria e da materialidade de crimes contra a ordem tributária e conexos, preferencialmente os relacionados aos objetivos previstos no art. 2º desta Portaria, praticando todos os atos investigatórios necessários para embasar as competentes ações criminais; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 950, de 03 de novembro de 2023)
II - requisitar a instauração, acompanhar e promover a realização de diligências em quaisquer inquéritos policiais afetos à sua área de atuação;
III - receber notícias de fato e representações fiscais pela prática de crimes contra a ordem tributária oriundas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, distribuindo-as às(aos) Promotoras(es) de Justiça com atribuição, quando a complexidade da matéria não justificar a atuação isolada do Gaesf;
IV - adotar medidas judiciais e extrajudiciais para obtenção da reparação dos danos causados ao erário, como o ajuizamento de medidas assecuratórias de bens, a celebração de acordos de não persecução penal e a participação em atividades de mediação fiscal;
V - participar de ações e forças-tarefas de combate à sonegação fiscal;
VI - sugerir a celebração de convênios e atuar como fiscalizador dos convênios celebrados na sua área de atuação;
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DE DEMANDAS PELO GAESF
Art. 8º No exercício de suas atribuições, o Gaesf deverá atuar em apoio ao órgão de execução natural, por solicitação fundamentada deste, ou excepcionalmente, de forma direta e isolada.
Parágrafo único. A modalidade e a extensão do apoio serão definidas no momento do deferimento do pedido formulado pelo órgão de execução natural, podendo ocorrer mediante auxílio, colaboração ou de forma isolada até a conclusão do procedimento extrajudicial.
Art. 9º No caso de atuação isolada do Gaesf, quando do ajuizamento e do acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial, haverá atuação em conjunto com o órgão de execução com atribuição natural, salvo anuência deste para atuação exclusiva do grupo.
Parágrafo único. Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para o ajuizamento da ação penal a ser iniciada com base em procedimentos extrajudiciais instaurados pelo Gaesf, deverá a(o) Chefe da respectiva Promotoria de Justiça providenciar a distribuição.
Art. 10. A solicitação de apoio deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, em formulário disponível no próprio sistema, oportunidade em que a(o) Promotora(Promotor) de Justiça natural concederá credencial de acesso às informações nele contidas à(ao) Coordenadora(Coordenador) do Gaesf.
Art. 11. Recebida a solicitação de apoio, a(o) Coordenadora(Coordenador) dará conhecimento às(aos) demais integrantes do Gaesf e decidirá, observando o disposto no art. 2º desta Portaria, bem como seu planejamento e prioridades.
Parágrafo único. Excepcionalmente, além do formulário, o Gaesf poderá solicitar a remessa de autos de procedimento investigatório, de ação judicial ou de quaisquer peças de informação, antes da deliberação sobre o pedido de apoio.
Art. 12. As deliberações do Gaesf quanto à admissão da tramitação de investigações serão tomadas em decisões fundamentadas e subscritas pelas(os) suas(seus) integrantes.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se interna a demanda proveniente das(os) membras(os) do MPES, e externa, as oriundas de outros órgãos.
Art. 13. Da decisão do Gaesf de indeferimento de demanda interna ou externa de instauração de investigação criminal, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria, bem como de negativa de condução de procedimento enviado pela(o) Promotora(Promotor) de Justiça natural ou de acompanhamento de ação judicial em curso, caberá recurso, em única instância, à Procuradora-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. O indeferimento não implicará em análise definitiva do mérito, mas tão somente a não tramitação do feito no âmbito do Gaesf, que deverá encaminhar o expediente ao órgão de execução natural para os devidos fins.
Art. 14. O Gaesf atuará precipuamente na investigação, desde sua instauração até o arquivamento ou o oferecimento da ação penal, cabendo ao órgão de execução natural atuar durante a instrução processual.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do órgão de execução natural, as(os) membras(os) do Gaesf poderão atuar durante a instrução processual, com expressa autorização da Procuradora-Geral de Justiça, que irá estipular os limites da cooperação, a fim de evitar prejuízo às demais investigações em curso.
Art. 15. No ajuizamento e no acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial pelo Gaesf, a(o) membra(o) do Ministério Público com atribuição para atuar no feito, respeitada sua independência funcional, subscreverá as petições e os requerimentos endereçados ao juízo em conjunto com as(os) membras(os) do grupo, salvo autorização expressa certificada nos autos para que estas(estes) o façam de forma isolada.
Art. 16. A instauração de procedimento investigatório criminal, quando realizada originariamente por membra(o) do Gaesf, deve ser comunicada à Procuradora-Geral de Justiça, por meio do Sei!, cabendo ao órgão de execução com atribuição na matéria, se for o caso, atuar de forma integrada para obtenção de dados, informações e outros elementos de prova.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Toda notícia de fato, representação e demais expedientes recebidos pelo Gaesf serão imediatamente inseridos no Sistema de Gestão de Autos do MPES - Gampes, obedecendo a taxonomia estabelecida no âmbito do MPES.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso III do art. 9º da Portaria PGJ nº 6.299, de 5 de junho de 2018.
Vitória, 18 de maio de 2022.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 19/05/2022