PORTARIA PGJ Nº 4.715, DE 08 DE AGOSTO DE 2014
(Revogada pela Portaria PGJ nº 630, de 15 de setembro de 2021)
Revoga a Resolução nº 28/2011; dá nova redação à instituição, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI; e regulamenta o funcionamento do referido comitê.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO as recomendações constantes no Acórdão nº 1.603/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a Resolução nº 70/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece as diretrizes básicas para a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação nas unidades do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 28/2011 instituiu, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
CONSIDERANDO a importância de observar o descrito nos manuais de boas práticas de governança de tecnologia da informação, especialmente no COBIT 5;
CONSIDERANDO o interesse no alinhamento das ações de tecnologia da informação aos objetivos estratégicos da instituição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de revisar, periodicamente, os atos e normas editados pela instituição, em face da constante evolução dos trâmites e entendimentos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e regulamentar o seu funcionamento, ficando revogadas as Resoluções nº 28/2011 e nº 05/2012.
Parágrafo único. O CETI está subordinado diretamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º O CETI é composto por cinco integrantes titulares e seus respectivos suplentes, quais sejam:
I - um Procurador ou Promotor de Justiça titular e um suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - um Procurador ou Promotor de Justiça titular e um suplente, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público;
III - um Procurador ou Promotor de Justiça titular e um suplente, indicados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - o Gerente-Geral ou o Subgerente-Geral como titular e um suplente por eles indicado;
V - o Gerente da Coordenação de Informática como titular e um suplente por ele indicado.
§ 1º A presidência do CETI está sob a responsabilidade do membro indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, e a secretaria a cargo do Gerente da Coordenação de Informática.
§ 2º Os integrantes constantes dos incisos I a III possuem mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos tantas quantas vezes forem indicados.
Art. 3º As reuniões do CETI devem ocorrer, ordinariamente, com uma frequência mensal e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente.
§ 1º Desconsiderados os casos de convocação extraordinária motivada por urgência, as convocações devem ocorrer com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência da reunião.
§ 2º As reuniões deliberativas do CETI exigem, no mínimo, a presença da maioria absoluta de seus integrantes, observando que:
I - ao presidente cabe o voto de desempate, além do voto ordinário;
II - nenhum integrante pode escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.
§ 3º É facultado ao presidente tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência devidamente fundamentada, com parecer emitido por um dos integrantes do comitê.
§ 4º As deliberações podem ser revistas, excepcionalmente, mediante provocação, com o voto da maioria absoluta.
§ 5º O presidente do CETI pode convocar para assessoramento técnico durante as reuniões, sem direito a voto, os Gerentes das Coordenações Administrativa, de Recursos Humanos, de Finanças e/ou de Engenharia, assim como outros profissionais especializados, integrantes do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de outros órgãos públicos ou prestadores de serviço contratados por esta instituição.
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI:
I - estabelecer políticas e diretrizes de tecnologia da informação, alinhadas aos objetivos estratégicos da instituição;
II - definir as prioridades e as necessidades de investimentos em tecnologia da informação;
III - estabelecer as prioridades para execução de projetos de tecnologia da informação;
IV - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
V - definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação.
Art. 5º São responsabilidades do presidente do CETI:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar a atuação do comitê;
II - convocar as reuniões e organizar as pautas;
III - solicitar assessoramento técnico, quando necessário;
IV - controlar prazos e publicações de atos relativos ao CETI;
V - assinar ofícios, memorandos ou outros expedientes em nome do comitê, com base nas decisões;
VI - prover os meios necessários ao funcionamento do comitê;
VII - dar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça das deliberações.
Art. 6º São responsabilidades do secretário do CETI:
I - secretariar as reuniões, com elaboração das atas;
II - divulgar as pautas e atas das reuniões;
III - realizar o controle de presença às reuniões;
IV - prover os instrumentos necessários para realização das reuniões;
V - elaborar e organizar documentos relativos à atuação do comitê;
VI - auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Devem constar da ata de reunião o nome dos integrantes presentes, o nome dos ausentes e eventuais justificativas, a ordem do dia, a matéria votada e o respectivo quórum, as deliberações, dentre outras informações consideradas relevantes.
Art. 7º São responsabilidades dos integrantes do CETI:
I - participar das reuniões e trabalhos do comitê;
II - conhecer a estrutura organizacional e o sistema de tecnologia da informação da instituição;
III - conhecer o planejamento estratégico institucional para análise da compatibilidade das propostas apresentadas ao comitê;
IV - manter-se atualizado sobre questões relativas à tecnologia da informação e inovações tecnológicas;
V - analisar e decidir os assuntos submetidos ao comitê com imparcialidade e segurança;
VI - fundamentar as decisões com dados e informações práticas e de acordo com a realidade institucional;
VII - garantir que o sistema de tecnologia da informação seja eficiente e atenda às reais necessidades institucionais, dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade, de modernidade e de custo/benefício.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de agosto de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/08/2014.