PORTARIA PGJ Nº 4.141, DE 18 DE ABRIL DE 2018
(Alterada pela Portaria PGJ nº 192, de 1º de março de 2023)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da declaração de bens e rendas dos membros e dos servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que os membros e os servidores do Ministério Público devem apresentar anualmente cópia da declaração de imposto de renda à Procuradoria-Geral de Justiça, até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido pela Receita Federal, sob pena de suspensão do pagamento, conforme o disposto no art. 170 da LC nº 95/1997;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que todos os agentes públicos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos, dado o caráter nacional, às disposições contidas na Lei nº 8.429/1992, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros e os servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES devem apresentar no ato da posse, da aposentadoria ou da exoneração declaração atualizada de bens e rendas, com indicação das fontes que compõem o seu patrimônio, nos termos deste dispositivo.
§ 1º A declaração de bens e rendas abrangerá rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, joias, depósitos bancários, ações e cotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no país ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor.
§ 2º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no país ou no exterior.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Os bens especificados nos parágrafos anteriores e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção do respectivo valor de aquisição ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.
§ 5º A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja bem a ser registrado.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 170 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, os membros e os servidores devem apresentar, anualmente, cópia da declaração de imposto de renda à Procuradoria-Geral de Justiça, até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido pela Receita Federal, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 1º A declaração de bens e rendas deve ser encaminhada eletronicamente à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, por meio do Portal do Usuário na Intranet, no prazo a que se refere o caput deste artigo, cabendo à(ao) sua(seu) coordenadora(coordenador) encaminhar relatório detalhado e atualizado à Procuradora-Geral de Justiça, informando expressamente os nomes das(os) membras(os) e das(os) servidoras(es) que cumpriram ou não as determinações contidas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 192, de 1º de março de 2023)
§ 2º A declaração de bens e rendas prevista no caput deve ser realizada por meio da anexação dos seguintes arquivos, no formato PDF, gerados a partir de programa da Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF:
I - cópia eletrônica da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, devendo o documento referir-se à última versão, original ou retificadora, entregue à Receita Federal, contendo, no mínimo, as seções de Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Física/Exterior, Rendimentos Isentos e não Tributáveis, Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica (Imposto com Exigibilidade Suspensa), Rendimentos Recebidos Acumuladamente, bem como a seção de Bens e Direitos.
II - revogado. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 192, de 1º de março de 2023)
Art. 3º A observância da formalidade prevista no art. 2º efetiva-se com o envio eletrônico da declaração de bens e rendas conjuntamente com a declaração de ciência das disposições contidas nesta Portaria, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 192, de 1º de março de 2023)
Art. 4º A declaração de bens e rendas apresentada na forma dessa Portaria somente poderá ser utilizada nas hipóteses previstas em lei, sempre resguardado o sigilo bancário e fiscal.
Art. 5º A declaração de bens e rendas permanecerá arquivada de forma sigilosa no banco de dados eletrônico do MPES, assegurando-se a confidencialidade das informações.
Art. 6º Os membros, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e rendas sujeitam-se ao dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da lei.
Art. 7º A recusa em prestar declaração dos bens e valores dentro do prazo determinado ou a apresentação de informações falsas será apurada por meio de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A obrigação de entregar a declaração de bens e valores de que trata esta Portaria não poderá ser suprida mediante simples autorização à Procuradoria-Geral de Justiça de acesso às declarações de imposto de renda que os membros e os servidores tenham prestado junto à Receita Federal.
*Art. 9º No ano de 2018, excepcionalmente, os membros e os servidores do MPES, que não apresentaram cópia da declaração de bens e valores relativa aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, deverão encaminhá-las à CREH até o dia 31 de dezembro, por meio do SEI, sob pena de responsabilidade.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 796, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de abril de 2018.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/04/2018 e republicada com alteração nos dias 20/04/2018 e 24/04/2018