PORTARIA PGJ Nº 3.771, DE 28 DE MAIO DE 2015
(Alterada pela Portaria PGJ nº 626, de 23 de janeiro de 2018)
Disciplina o uso dos estacionamentos da Unidade Avançada e do Complexo Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelece o inciso VII, do art. 10, da Lei Complementar estadual nº 95/1997,
RESOLVE:
Art.1º Disciplinar o uso dos estacionamentos da Unidade Avançada e do Complexo Administrativo Promotora de Justiça Annina Lícia de Amorim Rubim Grégio, anexo ao Edifício da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º As vagas de estacionamento da Unidade Avançada são rotativas, destinadas, exclusivamente, ao uso de membros, servidores e prestadores de serviço, obedecida a ordem de chegada.
Parágrafo único. As vagas de estacionamento da Unidade Avançada poderão ser utilizadas por outras autoridades públicas desde que com autorização da administração.
Art. 3º As vagas de estacionamento do Complexo Administrativo dividem-se em privativas e rotativas.
§ 1º A ocupação das vagas privativas deve obedecer a seguinte identificação:
I - 32 para os Procuradores de Justiça, sendo 01 para cada membro;
II - 12 para o apoio administrativo do Procurador-Geral de Justiça;
III - 01 para cada Subprocurador-Geral de Justiça;
IV - 01 para o Corregedor-Geral;
V - 01 para cada Promotor de Justiça com atribuição na administração, na Corregedoria-Geral e nos Centros de Apoio Operacional, como Dirigente;
VI - 01 para a Assessoria Militar;
VII - 01 para o Gerente-Geral;
VIII - 01 para o Subgerente-Geral;
IX - 05 para os Gerentes de Coordenação, sendo 01 para cada;
X - 01, em cada pavimento, para pessoa com deficiência;
XI - 01 para o Gerente do Posto de Atendimento do Banestes.
§ 2º A ocupação das vagas rotativas deve obedecer a ordem de chegada dos usuários e a seguinte identificação: (Redação dada pela Portaria nº 626, de 23 de janeiro de 2018)
I - 31 (trinta e uma) para os Promotores de Justiça; (Redação dada pela Portaria nº 626, de 23 de janeiro de 2018)
II - 1 (uma) para carga e descarga; (Redação dada pela Portaria nº 626, de 23 de janeiro de 2018)
III - 5 (cinco) para os veículos oficiais dos Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Portaria nº 626, de 23 de janeiro de 2018)
IV - 16 (dezesseis) para motocicletas de membros e de servidores. (Redação dada pela Portaria nº 626, de 23 de janeiro de 2018)
§ 3º É vedado:
I - o uso do estacionamento do Complexo Administrativo pelos prestadores de serviço, estagiários, fornecedores e/ou visitantes, salvo com autorização da administração;
II - o uso de vaga rotativa pelo titular de vaga privativa;
III - o ingresso nos estacionamentos de táxis e veículos de transporte coletivo (vans e minivans) que não sejam de propriedade do Ministério Público do Estado do Espírito Santo ou que não estejam previamente autorizados pela administração;
IV - a guarda de veículos fora do horário de permanência dos usuários nos respectivos estacionamentos (pernoite), salvo com autorização da administração;
V - o uso de vagas além do tempo estritamente necessário para a carga ou descarga pelos veículos de transporte e de material;
VI - prejudicar a livre circulação dos veículos que entram ou saem dos estacionamentos;
VI - o uso das vagas fora dos limites das áreas demarcadas, salvo nos locais permitidos para entrada e descida de passageiro;
VII - o uso de mais de uma vaga por cada usuário.
§ 4º Fica permitido ao titular de vaga privativa disponibilizá-la a servidor de sua unidade organizacional.
Art. 4º Nos dias de eventos no Edifício da Procuradoria-Geral de Justiça ou no Complexo Administrativo somente os membros poderão utilizar as vagas rotativas do estacionamento do Complexo Administrativo, inclusive as disponíveis para os servidores.
Art. 5º As vagas rotativas destinadas aos veículos oficiais, localizadas no primeiro pavimento do estacionamento do Complexo Administrativo, nos dias de eventos no Edifício da Procuradoria-Geral de Justiça ou no Complexo Administrativo, poderão ser utilizadas por veículos oficiais de outras autoridades públicas, desde que previamente autorizado pela administração.
Art. 6º Os usuários deverão obedecer as normas de segurança do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inclusive quanto ao cadastramento, identificação dos veículos e usuários, seu controle de entrada, saída e permanência nos estacionamentos, sendo que, caso seja necessário, o agente de segurança poderá solicitar a identidade funcional do condutor para permitir o acesso do veículo.
Art. 7º O agente de segurança fará registro no livro de ocorrência sobre todos os veículos que fizerem entrada nos estacionamentos fora do período regular de funcionamento institucional.
Art. 8º O agente de segurança poderá comunicar e solicitar sempre que necessário para que o usuário coopere no sentido de fazer cumprir os procedimentos de utilização dos estacionamentos.
Art. 9º Em casos de não cumprimento das orientações do regulamento, o agente de segurança deverá registrar o fato no livro de ocorrência, informando o usuário, veículo, dia, e horário da ocorrência.
Art. 10. Os usuários das vagas reservadas a pessoas com deficiência deverão portar o respectivo cartão de identificação emitido pelo órgão competente.
Art. 11. As vias de circulação interna são regidas, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 12. A inobservância das disposições contidas neste ato poderá implicar ao usuário infrator as sanções de notificação do condutor e suspensão da entrada do seu veículo nos estacionamentos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 13. A identificação, localização, organização e administração das vagas ficarão a cargo da Gerência-Geral.
Art. 14. Os casos excepcionais e omissos serão tratados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 6.128, de 26 de novembro de 2012.
Vitória, 28 de maio de 2015.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/05/2015