PORTARIA Nº 1578, DE 06 DE MARÇO DE 2015.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 173, de 09 de março de 2021)

 

 

Institui a Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia - CROS e regulamenta o seu funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público do Estado do Espírito Santo de adequado sistema de controle de obras e serviços de engenharia contratados, de modo que seja assegurada a correta aplicação dos recursos financeiros, com vistas a uma eficiente e regular prestação de serviços à sociedade;

 

CONSIDERANDO que o artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, em se tratando de obras e serviços, após a execução do contrato, o objeto será recebido provisoriamente pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização e, definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente;

 

CONSIDERANDO, desta forma, a importância de aperfeiçoar e regulamentar os procedimentos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia, em consonância com o disposto na Lei nº 8.666/1993;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia - CROS, de natureza permanente, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A CROS é constituída por três membros titulares e cinco membros suplentes, todos com conhecimento técnico na área de arquitetura ou engenharia civil.

 

§ 1º O presidente e os demais membros da CROS são designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Gerente-Geral.

 

§ 2º A atuação dos membros ocorre de forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensados das mesmas quando no exercício das atividades da CROS.

 

§ 3º O servidor membro da CROS deve conhecer a legislação e as normas que tratam de recebimento de obras e serviços de engenharia, bem como o contrato e as especificações do objeto.

 

§ 4º Em caso de impedimento de membro titular, é convocado membro suplente, com autorização do Gerente-Geral, para atuar exclusivamente no respectivo caso.

 

§ 5º O servidor que atuar na fiscalização ou no recebimento provisório de obra ou serviço não poderá participar do seu recebimento definitivo, devendo, nesse caso, ser designado um membro suplente para compor a comissão.

 

Art. 3º A CROS funciona exclusivamente por convocação da(o) presidente quando do recebimento complexo de obras e serviços de engenharia, cujos valores sejam iguais ou superiores ao limite estabelecido no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou que se enquadrem nas exceções do referido artigo, observadas as atualizações previstas em decreto. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 173, de 09 de março de 2021)

 

§ 1º Quando o valor for inferior ao limite previsto no caput, a obra ou o serviço de engenharia pode ser recebido por um único servidor, não incumbindo à comissão, neste caso, apreciar o mérito. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 173, de 09 de março de 2021)

 

§ 2º A comissão somente pode deliberar mediante a presença de todos os membros no processo de recebimento e por decisão da maioria. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 173, de 09 de março de 2021)

 

Art. 4º Após a execução do contrato, a obra será recebida provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até quinze dias da comunicação escrita do contratado de que a obra foi encerrada.

 

Parágrafo único. As obras e serviços com valor até o limite estabelecido para a modalidade licitatória de convite poderão ser dispensadas de recebimento provisório, nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei nº 8.666/1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitas à verificação de funcionamento e produtividade. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 173, de 09 de março de 2021)

 

Art. 5º A comissão, após o recebimento provisório, receberá definitivamente a obra ou serviço, em até noventa dias, mediante elaboração de termo circunstanciado, assinado pelas partes, devidamente fundamentado quanto ao aceite.

 

§ 1º A sequência de recebimento definitivo das obras e serviços é estabelecida pela comissão, considerando a prioridade de entrega do objeto.

 

§ 2º Os trabalhos da comissão serão registrados em atas enumeradas e assinadas por todos os membros.

 

Art. 6º São competências da CROS:

I - conferir, analisar e avaliar as obras e serviços em estrito cumprimento ao contrato ou instrumento equivalente;

II - tomar as providências cabíveis nos casos de rejeição de obra ou serviço;

III - contribuir para a normatização de procedimentos de recebimento de obras e serviços de engenharia;

IV - definir os prazos para solicitação e emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo;

V - emitir o termo de recebimento definitivo;

VI - rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;

VII - dar conhecimento à autoridade superior das respostas, devidamente fundamentadas, aos questionamentos e recursos interpostos contra os atos da comissão.

 

Art. 7º São responsabilidades dos membros da CROS:

I - comparecer às reuniões de recebimento de obra ou serviço;

II - cumprir os prazos estabelecidos;

III - agir com imparcialidade no decorrer dos trabalhos;

IV - efetuar as análises com ética e comprometimento com a instituição, cumprindo rigorosamente a legislação pertinente.

 

Art. 8º A Gratificação Especial por Participação em Comissão, devida aos servidores integrantes da CROS, é concedida, mensalmente, somente quando houver recebimento de obra ou serviço de engenharia.

 

Art. 9º Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia devem estar descritos em Regimento Interno próprio da comissão, elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, observando a Lei nº 8.666/1993, principalmente seus artigos 66 a 76.

 

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 3335, de 07 de novembro de 2008.

 

Vitória, 06 de março de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/03/2015