RESOLUÇÃO COPJ Nº 06, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o caput e os §§ 1º, 3º e 5º do art. 29, os §§ 8º e 9º do art. 30 e os §§ 4º, 5º, 6º, 13 e 14 do art. 33 da Resolução COPJ nº 16, de 16 de dezembro de 2024, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a notícia de fato criminal, o procedimento investigatório criminal, o acordo de não persecução penal, o arquivamento do inquérito policial e os atos decorrentes do exercício da titularidade da ação penal.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0007.0007163/2025-81, em sua 9ª e 12ª sessões, realizadas ordinariamente nos dias 16 de junho e 04 de agosto de 2025, por unanimidade, e, no uso das prerrogativas que lhe conferem o art. 13 da Lei Complementar - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput e os §§ 1º, 3º e 5º do art. 29, os §§ 8º e 9º do art. 30 e os §§ 4º, 5º, 6º, 13 e 14 do art. 33 da Resolução COPJ nº 16, de 16 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 29. Para o registro da negociação do ANPP, deverá ser instaurado procedimento no sistema Gampes, com o assunto relativo ao(s) crime(s) investigado(s) e, se for o caso, com a anotação do número dos autos judiciais no campo "Ementa".
§ 1º O procedimento deverá observar a regra de sigilo constante dos autos da investigação criminal.
(...)
§ 3º O procedimento conterá, inicialmente, o despacho determinando a instauração do procedimento e a notificação do investigado.
(...)
§ 5º A decisão de homologação judicial deverá ser anexada ao procedimento, que será remetido à Promotoria de Justiça com atribuição na matéria de execução penal do local de residência do investigado.” (NR)
“Art. 30. (...)
(...)
§ 8º A audiência de formalização da proposta, na qual serão colhidas a confissão dos fatos e a aceitação da proposta pelo investigado, será registrada pelos meios ou recursos de gravação audiovisual e anexada ao procedimento instaurado nos termos do art. 29 desta Resolução.
§ 9º A gravação audiovisual será anexada ao procedimento mesmo na ausência de confissão dos fatos ou aceitação da proposta, exceto se a recusa tiver sido formalizada em momento anterior à audiência.
(...).” (NR)
“Art. 33. (...)
(...)
§ 4º Não possuindo o órgão do Ministério Público que celebrou o ANPP atribuição perante o juízo da execução penal, o procedimento deverá ser encaminhado pelo sistema Gampes para o órgão do Ministério Público com atribuição ou para a sua distribuição pelo órgão competente.
§ 5º Ajuizada a execução, o membro do Ministério Público deverá informar, no procedimento, o número dos autos distribuídos no SEEU e arquivá-lo provisoriamente.
§ 6º Sobrevindo requerimento de alteração de condição, o procedimento deverá ser desarquivado e devolvido para análise pelo órgão que celebrou o ANPP, informando-se ao juízo da execução penal sobre a aludida remessa.
(...)
§ 13. Com a decisão judicial, a Promotoria de Justiça com atribuição em matéria de execução penal remeterá o procedimento à Promotoria de Justiça que celebrou o acordo.
§ 14. Após a extração das peças necessárias, o órgão de execução do Ministério Público que celebrou o acordo devolverá o procedimento para a Promotoria de Justiça com atribuição em matéria de execução penal, que o arquivará definitivamente.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 06 de agosto de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 07/08/2025