PORTARIA PGJ Nº 3.168 DE 10 DE JUNHO DE 2014
(Revogada pela Resolução COPJ nº 11, de 02 de julho de 2024)
Disciplina a utilização de crachá de
identificação nas dependências do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso
XII, do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar os procedimentos de segurança, estabelecendo e disciplinando
mecanismos de controle de acesso às dependências da instituição;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a
obrigatoriedade do uso de crachá de identificação pelo servidor, estagiário,
prestador de serviço e visitante, quando do acesso, da circulação e da
permanência nas dependências do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Ao realizar
serviço externo, o servidor e o estagiário devem portar o crachá de
identificação.
Art. 2º A aquisição e a
distribuição do crachá para servidor e estagiário são responsabilidades da
Coordenação de Recursos Humanos.
§ 1º O servidor ou
estagiário, localizado em unidade vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça,
será informado, por e-mail, sobre o período e o local de retirada do crachá.
§ 2º A Coordenação de
Recursos Humanos deve encaminhar, a cada Promotoria de Justiça, os crachás dos
servidores e estagiários nela localizados, ficando o controle de distribuição e
de recolhimento a cargo da secretaria da respectiva Promotoria de Justiça, a quem
compete, ainda, dar ciência à Coordenação de Recursos Humanos de eventuais
ocorrências.
§ 3º A entrega do
crachá ao usuário, bem como a sua devolução, devem ser registradas em termo
próprio, no qual devem constar data e assinatura.
Art. 3º Novo crachá de
identificação pode ser solicitado à Coordenação de Recursos Humanos, em razão
das seguintes circunstâncias:
I - alteração de cargo;
II - alteração de dados
pessoais;
III - perda, roubo,
furto, extravio ou dano do cartão anteriormente concedido.
§ 1º A devolução do crachá é
considerada pré-requisito para entrega do novo crachá, quando da alteração de
cargo, da alteração de dados cadastrais e da má utilização.
§ 2º A perda, o roubo, o
furto ou o extravio do crachá deve ser imediatamente comunicado à Coordenação
de Recursos Humanos, com apresentação de Boletim de Ocorrência, para
providências quanto à emissão e ao fornecimento de novo crachá.
§ 3º Os custos de
emissão de novo crachá, em caso de perda ou dano por uso indevido, correm por
conta do servidor ou estagiário.
Art. 4º A aposentadoria, a
exoneração, a demissão, o falecimento e o término do contrato de estágio são
condições obrigatórias para devolução do crachá.
Art. 5º O portador do crachá de
identificação é responsável pela sua guarda, conservação e utilização, devendo
mantê-lo em local visível, preferencialmente acima da cintura.
Art. 6º A fiscalização do
uso do crachá de identificação é responsabilidade da respectiva chefia imediata.
Art. 7º O crachá é de uso
pessoal e intransferível, sendo vedado o fornecimento a terceiros.
Art. 8º Cabe à empresa
contratada para prestação de serviço no âmbito do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo fornecer crachá de identificação aos funcionários,
orientando-os e fiscalizando-os quanto à utilização, guarda e conservação.
Art. 9º O visitante, ao
apresentar-se à recepção do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
receberá identificação a ser utilizada durante a permanência na instituição.
Parágrafo único. Dispensar-se-á aos
convidados, a exigência de utilização de adesivo ou crachá de identificação em
sessões solenes e em eventos de grande porte.
Art. 10. A utilização
indevida do crachá, bem como o descumprimento ao disposto nesta portaria,
sujeitará o portador às sanções administrativas, civis ou penais, previstas em
legislação, conforme o fato.
Art. 11. Os casos omissos serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta portaria
entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as
Portarias nº 1.721/2009 e nº 1.722/2009, publicadas no Diário
Oficial do Estado em 16 de junho de 2009.
Vitória, 10 de junho de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11/06/2014