PORTARIA PGJ Nº 1.523, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a composição e as atribuições do Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Nejuri/MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, ao longo da história, o Ministério Público consolidou, de forma inquestionável, sua atuação na preservação do bem maior da vida humana ao exercer suas atribuições de titular da ação penal, de custos legis e de defensor dos direitos difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a vida é direito individual indisponível, assim assegurado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e pressuposto dos demais direitos e liberdades assegurados constitucionalmente, incumbindo ao Ministério Público a sua intransigível defesa (art. 127, caput, da CF/88);
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos moldes do art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é o responsável por promover, privativamente, a ação penal pública, nos moldes do art. 129, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de estratégias de atuação que contribuam para a promoção do combate aos crimes dolosos contra a vida, em observância aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade;
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes à atuação do membro do Ministério Público junto ao Tribunal do Júri e o indispensável e necessário suporte institucional para o adequado enfrentamento da complexa e crescente demanda dos delitos dolosos contra a vida, visando à redução dos índices de violência e, por conseguinte, à pacificação social;
CONSIDERANDO, ainda, a relevância da proteção dos direitos das vítimas de infrações penais e atos infracionais, mediante ações coordenadas destinadas ao restabelecimento do exercício de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento e a modernização estrutural do Núcleo do Tribunal do Júri no âmbito do MPES, criado por meio da Portaria PGJ nº 166, de 24 de fevereiro de 2023, é condizente com o Planejamento Estratégico Institucional e que contribuirá para a consecução de alguns dos objetivos inscritos no Mapa Estratégico do ciclo 2024-2032, entre os quais “Atuação estratégica em casos criminais complexos, especialmente em crimes violentos letais intencionais e feminicídio”;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0155.0024391/2024-54,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a composição e as atribuições do Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Nejuri/MPES, criado pela Portaria PGJ nº 166, de 24 de fevereiro de 2023, com a finalidade de desenvolver ações estratégicas de apoio a membros com atribuição na persecução penal de crimes dolosos contra vida e delitos conexos, em qualquer fase procedimental da persecução penal, inclusive na investigação criminal, e atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri em conjunto ou em colaboração com o(a) Promotor(a) de Justiça natural.
Parágrafo único. O Nejuri atuará de forma especializada e articulada com o Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR.
Art. 2º Compõem o Nejuri 1 (um) coordenador, 1 (um) subcoordenador e membros do MPES, todos designados pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou por autoridade por ele(a) delegada.
Parágrafo único. O número de membros designados para compor o Nejuri dependerá da dimensão das tarefas a ele confiadas, a partir de critérios avaliados por seu coordenador.
Art. 3º Compete ao Nejuri:
I - fomentar o debate sobre assuntos relativos ao Tribunal do Júri, propondo estratégias de uniformização condizentes com as demandas contemporâneas;
II - oferecer apoio material e assistência ferramental, técnica e jurídica em procedimentos e processos de competência do Tribunal do Júri, de forma articulada e coordenada com o CACR;
III - atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri, sobretudo no plenário, em colaboração;
IV - implementar sistema de coleta, unificação e divulgação de dados relacionados à atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri, de forma articulada com os CACR e com os órgãos de execução com atribuição na matéria;
V - subsidiar o desenvolvimento de metodologias investigativas que busquem aumentar os índices de resolutividade das investigações de crimes dolosos contra a vida, aproximando os órgãos de segurança pública e o Ministério Público, em articulação com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO/MPES;
VI - atuar, em conjunto com a Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI, para que seja garantida a segurança pessoal dos membros do MPES com atribuições no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, quando o caso exigir;
VII - promover, a pedido do(a) Promotor(a) de Justiça natural, a interlocução com órgãos de execução oficiantes perante a segunda instância, em sede de feitos que envolvam crimes dolosos contra a vida;
VIII - promover, com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, capacitações e treinamentos para o desenvolvimento das competências necessárias à atuação no Tribunal do Júri;
IX - promover e estimular projetos e estudos jurídicos e multidisciplinares relativos ao Tribunal do Júri;
X - contribuir para a produção de conteúdo de comunicação institucional sobre o tema;
XI - desempenhar outras funções correlatas.
Art. 4º Compete ao coordenador do Núcleo:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com o seu Regimento Interno;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - pautar pedidos de atuação em conjunto ou em colaboração apresentados pelos(as) Promotores(as) de Justiça, para que sejam discutidos e deliberados pelo Nejuri;
IV - formar a escala do plantão de plenário com os membros efetivos e colaboradores do Nejuri, dando-lhes ampla divulgação;
V - outras funções correlatas.
Art. 5º Pedidos de apoio devem ser encaminhados ao coordenador do Nejuri, por meio do sistema eletrônico da instituição, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do ato processual.
§ 1º O Nejuri, em deliberação presencial ou virtual, por maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito da conveniência e da oportunidade de sua atuação em conjunto ou em colaboração com o Promotor de Justiça natural solicitante, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de um ou mais membros para designação pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou por autoridade por ele(a) delegada.
§ 2º No caso de opção, remoção ou promoção que implique na alteração do(a) Promotor(a) de Justiça natural em período inferior ao previsto no caput, o pedido de auxílio somente restará prejudicado se houver expressa manifestação do novo membro neste sentido.
§ 3º O(A) Promotor(a) de Justiça solicitante será comunicado(a) da deliberação pela Coordenação, a qual apresentará, de forma sucinta, as razões para a não atuação do Nejuri.
§ 4º A formalização da atuação do Nejuri dar-se-á por meio da juntada aos autos do processo de cópia do ato de designação por parte do membro solicitante.
Art. 6º As folgas compensatórias serão concedidas mediante decisão do(a) Procurador(a)- Geral de Justiça.
Art. 7º O Nejuri contará com o apoio técnico do Ceaf, da Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e das demais unidades ministeriais.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 166, de 24 de fevereiro de 2023.
Vitória, 10 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 11/12/2024