PORTARIA PGJ Nº 166, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 1.523, de 10 de dezembro de 2024)

 

Texto compilado

 

Institui o Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Nejuri/MPES

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e 

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;  

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 

 

CONSIDERANDO que, ao longo da história, o Ministério Público consolidou, de forma inquestionável, sua atuação na preservação do bem maior da vida humana ao exercer suas atribuições de titular da ação penal, de custos legis e de defensor dos direitos difusos e coletivos

 

CONSIDERANDO que a vida é direito individual indisponível, assim assegurado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e pressuposto dos demais direitos e liberdades assegurados constitucionalmente, incumbindo ao Ministério Público a sua intransigível defesa (art. 127, caput, da CF/88)

 

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos moldes do art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição Federal

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é o responsável por promover, privativamente, a ação penal pública, nos moldes do art. 129, inciso I, da Constituição Federal

 

CONSIDERANDO a necessidade de definição de estratégias de atuação que contribuam para a promoção do combate aos crimes dolosos contra a vida, em observância aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade

 

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes à atuação da(o) membra(o) do Ministério Público junto ao Tribunal do Júri e o indispensável e necessário suporte institucional para o adequado enfrentamento da complexa e crescente demanda dos delitos dolosos contra a vida, visando à redução dos índices de violência e, por conseguinte, à pacificação social

 

CONSIDERANDO, ainda, a relevância da proteção dos direitos das vítimas de infrações penais e atos infracionais, mediante ações coordenadas destinadas ao restabelecimento do exercício de seus direitos fundamentais

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.1141.0006104/2022-33

 

RESOLVE

 

Art. 1º Instituir o Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Nejuri/MPES, com a finalidade de desenvolver ações estratégicas de apoio a membras(os) com atribuição na persecução penal de crimes dolosos contra vida e delitos conexos, em qualquer fase procedimental da persecução penal, inclusive na investigação criminal.  

 

Parágrafo único. O Núcleo atuará de forma especializada e articulada com o Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR

 

Art. 2º Compõem o Nejuri membras(os) do MPES designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, a quem incumbe também indicar e designar 1 (uma/um) membra(o) para coordenar os trabalhos. 

 

Art. 3º O Núcleo poderá ser acionado em casos de:  

I - maior complexidade fática ou jurídica; 

II - grande repercussão local ou regional do fato objeto de persecução; 

III - feminicídio;  

IV - outras hipóteses devidamente fundamentadas

 

Art. 4º Compete ao Nejuri: 

I - prestar apoio aos órgãos de execução nas estratégias de atuação no Tribunal do Júri; 

II - identificar as prioridades específicas de ação institucional, contribuindo para a formulação da estratégia institucional no âmbito de suas atribuições, nos termos da Portaria PGJ nº 8.565, de 4 de outubro de 2017

III - elaborar roteiros de atuação; 

IV - promover, com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, capacitações e treinamentos para o desenvolvimento das competências necessárias à atuação no Tribunal do Júri; 

V - promover e estimular projetos e estudos jurídicos e multidisciplinares relativos ao Tribunal do Júri;  

VI - contribuir para a produção de conteúdo de comunicação institucional sobre o tema; 

VII - facilitar a integração e o fluxo de informações entre os órgãos de execução do MPES e entre esses e os órgãos do sistema de segurança pública; 

VIII - desempenhar outras funções correlatas

 

Art. 5º Pedidos de apoio estratégico devem ser encaminhados à(ao) coordenadora(coordenador) do Núcleo, por meio do sistema eletrônico da instituição.  

 

Art. 6º Compete à coordenadora(coordenador) do Núcleo: 

I - planejar, organizar e coordenar as atividades do Núcleo, por meio de Plano de Atuação, elaborado na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020, de acordo com o seu Regimento Interno; 

II - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos administrativos estabelecidos;  

III - coordenar a execução das prioridades, na sua área de atuação;  

IV - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos ao Núcleo; 

V - outras funções correlatas. 

 

Art. 7º A Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e as demais unidades ministeriais prestarão todo o apoio técnico às atividades do Núcleo

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

Vitória, 23 de fevereiro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 27/02/2023