ATO NORMATIVO Nº 001, DE 02 DE MAIO DE 2012.

 

(Revogado pela Portaria PGJ nº 2321, publicada no Diário Oficial do dia 07/05/2014)

 

Texto compilado

 

Institui no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Especial de Trabalho em Persecução Penal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e de Auxílio aos Promotores de Justiça das Varas Criminais do Tribunal do Júri - GETPEJ.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos incisos XV e XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

CONSIDERANDO que constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a valorização da dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO que se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele individual ou coletivamente considerado, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança;

 

CONSIDERANDO que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional privativa do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal do Júri, órgão judicante composto por membros da comunidade, consubstancia notável instrumento democrático de realização da justiça, de defesa da vida humana, merecendo indispensável respeito por parte dos legisladores e operadores do direito a sua história, a estrutura e os valores que lhe foram consagrados pela Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o pleno acesso dos jurados a todos os elementos de prova deve ser meta permanentemente buscada para o justo aperfeiçoamento e funcionamento do Tribunal do Júri, bem como para aplicação de reprimenda aos autores de crimes dolosos contra a vida;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de aprimoramento dos meios, instrumentos e procedimentos de investigação, para o fim de prevenir e reprimir a prática de crimes dolosos contra a vida deve ser objeto de prioritária atuação do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO os efeitos nocivos provocados pelas diversas modalidades de crimes de homicídio, notadamente nos âmbitos da família e da sociedade, dos quais resulta o descrédito das instituições incumbidas precipuamente em manter a ordem e o respeito às regras de convivência social perante a comunidade;

 

CONSIDERANDO que a prevenção e a repressão dos crimes de homicídio, no que diz respeito ao Ministério Público, exigem eficazes métodos peculiares de trabalho, especialmente quanto à centralização das atividades investigatórias e ao acompanhamento da atividade de persecução num único e específico órgão que recepcione e dê tratamento adequado e uniforme às informações obtidas e às ações propostas, o qual deverá atuar também como facilitador à consecução dos objetivos do órgão de execução natural;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de elucidação plena dos crimes de homicídio, torna imprescindível a ampla investigação do evento criminoso, impondo o cruzamento de dados e informações disponibilizados pelos demais organismos de Segurança Pública com aqueles constantes nos bancos de dados do Ministério Público, notadamente visando apurar aspectos de autoria, modos de execução, motivação e eventuais correlações entre delitos;

 

CONSIDERANDO a fixação de metas pelo Grupo de Gestão Integrada – CGI – ENASP, as quais são coordenadas pelo CNMP, no âmbito da persecução penal, e voltadas com exclusividade para os crimes dolosos contra a vida, tendo como objetivo principal promoverem a conclusão dos inquéritos policiais e processos em curso na Polícia Civil e perante o Poder Judiciário, respectivamente;

 

CONSIDERANDO a existência de cerca de 18.000 inquéritos policiais, relativos a crimes contra a vida, instaurados até 31/12/2008, ainda inconclusos, em tramitação no Estado do Espírito Santo; e que, para grande parte destes inquéritos não foram realizadas as diligências úteis à apuração da autoria e da materialidade dos delitos, o que impede a deflagração da ação penal;

 

CONSIDERANDO que o acúmulo desses inquéritos policiais antigos acaba por retardar também a investigação de fatos criminosos mais recentes, gerando sensação de impunidade;

 

CONSIDERANDO o substancial aumento da demanda dos julgamentos de competência do Tribunal Popular do Júri, e a defasagem atual do quadro de Promotores de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que tem exigido da Administração Superior a realização de remanejamentos emergenciais constantes para a efetivação dos julgamentos;

 

CONSIDERANDO que os elevados índices de prática de crimes contra a vida, registrados no Estado do Espírito Santo, impõem ao Ministério Público criar órgão interno especializado na formação de bancos de dados, investigação processual e prestação de auxílios aos Promotores naturais nos julgamentos realizados em plenário de júri,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar no âmbito do Ministério Público do Espírito Santo, o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

Art. 2º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI terá atribuição para atuar, excepcionalmente, em todo o território do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente com o Promotor natural, mas sempre com a anuência deste, com o objetivo de colher as provas indispensáveis, auxiliar durante a instrução processual e/ou perante o julgamento do Tribunal do Júri.

 

§ 1º O GRUPO atuará nos casos de justificada necessidade institucional, notadamente:

I - da multiplicidade de réus;

II - da multiplicidade de ilícitos;

III - da periculosidade dos agentes envolvidos;

IV - da complexidade do fato;

V - da repercussão social do julgamento;

VI - nos casos de suspeição ou impedimento do membro com atribuição para atuação no feito, bem como dos substitutos legais;

VII - da cumulação de processos para julgamento perante o mesmo Tribunal do Júri, nos casos em que houver apenas um membro com atribuição no feito;

VIII - da concomitância entre a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e audiência de instrução, nos casos em que houver apenas um membro com atribuição para atuação nos feitos.

 

§ 2º O pedido de auxílio regulado no presente artigo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do julgamento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, à Coordenação do Grupo de Trabalho, a quem caberá aferir a necessidade da solicitação, assim como estabelecer a estratégia de atendimento e viabilizar a logística para a elaboração da escala, visando o cumprimento das demandas surgidas e os demais meios para a prestação do serviço auxiliar.

 

§ 3º Fundamentando-se o pedido de auxílio nos incisos VII e VIII do presente artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de cópia da pauta ordinária ou extraordinária e cópia da pauta de audiências.

 

§ 4º Em se tratando de solicitação de apoio com fundamento nos incisos I a V deste artigo, o Promotor de Justiça Auxiliar atuará no plenário do Tribunal do Júri em conjunto com o Promotor de Justiça que tenha atribuição para o feito.

 

§ 5º O Inquérito Policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, podendo o Grupo de Trabalho, mediante solicitação, conduzir as investigações quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizar a investigação ou o acompanhamento pelo Promotor natural.

 

§ 6º No âmbito da repressão à referida atividade criminosa, poderá esse Grupo de Trabalho, para o exercício de seu mister, requisitar a abertura de Inquérito Policial, acompanhar investigações em curso, requerer outras diligências; receber notícias-crime e representações; requisitar diretamente laudos, certidões, informações, exames e quaisquer outros documentos; instaurar procedimento investigativo próprio, expedir notificações, sob pena de desobediência e condução coercitiva; oferecer denúncia e acompanhar todas as fases da persecução penal, inclusive audiências; atuar em plenário do Tribunal do Júri  e praticar outros atos processuais necessários até a prolação da sentença; oferecer as razões e as contrarrazões recursais.

 

§ 7º Na matéria que lhe é afeta, visando única e exclusivamente à formação de banco de dados, os Promotores de Justiça deverão encaminhar ao GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI cópia das sindicâncias ou procedimentos administrativos disciplinares envolvendo policiais em eventos de crimes dolosos contra a vida.

 

§ 8º Deverão ser objetos de registro e autuação todos os fatos e documentos de relevância levados ao conhecimento e análise do Grupo de Trabalho, seja qual for a origem ou a forma de apresentação.

 

§ 9º As denúncias verbais levadas ao Grupo de Trabalho deverão ser tomadas por termo, na presença de pelo menos dois de seus membros e, quando anônimas, constarão em relatório elaborado por quem as receber, observando-se as disposições contidas no parágrafo anterior.

 

§ 10. As investigações referidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, contarão com o apoio do GAECO.

 

§ 11. Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição originária para o ajuizamento da ação penal a ser iniciada com base em peças de investigação ou procedimento investigatório próprio instaurado pelo Grupo de Trabalho, deverá o Chefe da Promotoria de Justiça respectiva providenciar a devida distribuição.

 

Art. 3º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI, com atuação vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, será integrado por um Coordenador e membros escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo, a qualquer deles, ser atribuído o exercício da função de Coordenação.

 

§ 1º Havendo necessidade de serviço de interesse da Administração, poderão ser designados outros Promotores de Justiça de qualquer entrância para auxiliar ou compor o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

§ 2º Os membros do parquet designados para integrarem o Grupo de Trabalho poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 4º A coordenação do GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI, nos casos em que constatado o excesso de demanda, poderá contar com o auxílio de outros Promotores de Justiça, visando colaboração para a realização de julgamentos em plenário do Tribunal do Júri.

 

§ 1º As atribuições a que se refere o artigo anterior ocorrerão sem prejuízo das funções originárias dos Promotores de Justiça e mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a pedido do Coordenador do Grupo.

 

§ 2º Competirá ao Promotor de Justiça que integra o Grupo, assim como ao Promotor Auxiliar que realizar o júri, a apresentação das razões ou contrarrazões de recurso no processo em que atuar.

 

Art. 5º Os Promotores de Justiça que integram o Grupo Especial de Trabalho, bem como os Promotores de Justiça Auxiliares, no prazo de 03 (três) dias a contar do julgamento apresentarão à coordenação do Grupo relatório circunstanciado (conforme modelo que será disponibilizado) de sua atuação em plenário do Tribunal do Júri, acompanhado da respectiva Ata de Julgamento, e, se possível da sentença e da folha de votação, visando a formação de banco de dados e estatística da atuação do órgão.

 

Art. 6º O Coordenador do GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI deverá apresentar, exclusivamente e em caráter confidencial, ao Procurador-Geral de Justiça, relatórios trimestrais circunstanciados de suas atividades, ou sempre que forem solicitados, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período, e os fatos noticiados pendentes de exame e providências.

 

Parágrafo único. Para fins estatísticos, o Coordenador do Grupo Especial de Trabalho deverá apresentar relatório mensal das atividades do Grupo ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sem identificação dos investigados ou outros dados que devam ser mantidos em sigilo em virtude de lei ou que possam frustrar as investigações.

 

Art. 7º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO EM PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E DE AUXÍLIO AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI articular-se-á com os organismos policiais responsáveis para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, a fim de compartilhar informações, realizar diligências e implementar medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias à prevenção, elucidação e repressão de crimes.

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 9º Fica revogado o Ato Normativo 005/2010.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 02 de maio de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/05/2012