PORTARIA Nº 5144, DE 02 DE MAIO DE 2018
(Alterada pela Portaria nº 279, de 30 de abril de 2020)
Dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII e XLVI, e art. 188 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido ao Ministério Público, decorrente da autonomia administrativa que lhe é atribuída pelo art. 127, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual impõe à Administração o dever de conferir máxima racionalização dos seus esforços, inclusive mediante adequações estruturais, para a consecução dos seus fins;
CONSIDERANDO que, conforme estudo realizado pela Administração, o horário de funcionamento e de jornada de trabalho é estabelecido a critério de cada Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPF nº 479, de 29 de setembro de 2008, a qual estabelece o horário de trabalho para os servidores da Procuradoria-Geral da República, das 12h às 19h;
CONSIDERANDO a Portaria MPF/ES nº 106, de 30 de setembro de 2008, a qual dispõe que o horário de trabalho na Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo será cumprido em turno de 7 (sete) horas ininterruptas, preferencialmente das 12h às 19h;
CONSIDERANDO o Ato nº 529, de 9 de novembro de 2010, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, o qual dispõe que a será de 7 (sete) horas ininterruptas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 044/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2010, a qual dispõe que o expediente forense do Poder Judiciário será das 12h às 19h;
CONSIDERANDO a Resolução nº 251, de 21 de dezembro de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a qual dispõe que o expediente dos servidores será cumprido ordinariamente das 12h às 19h;
CONSIDERANDO que a adoção de jornada ininterrupta, com redimensionamento do expediente de trabalho, gera uma política de gestão de pessoas mais humanizada, trazendo melhoria no clima organizacional e na qualidade do trabalho desenvolvido por membros e por servidores;
CONSIDERANDO que a concentração das atividades em um expediente único favorece a otimização da força de trabalho do MPES, gerando, assim, redução no consumo de recursos, tais como água, energia, telefonia, material de limpeza, combustível;
CONSIDERANDO os documentos que instruem o procedimento nº 2018.0011.2569-77 (42821/2012), por meio do qual a Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - ASSEMPES requereu a adoção do horário da jornada de 7 (sete) horas ininterruptas também às segundas-feiras;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo - PCA nº 1.00219/2015-93, que reconheceu a legalidade do horário administrativo instituído no âmbito do MPES,
RESOLVE:
Art. 1º O horário de expediente do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nele compreendida a
jornada de trabalho, é de 7 (sete) horas ininterruptas, de segunda a
sexta-feira, das 12h às 19h, ressalvados os plantões, o período de recesso
forense e as inspeções/correições pelo órgão competente.
Art. 1º O horário de expediente do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, nele compreendida a jornada de trabalho, é de 6 (seis) horas ininterruptas, de segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas, ressalvados os plantões, o período de recesso forense, as inspeções e as correições pelo órgão competente, bem como o teletrabalho, cujo horário de duração ou controle de produtivamente é disciplinado em normas próprias. (Redação dada pela Portaria nº 279, de 30 de abril de 2020)
Parágrafo único. A jornada de trabalho
dos servidores lotados nas secretarias e na assessoria do Colégio de
Procuradores de Justiça e no Conselho Superior do Ministério Público, bem como
dos servidores que prestam apoio aos referidos colegiados, será de acordo com o
calendário das sessões.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores lotados nas secretarias e na assessoria do Colégio de Procuradores de Justiça e no Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos servidores que prestam apoio aos referidos colegiados, será de acordo com o calendário das sessões. (Redação dada pela Portaria nº 279, de 30 de abril de 2020)
§ 2º A permanência do horário de expediente está condicionada à manutenção da performance e dos resultados apurados pela Administração Superior. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 279, de 30 de abril de 2020)
§ 3º Compete à Assessoria de Gestão Estratégica - AGE, bem como à Coordenação de Recursos Humanos - CREH e à Coordenação de Informática - CINF, com a supervisão da Gerência-Geral, a mensuração da produtividade dos servidores, mediante análise de performance, tendo como apoio o monitoramento dos dados disponíveis no Sistema BI. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 279, de 30 de abril de 2020)
Art. 2º Com o fim de completar a carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor tem de cumprir 5 (cinco)
horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação da sua chefia
imediata, momento em que deve permanecer à disposição da instituição.
Art. 2º Com o fim de completar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor tem de cumprir 10 (dez) horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação da sua chefia imediata, momento em que deve permanecer à disposição da instituição. (Redação dada pela Portaria nº 279, de 30 de abril de 2020)
§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o servidor permanece à disposição da chefia imediata, podendo ser convocado para atender a necessidades da instituição.
§ 2º Para cumprimento da hora complementar pode ser observado o sistema de rodízio entre os servidores da mesma unidade.
§ 3º As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não geram compensação de horas ou pagamento de horas-extras.
§ 4º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de necessidade, são liquidadas ao término da correspondente semana.
§ 5º As horas referentes às atividades de aperfeiçoamento profissional com cursos e especializações promovidos pelo MPES, fora do horário de expediente, podem ser computadas como horas complementares do regime de sobreaviso, sem, contudo, gerar compensação ou pagamento de horas-extras.
§ 6º O controle do cumprimento das horas complementares se dá por meio de registro no ponto eletrônico.
Art. 3º Aos membros do MPES, aplica-se a regra do art. 180 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 4º Os estagiários de graduação e de pós-graduação, contratados por esta instituição, devem desenvolver suas atividades conforme regulamento próprio, no horário do expediente do MPES.
Art. 5º O horário de funcionamento do protocolo, recepção, ouvidoria e telefonia passa a ser o mesmo do expediente regular da instituição.
Art. 6º Os horários de trabalho diferenciados ou especiais, observado o interesse do serviço e com anuência da chefia imediata, devem ser requeridos e submetidos à apreciação da Administração Superior.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, a chefia pode autorizar a abertura da unidade administrativa ou da Promotoria de Justiça fora do horário de expediente do MPES.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 13, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOE de 14 de outubro de 2013.
Vitória, 2 de maio de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2018 e republicado em 04/05/2018.