PORTARIA Nº 4182, DE 19 DE ABRIL DE 2018
(Revogada pela Portaria nº 7255, de 08 de julho de 2019)
Disciplina o regime de plantão dos membros do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e com fulcro nos incisos VII e LIII do art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais
indisponíveis da sociedade, conforme o disposto no art.127 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que a atividade do Ministério Público é contínua e
ininterrupta;
CONSIDERANDO que, conforme preconiza a Lei Federal nº 7.960, de 21
de dezembro de 1989, deve haver em todas as comarcas e seções judiciárias um
plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do
Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art.175, impõe a imediata
apresentação ao Ministério Público de todo adolescente apreendido em flagrante
de ato infracional, ou, não sendo possível, que essa apresentação se faça no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por
meio de sua Comissão de Controle Administrativo e Financeiro – CCAF, no
Procedimento Interno de Comissão nº 0.00.000.000141/2016-06, concedeu prazo
para que o Ministério Público capixaba regulamente o regime de plantão de suas
unidades, de forma que sempre haja um membro da instituição disponível, ainda
que não fisicamente, para o atendimento de eventuais demandas que surjam fora
do horário de expediente ordinário do órgão;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de
2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a
organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do
Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o regime de plantão dos
membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, para atender
os casos urgentes do plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação
ministerial que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
§ 1º O plantão de 1ª instância é aquele
realizado por Promotor de Justiça:
I - em todas as regiões do estado, exercido de forma presencial,
conforme Anexo desta Portaria, aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto
facultativo, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da
intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período;
II - no período noturno, exercido por 01 (um) membro, em regime de
sobreaviso e, no caso de intervenção, por meio eletrônico, e com atribuição em
todo o estado entre às 19h01min e às 9 (nove) horas do dia subsequente, ou até
o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer
desse período, exceto às segundas-feiras, sábados, domingos, feriados e dias de
ponto facultativo, cujo início do plantão se dará às 18h01min.
§ 2º Nos dias úteis, no período
compreendido entre às 9h01min e o início do expediente administrativo do MPES,
fica responsável pelo atendimento das eventuais demandas de sua atribuição, o
próprio Promotor de Justiça natural, em regime de sobreaviso.
§ 3º Nos sábados, nos domingos, nos
feriados e nos dias de ponto facultativo, no período compreendido entre às
9h01min e o início do plantão, fica responsável o próprio Promotor de Justiça,
plantonista do dia na respectiva Região, também em regime de sobreaviso.
§ 4º O plantão de 2ª instância é aquele
realizado por Procuradores de Justiça perante o Tribunal de Justiça, e
funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala aprovada pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º No caso de atos infracionais, nos
termos do art. 175 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, somente se
dará a apresentação de adolescente apreendido durante plantão diurno
presencial.
Art. 3º A escala de plantão dos Promotores
de Justiça do MPES, relativa aos sábados, domingos, feriados e a dias de ponto
facultativo, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da
intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período, é elaborada
considerando as Promotorias de Justiça que compõem cada Região, conforme Anexo
desta Portaria, concorrendo à mesma todos os Promotores de Justiça da
respectiva Região.
§ 1º No caso do plantão noturno,
realizado em dias úteis, disciplinado no art. 1º, §1º, II, todos os Promotores
de Justiça da carreira, inclusive os Promotores de Justiça Substitutos,
concorrerão à escala respectiva.
§ 2º Não concorrerá à escala de plantão
disciplinada no caput e no § 1º deste artigo, o Promotor de
Justiça que:
I - estiver à disposição dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público;
II - estiver atuando na atividade-meio como dirigente de Centro de
Apoio Operacional, dirigente de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
ou coordenador de Grupo de Trabalho;
III - atuar como integrante de Comissão de Concurso;
IV - for convocado para substituir Procurador de Justiça.
§ 3º Cessado o impedimento, o membro
concorre imediatamente à escala de plantão subsequente, se decorrida a época em
que normalmente concorreria.
Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça, por
meio da Chefia de Gabinete, promoverá a elaboração e a publicação nominal da
escala semestral de plantão relativa à Região I e do plantão noturno, até o dia
20 (vinte) dos meses junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já
elaboradas e cumpridas, observando:
I - o rodízio entre os Promotores de Justiça, que terá como marco
inicial o plantão realizado pelo de maior antiguidade, sendo vedada a escalação
repetida no mesmo período;
II - a ordem decrescente de antiguidade na classe;
III - o período de férias previamente definido.
Art. 5º Cabe à Chefia das Promotorias de
Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e VII:
I - elaborar a respectiva escala de plantão, observados os incisos
do art. 4º, devendo enviá-la à Chefia de Gabinete até o dia 20 (vinte) do mês
anterior, a qual providenciará o registro e a publicação;
II - afixar a escala da sua Região em local visível ao público.
Parágrafo único. Concorrendo mais de uma
Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes das Regiões citadas no caput,
a elaboração da escala será adotada em forma de rodízio bimestral, iniciando
pelo Promotor de Justiça Chefe de maior antiguidade.
Art. 6º O membro titular designado para
atuar na Região I concorre à escala de plantão relativa a mesma, salvo se
estiver acumulando com as suas atribuições na atividade-fim em outra Região, em
cuja escala concorrerá.
Parágrafo único. O membro substituto que
estiver respondendo por mais de um cargo em Região diversa integrará somente
uma escala de plantão.
Art. 7º Estando escalado para o plantão e
não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao próprio Promotor de Justiça
indicar formalmente o seu substituto, com o respectivo aceite.
§ 1º A indicação do substituto deve
ocorrer com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Não se eximirá da escalação em época
própria, o Promotor de Justiça que substituir outro a pedido, de mesmo modo não
será novamente escalado aquele que se fizer substituído.
§ 3º Os membros interessados em
substituir, inclusive na escala de plantão noturno, devem encaminhar
manifestação contendo a(s) região(ões) de sua disponibilidade, via e-mail à
Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, que elaborará lista de
substituição por ordem cronológica de chegada das correspondências eletrônicas,
possibilitando maior participação dos que manifestaram interesse.
§ 4º Caso o indicado na forma do caput figure
mais de uma vez como substituto, terá preferência aquele que constar na lista
mencionada no § 3º e que ainda não tenha substituído.
§ 5º Será permitida a permuta entre
membros escalados para o plantão, com prévia comunicação para a devida
republicação.
Art. 8º O membro, durante o plantão noturno,
será acionado por meio telefônico e se manifestará por meio digital, após o
recebimento do expediente em seu e-mail funcional.
Parágrafo único. O plantão noturno não
impede o pleno exercício das atribuições do órgão de execução natural.
Art. 9º O Promotor de Justiça plantonista
não ficará vinculado ao feito no qual tenha atuado, devendo nele se manifestar
e devolvê-lo durante o seu plantão.
Art. 10. O membro plantonista em
cada Região exerce todas as atribuições de sua respectiva instância, repassando
à Chefia correlata, no primeiro dia útil subsequente, todo o incidente ocorrido
durante o plantão, bem como registrando ata e os expedientes no sistema de
Gestão de Autos do MPES, na forma especificada em ato próprio.
Art. 11. O membro plantonista
poderá ser compensado com:
I - 1 (um) dia de folga ou indenizado na forma disposta
no art. 92, II, “m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, para o plantão
diurno, realizado durante os finais de semana, os feriados e os pontos
facultativos.
II - 1 (um) dia de folga para cada de plantão noturno em regime de
sobreaviso, quando não houver acionamento do membro plantonista ou
intercorrência.
III - 2 (dois) dias de folgas, em se tratando de plantão noturno
em regime de sobreaviso, quando houver efetiva atuação para atender os casos
urgentes do plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação ministerial
que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente, conforme
previsto no caput do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Não faz jus à
compensação o membro natural em regime de sobreaviso no período de 9h01min ao início
do expediente administrativo nos dias úteis de terça-feira a sexta-feira e
plantonista na parte da manhã até o início do plantão.
Art. 12. O requerimento para a
compensação de dia trabalhado deve ser feito de forma individual ao
Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com declaração do requerente de que
não incorre nas vedações do §1º deste artigo.
§ 1º É vedado o gozo de compensação em
dias de:
I - audiência judicial;
II - audiência de adolescente apreendido;
III - sessão do tribunal do júri;
IV - audiência pública;
V - convocação ou outro compromisso institucional.
§ 2º Não se aplicam as vedações do §1º, a
exceção da convocação, caso haja anuência expressa do substituto automático ou
de outro membro que aceite exercer a substituição, sem prejuízo de que este
cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra
submetido nos termos da Portaria
nº 7039, de 22 de agosto de 2017.
Art. 13. Na Região I, o plantão
presencial do órgão de execução deve ocorrer em sala própria localizada na
Unidade Avançada do MPES.
Art. 14. Nas Regiões II, III, IV,
V, VI e VII, o Promotor de Justiça pode optar pelo local de cumprimento do
plantão, qual seja:
I - Fórum plantonista;
II - sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo
realizado o plantão;
III - sede da Promotoria de Justiça para a qual estiver designado
ou da qual for titular.
Parágrafo único. A opção do local de
cumprimento do plantão referente as Regiões de II a VII deve ser comunicada,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao Magistrado de plantão, à Secção
da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência de Polícia do Interior e,
pelo e-mail cgab@mpes.mp.br, à Procuradoria-Geral
de Justiça.
Art. 15. Fica delegada aos
Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo a
atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável
cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da
Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de
Justiça deve disponibilizar à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia
Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por
meio dos quais podem ser localizados os mencionados Subprocuradores-Gerais de
Justiça.
Art. 16. Os casos omissos serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, pelos
Subprocuradores-Gerais de Justiça.
Art. 17. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos
nº 12, de 26 de junho de 2012, nº
23, de 6 de novembro de 2012 e nº
11, de 12 de setembro de 2013, e a Portaria
nº 1559, de 25 de março de 2014.
Vitória, 19 de abril de 2018.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/04/2018.