PORTARIA Nº 4182, DE 19 DE ABRIL DE 2018

 

(Revogada pela Portaria nº 7255, de 08 de julho de 2019)

 

 

Texto compilado

  

Disciplina o regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos incisos VII e LIII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis da sociedade, conforme o disposto no art.127 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a atividade do Ministério Público é contínua e ininterrupta;

 

CONSIDERANDO que, conforme preconiza a Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, deve haver em todas as comarcas e seções judiciárias um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art.175, impõe a imediata apresentação ao Ministério Público de todo adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, ou, não sendo possível, que essa apresentação se faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de sua Comissão de Controle Administrativo e Financeiro – CCAF, no Procedimento Interno de Comissão nº 0.00.000.000141/2016-06, concedeu prazo para que o Ministério Público capixaba regulamente o regime de plantão de suas unidades, de forma que sempre haja um membro da instituição disponível, ainda que não fisicamente, para o atendimento de eventuais demandas que surjam fora do horário de expediente ordinário do órgão;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar o regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, para atender os casos urgentes do plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação ministerial que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.

 

§ 1º O plantão de 1ª instância é aquele realizado por Promotor de Justiça:

I - em todas as regiões do estado, exercido de forma presencial, conforme Anexo desta Portaria, aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período;

II - no período noturno, exercido por 01 (um) membro, em regime de sobreaviso e, no caso de intervenção, por meio eletrônico, e com atribuição em todo o estado entre às 19h01min e às 9 (nove) horas do dia subsequente, ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período, exceto às segundas-feiras, sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, cujo início do plantão se dará às 18h01min.

 

§ 2º Nos dias úteis, no período compreendido entre às 9h01min e o início do expediente administrativo do MPES, fica responsável pelo atendimento das eventuais demandas de sua atribuição, o próprio Promotor de Justiça natural, em regime de sobreaviso.

 

§ 3º Nos sábados, nos domingos, nos feriados e nos dias de ponto facultativo, no período compreendido entre às 9h01min e o início do plantão, fica responsável o próprio Promotor de Justiça, plantonista do dia na respectiva Região, também em regime de sobreaviso.

 

§ 4º O plantão de 2ª instância é aquele realizado por Procuradores de Justiça perante o Tribunal de Justiça, e funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2º No caso de atos infracionais, nos termos do art. 175 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, somente se dará a apresentação de adolescente apreendido durante plantão diurno presencial.

 

Art. 3º A escala de plantão dos Promotores de Justiça do MPES, relativa aos sábados, domingos, feriados e a dias de ponto facultativo, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período, é elaborada considerando as Promotorias de Justiça que compõem cada Região, conforme Anexo desta Portaria, concorrendo à mesma todos os Promotores de Justiça da respectiva Região.

 

§ 1º No caso do plantão noturno, realizado em dias úteis, disciplinado no art. 1º, §1º, II, todos os Promotores de Justiça da carreira, inclusive os Promotores de Justiça Substitutos, concorrerão à escala respectiva.

 

§ 2º Não concorrerá à escala de plantão disciplinada no caput e no § 1º deste artigo, o Promotor de Justiça que:

I - estiver à disposição dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

II - estiver atuando na atividade-meio como dirigente de Centro de Apoio Operacional, dirigente de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou coordenador de Grupo de Trabalho;

III - atuar como integrante de Comissão de Concurso;

IV - for convocado para substituir Procurador de Justiça.

 

§ 3º Cessado o impedimento, o membro concorre imediatamente à escala de plantão subsequente, se decorrida a época em que normalmente concorreria.

 

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão relativa à Região I e do plantão noturno, até o dia 20 (vinte) dos meses junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:

I - o rodízio entre os Promotores de Justiça, que terá como marco inicial o plantão realizado pelo de maior antiguidade, sendo vedada a escalação repetida no mesmo período;

II - a ordem decrescente de antiguidade na classe;

III - o período de férias previamente definido.

 

Art. 5º Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e VII:

I - elaborar a respectiva escala de plantão, observados os incisos do art. 4º, devendo enviá-la à Chefia de Gabinete até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a qual providenciará o registro e a publicação;

II - afixar a escala da sua Região em local visível ao público.

 

Parágrafo único. Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes das Regiões citadas no caput, a elaboração da escala será adotada em forma de rodízio bimestral, iniciando pelo Promotor de Justiça Chefe de maior antiguidade.

 

Art. 6º O membro titular designado para atuar na Região I concorre à escala de plantão relativa a mesma, salvo se estiver acumulando com as suas atribuições na atividade-fim em outra Região, em cuja escala concorrerá.

 

Parágrafo único. O membro substituto que estiver respondendo por mais de um cargo em Região diversa integrará somente uma escala de plantão.

 

Art. 7º Estando escalado para o plantão e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao próprio Promotor de Justiça indicar formalmente o seu substituto, com o respectivo aceite.

 

§ 1º A indicação do substituto deve ocorrer com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 2º Não se eximirá da escalação em época própria, o Promotor de Justiça que substituir outro a pedido, de mesmo modo não será novamente escalado aquele que se fizer substituído.

 

§ 3º Os membros interessados em substituir, inclusive na escala de plantão noturno, devem encaminhar manifestação contendo a(s) região(ões) de sua disponibilidade, via e-mail à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, que elaborará lista de substituição por ordem cronológica de chegada das correspondências eletrônicas, possibilitando maior participação dos que manifestaram interesse.

 

§ 4º Caso o indicado na forma do caput figure mais de uma vez como substituto, terá preferência aquele que constar na lista mencionada no § 3º e que ainda não tenha substituído.

 

§ 5º Será permitida a permuta entre membros escalados para o plantão, com prévia comunicação para a devida republicação.

 

Art. 8º O membro, durante o plantão noturno, será acionado por meio telefônico e se manifestará por meio digital, após o recebimento do expediente em seu e-mail funcional.

 

Parágrafo único. O plantão noturno não impede o pleno exercício das atribuições do órgão de execução natural.

 

Art. 9º O Promotor de Justiça plantonista não ficará vinculado ao feito no qual tenha atuado, devendo nele se manifestar e devolvê-lo durante o seu plantão.

 

Art. 10. O membro plantonista em cada Região exerce todas as atribuições de sua respectiva instância, repassando à Chefia correlata, no primeiro dia útil subsequente, todo o incidente ocorrido durante o plantão, bem como registrando ata e os expedientes no sistema de Gestão de Autos do MPES, na forma especificada em ato próprio.

 

Art. 11. O membro plantonista poderá ser compensado com:

I - 1 (um) dia de folga ou indenizado na forma disposta no art. 92, II, “m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, para o plantão diurno, realizado durante os finais de semana, os feriados e os pontos facultativos.

II - 1 (um) dia de folga para cada de plantão noturno em regime de sobreaviso, quando não houver acionamento do membro plantonista ou intercorrência.

III - 2 (dois) dias de folgas, em se tratando de plantão noturno em regime de sobreaviso, quando houver efetiva atuação para atender os casos urgentes do plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação ministerial que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no caput do art. 1º desta Portaria.

 

Parágrafo único.  Não faz jus à compensação o membro natural em regime de sobreaviso no período de 9h01min ao início do expediente administrativo nos dias úteis de terça-feira a sexta-feira e plantonista na parte da manhã até o início do plantão.

 

Art. 12. O requerimento para a compensação de dia trabalhado deve ser feito de forma individual ao Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com declaração do requerente de que não incorre nas vedações do §1º deste artigo.

 

§ 1º É vedado o gozo de compensação em dias de:

I - audiência judicial;

II - audiência de adolescente apreendido;

III - sessão do tribunal do júri;

IV - audiência pública;

V - convocação ou outro compromisso institucional.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações do §1º, a exceção da convocação, caso haja anuência expressa do substituto automático ou de outro membro que aceite exercer a substituição, sem prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 7039, de 22 de agosto de 2017.

 

Art. 13. Na Região I, o plantão presencial do órgão de execução deve ocorrer em sala própria localizada na Unidade Avançada do MPES.

 

Art. 14. Nas Regiões II, III, IV, V, VI e VII, o Promotor de Justiça pode optar pelo local de cumprimento do plantão, qual seja:

I - Fórum plantonista;

II - sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o plantão;

III - sede da Promotoria de Justiça para a qual estiver designado ou da qual for titular.

 

Parágrafo único. A opção do local de cumprimento do plantão referente as Regiões de II a VII deve ser comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao Magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência de Polícia do Interior e, pelo e-mail cgab@mpes.mp.br, à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 15. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo a atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizados os mencionados Subprocuradores-Gerais de Justiça.

 

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nº 12, de 26 de junho de 2012nº 23, de 6 de novembro de 2012 e nº 11, de 12 de setembro de 2013, e a Portaria nº 1559, de 25 de março de 2014.

 

Vitória, 19 de abril de 2018.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO

 

REGIÃO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina

II

Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves

III

Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra

IV

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro

V

Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré

VI

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo

VII

Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/04/2018.