PORTARIA Nº 1559, DE 25 DE MARÇO DE 2014

 

(Revogada pela Portaria nº 4182, de 19 de abril de 2018)

 

 Estabelece normas para elaboração da escala de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 10, incisos VII e LIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A escala de plantão dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, relativa aos sábados, domingos, feriados e a dias de ponto facultativo, é elaborada considerando as Promotorias de Justiça que compõem cada Região, conforme Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 2º Todo Promotor de Justiça concorre à escala de plantão, exceto quando:

I - estiver à disposição dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

II - estiver atuando na atividade meio como dirigente de Centro de Apoio Operacional, dirigente de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou coordenador de Grupo de Trabalho;

III - atuar como integrante de Comissão de Concurso;

IV - for convocado para substituir Procurador de Justiça.

 

Parágrafo único. Cessado o impedimento, o membro concorre imediatamente à escala de plantão subsequente, se decorrida a época em que normalmente concorreria.

 

Art. 3º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão relativa à Região I, até o dia 20 (vinte) dos meses junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:

I - o rodízio entre os Promotores de Justiça com atuação na Região I, que terá como marco inicial o plantão realizado pelo de maior antiguidade, sendo vedada a escalação repetida no mesmo período;

II - a ordem decrescente de antiguidade na classe;

III - o período de férias previamente definido.

 

Art. 4º Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e VII:

I - elaborar a respectiva escala de plantão, observados os incisos do art. 3º, devendo enviá-la à Chefia de Gabinete até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a qual providenciará o registro e a publicação;

II - afixar a escala da sua Região em local visível ao público.

 

Parágrafo único. Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes das Regiões citadas no caput, a elaboração da escala será adotada em forma de rodízio bimestral, iniciando pelo Promotor de Justiça Chefe de maior antiguidade.

 

Art. 5º O membro titular designado para atuar na Região I concorre à escala de plantão relativa a mesma, salvo se estiver acumulando com as suas atribuições na atividade fim em outra Região, em cuja escala concorrerá.

 

Parágrafo único. O membro substituto que estiver respondendo por mais de um cargo em Região diversa integrará somente uma escala de plantão.

 

Art. 6º Estando escalado para o plantão e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao próprio Promotor de Justiça indicar o seu substituto, exceto em caso fortuito ou de força maior.

 

§ 1º A indicação do substituto deve ocorrer com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 2º Não se eximirá da escalação em época própria, o Promotor de Justiça que substituir outro a pedido, de mesmo modo não será novamente escalado aquele que se fizer substituído.

 

Art. 7º O cumprimento do plantão por parte do Promotor de Justiça é obrigatoriamente presencial.

 

Art. 8º O plantão acontece de 12 horas às 18 horas, ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer do expediente extraordinário.

 

Parágrafo único. O plantonista é responsável pela conclusão dos feitos a ele distribuídos durante o plantão.

 

Art. 9º O Promotor de Justiça plantonista em cada Região exerce, com exclusividade, todas as atribuições de 1ª instância, repassando à Chefia da Promotoria de Justiça correlata, no primeiro dia útil subsequente, todo o incidente ocorrido durante o plantão, bem como remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na forma por esta especificada em ato próprio.

 

Art. 10. A solicitação da gratificação prevista no art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, deve ser encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, instruída apenas com a ata de plantão.

 

Art. 10. O membro plantonista poderá ser compensado com 01 (um) dia de folga ou indenizado na forma disposta no art. 92, II, “m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997. (Redação dada pela Portaria nº 8354, de 06 de novembro de 2015).

 

§ 1º O requerimento para a compensação de dia trabalhado deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, instruído com cópia da ata do plantão, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do respectivo dia do gozo. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 8354, de 06 de novembro de 2015).

 

§ 2º É vedado o gozo de compensação em dias de: (Dispositivo incluído pela Portaria nº 8354, de 06 de novembro de 2015).

I - audiência de réu preso;

II - audiência de adolescente apreendido;

III - sessão do tribunal do júri;

IV - audiência pública.

 

Art. 11. Na Região I, o plantão do órgão de execução deve ocorrer em sala própria localizada na Unidade Avançada do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12. Nas Regiões II, III, IV, V, VI e VII, o Promotor de Justiça pode optar pelo local de cumprimento do plantão, qual seja:

I - Fórum plantonista;

II - sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o plantão;

III - sede da Promotoria de Justiça para a qual estiver designado ou da qual for titular.

 

Parágrafo único. A opção do local de cumprimento do plantão referente as Regiões II a VII deve ser comunicada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência de Polícia do Interior e, pelos e-mails cgab@mpes.mp.br e creh@mpes.mp.br, à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 13. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo, a atribuição funcional para atuarem em caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do art. 40, inciso III, da Lei Federal nº 8.625/1993.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizados os mencionados Subprocuradores-Gerais de Justiça.

 

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nº 12, de 26 de junho de 2012, nº 23, de 06 de novembro de 2012 e nº 11, de 12 de setembro de 2013.

 

Vitória, 25 de março de 2014.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIÃO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina

II

Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves

III

Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra

IV

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro

V

Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré

VI

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo

VII

Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici

 

 

 

  Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público