PORTARIA Nº 1559, DE 25 DE MARÇO DE 2014
(Revogada pela Portaria nº 4182, de 19 de abril de 2018)
Estabelece
normas para elaboração da escala de plantão dos membros do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, e com fulcro no art. 10, incisos VII e LIII, da Lei Complementar
Estadual nº 95/1997,
RESOLVE:
Art.
1º A escala de plantão dos Promotores de Justiça do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, relativa aos sábados, domingos, feriados e
a dias de ponto facultativo, é elaborada considerando as Promotorias de Justiça
que compõem cada Região, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art.
2º Todo Promotor de Justiça concorre à escala de plantão, exceto
quando:
I -
estiver à disposição dos órgãos da Administração Superior do Ministério
Público;
II -
estiver atuando na atividade meio como dirigente de Centro de Apoio
Operacional, dirigente de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou
coordenador de Grupo de Trabalho;
III -
atuar como integrante de Comissão de Concurso;
IV -
for convocado para substituir Procurador de Justiça.
Parágrafo
único. Cessado o impedimento, o membro concorre imediatamente à
escala de plantão subsequente, se decorrida a época em que normalmente concorreria.
Art.
3º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, por meio da Chefia de
Gabinete, a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão
relativa à Região I, até o dia 20 (vinte) dos meses junho e dezembro de cada
ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:
I - o
rodízio entre os Promotores de Justiça com atuação na Região I, que terá como
marco inicial o plantão realizado pelo de maior antiguidade, sendo vedada a
escalação repetida no mesmo período;
II - a
ordem decrescente de antiguidade na classe;
III -
o período de férias previamente definido.
Art.
4º Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das
Regiões II, III, IV, V, VI e VII:
I -
elaborar a respectiva escala de plantão, observados os incisos do art. 3º,
devendo enviá-la à Chefia de Gabinete até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a
qual providenciará o registro e a publicação;
II -
afixar a escala da sua Região em local visível ao público.
Parágrafo
único. Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes
das Regiões citadas no caput, a elaboração da escala será
adotada em forma de rodízio bimestral, iniciando pelo Promotor de Justiça Chefe
de maior antiguidade.
Art.
5º O membro titular designado para atuar na Região I concorre à
escala de plantão relativa a mesma, salvo se estiver acumulando com
as suas atribuições na atividade fim em outra Região, em cuja escala
concorrerá.
Parágrafo
único. O membro substituto que estiver respondendo por mais de um cargo
em Região diversa integrará somente uma escala de plantão.
Art.
6º Estando escalado para o plantão e não sendo possível o seu
comparecimento, cabe ao próprio Promotor de Justiça indicar o seu substituto,
exceto em caso fortuito ou de força maior.
§ 1º A
indicação do substituto deve ocorrer com, pelo menos, 10 (dez) dias de
antecedência.
§
2º Não se eximirá da escalação em época própria, o Promotor de
Justiça que substituir outro a pedido, de mesmo modo não será novamente
escalado aquele que se fizer substituído.
Art.
7º O cumprimento do plantão por parte do Promotor de Justiça é
obrigatoriamente presencial.
Art.
8º O plantão acontece de 12 horas às 18 horas, ou até o encerramento
da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer do expediente
extraordinário.
Parágrafo
único. O plantonista é responsável pela conclusão dos feitos a ele
distribuídos durante o plantão.
Art.
9º O Promotor de Justiça plantonista em cada Região exerce, com
exclusividade, todas as atribuições de 1ª instância, repassando à Chefia da
Promotoria de Justiça correlata, no primeiro dia útil subsequente, todo o
incidente ocorrido durante o plantão, bem como remetendo relatório à
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na forma
por esta especificada em ato próprio.
Art.
10. A solicitação da gratificação prevista no art. 92 da Lei
Complementar Estadual nº 95/1997, deve ser encaminhada ao Procurador-Geral de
Justiça, instruída apenas com a ata de plantão.
Art.
10. O membro plantonista poderá ser compensado com
01 (um) dia de folga ou indenizado na forma disposta no art. 92, II,
“m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997. (Redação
dada pela Portaria nº 8354, de 06 de novembro de 2015).
§ 1º O
requerimento para a compensação de dia trabalhado deverá ser encaminhado ao
Procurador-Geral de Justiça, instruído com cópia da ata do plantão, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do respectivo dia do gozo. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 8354, de 06 de
novembro de 2015).
§ 2º É
vedado o gozo de compensação em dias de: (Dispositivo
incluído pela Portaria nº 8354, de 06 de novembro de 2015).
I -
audiência de réu preso;
II -
audiência de adolescente apreendido;
III -
sessão do tribunal do júri;
IV -
audiência pública.
Art.
11. Na Região I, o plantão do órgão de execução deve ocorrer em
sala própria localizada na Unidade Avançada do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo.
Art.
12. Nas Regiões II, III, IV, V, VI e VII, o Promotor de Justiça
pode optar pelo local de cumprimento do plantão, qual seja:
I -
Fórum plantonista;
II -
sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o
plantão;
III -
sede da Promotoria de Justiça para a qual estiver designado ou da qual for
titular.
Parágrafo
único. A opção do local de cumprimento do plantão referente as Regiões
II a VII deve ser comunicada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao
Magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência
de Polícia do Interior e, pelos e-mails cgab@mpes.mp.br e
creh@mpes.mp.br, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Art.
13. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça
Judicial, Institucional e Administrativo, a atribuição funcional para atuarem
em caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério
Público, na forma do art. 40, inciso III, da Lei Federal nº 8.625/1993.
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar à Chefia
da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os
números dos telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizados os
mencionados Subprocuradores-Gerais de Justiça.
Art.
14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça
ou, por delegação, pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nº 12, de 26 de junho de 2012, nº 23, de 06 de novembro de 2012 e nº 11, de 12 de setembro de 2013.
Vitória, 25 de março de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público