PORTARIA Nº 11116, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Cria e regulamenta a Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Juris MPES.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a importância de promover o aperfeiçoamento de membros e servidores, bem como a necessidade de difusão das atividades funcionais, científicas, técnicas e culturais do MPES, mediante a utilização de instrumentos que garantam a participação democrática dos operadores do Direito;

 

CONSIDERANDO a relevância de utilizar a Revista Jurídica como instrumento de disseminação de conhecimento jurídico e de pensamento institucional;

 

CONSIDERANDO que a criação da Revista Jurídica do MPES, organizada em formato eletrônico, lançada e inserida no site da instituição, com periodicidade semestral, tem por objetivo o acesso público e gratuito a artigos científicos inéditos na área do Direito,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criada a Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Juris MPES, organizada em formato eletrônico, lançada e inserida no site da instituição, com periodicidade semestral, preferencialmente nos meses de maio e novembro, objetivando proporcionar amplo acesso a artigos científicos inéditos ou a pesquisas de grande relevância na área do Direito e outras ciências de interesse institucional.

 

Parágrafo único. São de responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF a organização e o aperfeiçoamento da Revista Jurídica de que trata esta Portaria. 

 

Art. 2º A Revista Jurídica conterá artigos científicos e resenhas abordando, de forma crítica, assuntos de interesse da instituição, em especial os relacionados aos direitos constitucional, da infância e juventude, penal, processual penal, administrativo, civil, processual civil, ambiental, urbanístico, sanitário, consumerista, tributário, econômico, financeiro, educacional, eleitoral, tutela coletiva, tutela de interesses indisponíveis e outros temas correlatos.

 

Art. 3º A Revista Jurídica do MPES é destinada notadamente aos membros, servidores e demais colaboradores dos Ministérios Públicos, bem como a juristas, operadores do Direito em geral, pesquisadores, professores, estudantes e demais interessados.

 

Art. 4º Os objetivos principais da Revista Juris MPES são:

I - aperfeiçoar a atuação funcional de membros, servidores e demais interessados;

II - promover produção e reflexão científica sobre o Direito e outros assuntos correlatos;

III - estimular debate científico incentivando a consciência pública para temas e questões de relevância social;

IV - difundir conhecimentos teórico, metodológico e empírico do Direito e de outros ramos do conhecimento de interesse da instituição.

 

Art. 5º São considerados requisitos mínimos da Revista Juris MPES:

I - possuir a International Standard Serial Number - ISSN;

II - zelar por linha editorial jurídica ampla, transversal e multidisciplinar;

III - atender às normas de submissão, previstas em edital próprio;

IV - manter periodicidade semestral;

V - explicitar normas de submissão;

VI - realizar avaliação dupla-cega por pares dos artigos e das resenhas;

VII - publicar o mínimo de 14 (quatorze) artigos por volume;

VIII - indicar afiliação institucional dos autores e dos membros do Conselho Emérito, do Conselho Editorial e Científico e do Conselho de Pareceristas ad hoc;

IX - indicar data de recebimento e aceitação de cada artigo e resenha;

X - títulos, resumos e palavras-chave/descritores em português, inglês e demais línguas escolhidas em edital;

XI - presença em pelos menos duas dentre as seguintes bases de indexação ou bases similares: Latindex, IBSS, IBICT, RVBI, EZB, Diadorim, Portal de Periódicos da Capes, VLex, Ulrich, HeinOnline, Sumário de Revistas Brasileiras, CiteFactor, DOAJ, SherpaRomeu, HAPI, Dialnet, Academic, Journals Database, ICAP Proquest, Ebsco, Clase, REDIB, Redalyc e outros.

 

Art. 6º A Revista Juris MPES será estruturada e dirigida com a seguinte configuração:

I - Conselho Emérito;

II - Conselho Editorial e Científico;

III - Conselho de Pareceristas;

IV - Editor responsável;

V - Equipe Editorial.

 

Art. 7º O Conselho Emérito será composto por personalidades de notável saber jurídico, reputação ilibada, eminente reconhecimento institucional, que tenham contribuído de modo significativo para o progresso da área jurídica com propósito de enobrecimento da Revista, atuando como legítimos representantes da divulgação da Revista Jurídica do MPES na comunidade jurídica e acadêmica.

 

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Emérito serão indicados pelo CEAF e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 8º O Conselho Editorial e Científico da Revista Juris MPES será composto por membros, com titulação mínima de doutorado, convidados pelo Dirigente do CEAF, após a aprovação dos nomes pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Será admitida, excepcionalmente, a composição deste Conselho por doutorandos, desde que devidamente justificado.

 

§ 2º Em caso de renúncia de membro do Conselho Editorial e Científico ou de vacância por outro motivo, poderá ser nomeado novo Conselheiro, quando necessário.

 

§ 3º Será possível a destituição de Conselheiro mediante justificativa relevante.

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Editorial e Científico:

I - manifestar-se sobre a política editorial da Revista, sua missão, escopo, público-alvo, critérios de aceite e recusa de submissões, periodicidade e formas de divulgação;

II - deliberar quanto ao aceite ou à recusa de originais em casos de pareceres antagônicos;

III - auxiliar o Editor responsável na interpretação e na execução da política editorial da Revista;

IV - propor melhorias para a qualidade técnica e científica do periódico;

V - cooperar na divulgação do periódico nos meios acadêmicos e científicos;

VI - analisar os trabalhos submetidos à publicação, verificando sua adequação à linha editorial da Revista, decidindo por sua aceitação ou rejeição;

VII - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Editor responsável;

VIII - zelar pela qualidade científica e pela periodicidade da Revista.

 

Art. 10. O Conselho Editorial e Científico será consultado sempre que necessário pelo Editor responsável da Revista.

 

§ 1º O Conselho Editorial e Científico poderá se reunir de forma presencial ou virtual.

 

§ 2º Em regra, os prazos para manifestação do Conselho e dos Conselheiros serão de 10 (dez) dias, podendo ser adotado, excepcionalmente, outro prazo, desde de que devidamente justificado.

 

Art. 11. O Editor responsável pela Revista Jurídica do MPES será, preferencialmente, o Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, ou outra pessoa por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. São atribuições do Editor responsável:

I - convocar e coordenar as reuniões da Revista;

II - representar a Revista perante outros órgãos e instituições acadêmicas;

III - participar de eventos ou de outras formas de intercâmbio cultural;

IV - promover a divulgação das atividades da Revista;

V - coordenar as atividades de editoração, produção e divulgação da Revista;

VI - zelar pelo padrão de qualidade técnica na publicação da Revista;

VII - estabelecer a forma de apresentação de trabalhos e a fixação de prazos;

VIII - manter constante diálogo com o Conselho Emérito, o Conselho Editorial e Científico, o Conselho de Pareceristas, os autores, os revisores e o público, a fim de aprimorar os processos, a transparência e a qualidade da Revista;

IX - aprovar os editais de abertura de chamados de trabalhos das edições da Revista;

X - receber os trabalhos submetidos à revista, procedendo à análise inicial de pertinência e admissão dos artigos;

XI - distribuir os trabalhos aos pareceristas para avaliação e manifestação;

XII - elaborar ou propor alteração das normativas referentes à Revista para apreciação do Conselho Editorial e Científico e aprovação do Procurador-Geral de Justiça;

XIII - tomar iniciativa perante o Procurador-Geral de Justiça ou a comunidade externa para a celebração de convênios ou outras formas de intercâmbio cultural para publicação, divulgação e distribuição da Revista;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções.

 

Art. 13. O Conselho de Pareceristas será formado por membros que manifestarem interesse, conforme chamamento institucional realizado pelo Dirigente do CEAF, devendo ser observada a titulação mínima de mestrado.

 

Art. 13. O Conselho de Pareceristas será formado por membros que manifestarem interesse, conforme chamamento institucional realizado pelo Dirigente do CEAF, devendo ser observada a titulação mínima de mestrado, ou por pesquisadores em Direito, com titulação mínima de doutorado, conforme currículo lattes. (Redação dada pela Portaria nº 11479, de 06 de novembro de 2019)

 

Art. 14. São atribuições dos pareceristas:

I - elaborar parecer acerca dos originais que lhes forem submetidos, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento, com zelo, isonomia e imparcialidade, levando em conta a política editorial da Revista;

II - considerar, na avaliação dos artigos, os critérios para a análise e a avaliação dos originais propostos pelo Editor responsável do periódico;

III - recomendar ao Editor responsável o aceite ou a rejeição de submissões para publicação na Revista, indicando, no caso de pareceres favoráveis com restrições, eventuais sugestões de reformulação a serem remetidas aos autores;

IV - comunicar ao Editor responsável eventuais problemas relacionados à autoria ou à manutenção da ética nas submissões, como suspeita de plágio, manipulação de fontes e citações e falsificação de dados;

V - comunicar ao Editor responsável ou à Equipe Editorial seus afastamentos, licenças e impedimentos, a fim de que outro parecerista seja designado.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso I poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação ao Editor responsável, o qual poderá deferir o pedido ou designar novo parecerista.

 

Art. 15. Os trabalhos enviados à Revista Jurídica do MPES devem ser, preferencialmente, inéditos, ressalvadas situações de relevância da pesquisa desenvolvida.

 

Art. 16. Poderão participar como autores dos artigos científicos e resenhas críticas membros do Ministério Público, profissionais das carreiras jurídicas, docentes e discentes da graduação e da pós-graduação em Direito e áreas afins, além de pesquisadores, mestres e doutores do universo jurídico, individualmente ou em coautoria de 2 (dois) ou 3 (três) autores, no máximo.

 

Art. 17. Para a publicação de cada volume da revista, será realizado processo seletivo por meio de edital de chamada de artigos científicos e resenhas, com prazos e regras nele estabelecidos.

 

Art. 18. Os artigos serão avaliados considerando-se o enquadramento ao foco e ao escopo da Revista, a relevância do assunto e a contribuição para o avanço do conhecimento na área de sua temática, a clareza e o cumprimento dos objetivos propostos, a consistência teórico-metodológica, a fundamentação da análise e a criticidade da discussão do corpus e/ou dos dados apresentados.

 

Art. 19. Os artigos admitidos pelo Editor responsável serão encaminhados para dois pareceristas, mediante sistema de avaliação por pares conhecido como duplo-cego (double blind review).

 

§ 1º O Editor responsável fará a escolha dos avaliadores, a partir do Conselho de Pareceristas.

 

§ 2º Caso haja divergência entre os avaliadores, o Editor responsável poderá selecionar um terceiro avaliador, para o voto de desempate.

 

Art. 20. Com a avaliação dos pareceristas, o Editor responsável poderá:

I - aprovar sem restrições, encaminhando o artigo ou a resenha diretamente para publicação;

II - aprovar com restrições, devolvendo ao autor para os ajustes necessários, em prazo fixado;

III - rejeitar o artigo ou a resenha.

 

Parágrafo único. Após a avaliação do Editor responsável, os trabalhos serão encaminhados com as avaliações dos pareceristas e do Editor responsável para o Conselho Editorial e Científico para a deliberação final.

 

Art. 21. Havendo necessidade de ajustes solicitados pelos pareceristas, será concedido aos autores, a critério do Editor responsável, prazo de até 5 (cinco) dias, para a incorporação das sugestões e correções requeridas.

 

Parágrafo único. Caso o autor discorde da decisão proferida pelos pareceristas, poderá manifestar, em igual prazo, suas razões ao Editor responsável, que decidirá em 5 (cinco) dias.

 

Art. 22. Após a aprovação dos pareceristas e do Editor responsável e do Conselho Editorial e Científico, os trabalhos serão submetidos à revisão linguístico-discursiva e de adequação às normas adotadas pela Revista e à editoração final do documento, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade de ajustes solicitados pelos revisores linguístico-discursivos e de metodologia, será concedido aos autores, a critério do Editor responsável, prazo de até 5 (cinco) dias para esse fim.

 

Art. 23. A conclusão desse processo não implica a publicação imediata do artigo, cabendo ao Editor responsável, de acordo com as políticas editoriais e de periodicidade, elaborar as pautas e decidir o momento apropriado para a publicação.

 

Art. 24. A equipe Editorial da Revista Jurídica do MPES será composta por pelo menos 3 (três) representantes do CEAF, 1 (um) representante da Coordenação de Informática, 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação, 1 (um) designer gráfico e diagramador e 1 (um) revisor de textos.

 

Art. 25. Compete a Equipe Editorial:

I - providenciar a divulgação da Revista na instituição e nos meios jurídico e acadêmico;

II - auxiliar as atividades do Conselho Editorial e Científico de forma transparente e impessoal, fornecendo aos conselheiros os meios necessários para o desenvolvimento de seu trabalho;

III - garantir o sigilo no processamento das informações e no julgamento dos trabalhos científicos;

IV - adotar todas as providências necessárias à editoração, à formatação e à composição de revista, além do funcionamento do sistema eletrônico respectivo e outros trâmites administrativos necessários;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o desenvolvimento das atividades da Revista;

VI - acompanhar a regular execução das rotinas;

VII - encaminhar os artigos para a revisão gramatical e normativa;

VIII - encaminhar os artigos para a editoração eletrônica;

IX - zelar pelo registro legal da Revista, notadamente no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;

X - zelar pela manutenção e pela organização dos registros, dos documentos e das informações relevantes à publicação da Revista;

XI - publicar o edital para inscrição dos interessados, em conformidade com as normas técnicas e as disposições determinadas pelo Editor responsável e pelo Conselho Editorial e Científico;

XII - manter o arquivo eletrônico com cópia de cada trabalho e dos respectivos pareceres sobre a publicação ou sua recusa, para os fins de direito;

XIII - prestar informações e elaborar relatórios ou outros documentos relativos às atividades da Revista que lhe forem solicitados;

XIV - elaborar o relatório anual de atividades da Revista, submetendo-o Conselho Editorial;

XV - exercer outras funções correlatas.

 

Art. 26. A revisão normativa atinente às referências bibliográficas ficará a cargo de servidor da Biblioteca do Ministério Público, habilitado para esse fim.

 

Art. 27. A Assessoria de Comunicação do MPES será responsável pela editoração eletrônica da revista, sob a supervisão do CEAF.

 

Art. 28. Todos os artigos e resenhas submetidos à Revista Juris MPES deverão seguir as normas e as diretrizes definidas em edital próprio.

 

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Editorial.

 

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 5 de outubro de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/10/2018.