O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O subsídio dos Procuradores de Justiça, estabelecido pelos parâmetros dos artigos
1º e 3º da Lei Federal nº 11.143, de 26.7.2005, tem vigência a partir de
1º.01.2005, atendido o disposto no artigo
37, inciso XI da Constituição Federal.
Artigo 2º
Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual aplicam-se
todas as disposições desta Lei Complementar.
Artigo 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no artigo
169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei
Complementar nº 101, de 04.5.2000, pagas em parcelas de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.
Artigo 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
efeitos financeiros produzidos pelo artigo 1º desta Lei Complementar.
Artigo 5º Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 354, de
23.01.2006.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 11 de Janeiro de 2011.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial