LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

 

Dispõe sobre os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O subsídio dos Procuradores de Justiça, estabelecido pelos parâmetros dos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.143, de 26.7.2005, tem vigência a partir de 1º.01.2005, atendido o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

 

Artigo 2º Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000, pagas em parcelas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.

 

Artigo 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros produzidos pelo artigo 1º desta Lei Complementar.

 

Artigo 5º Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 354, de 23.01.2006.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Janeiro de 2011.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial