O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O subsídio mensal dos Procuradores de
Justiça, a partir de 1º/07/2006 será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e
onze reais e vinte e cinco centavos), atendido o artigo
39, § 4º da Constituição Federal. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 585/2011)
§ 1º
Os Promotores de Justiça perceberão os seus subsídios mensais na forma do
escalonamento definido na Lei Complementar nº 95,
de 28/01/1997.
§ 2º
Vetado.
Artigo 2º
Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público, respeitado o
disposto no artigo
37, inciso XI da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições
desta Lei Complementar.
Artigo 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário,
observado o disposto no artigo
169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Artigo 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Fonte Grande, em Vitória, 23 de janeiro de 2006.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial