RESOLUÇÃO Nº 001, DE 18 DE JANEIRO DE 2006
Altera o Anexo I da Resolução nº 02/2002 do Colégio de Procuradores de Justiça.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 2ª sessão realizada ordinariamente no dia 18 de janeiro de 2006, considerando que o § 3º do artigo 23 da Lei nº 8625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que disciplina que “a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça”,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar as atribuições previstas no Anexo I da Resolução nº 002/2002 do Colégio de Procuradores de Justiça, para os cargos de Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Vitória, Comarca da Capital, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 18 de janeiro de 2006.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/01/2006
ANEXO ÚNICO
COMARCA DA CAPITAL – ENTRÂNCIA ESPECIAL
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA
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Qt. Cargos |
Atribuições da Promotoria de Justiça |
Cargos de Promotor de Justiça |
Titular |
Atribuições dos cargos |
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29 |
1 – Extrajudiciais 2 – Judiciais correspondentes às competências judiciais:
· 1ª à 9ª Vara Cível; · 10ª e 11ª Vara Cível(competência em matéria de consumo); · 12ª à 21ª Vara Cível; · 1ª à 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual; · Vara da Fazenda Pública Municipal; · Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais; · 1ª à 5ª Vara de Família; · 1ª e 2ª Vara de Órfãos e Sucessões; · Vara Privativa de Registro Público e com competência em matéria de meio ambiente; · 1ª e 2ª Vara de Falência e Concordata; · Vara de Acidente do Trabalho; · 1ª à 10ª Vara de Juizado Especial Cível; 3 – plantões; 4 – atendimento ao público realizado por todos os ocupantes de cargo de Promotor de Justiça. |
1º Promotor de Justiça
2º Promotor de Justiça
3º Promotor de Justiça
4º Promotor de Justiça
5º Promotor de Justiça
6º Promotor de Justiça
7º Promotor de Justiça
8º Promotor de Justiça
9º Promotor de Justiça
10º Promotor de Justiça
11º Promotor de Justiça
12º Promotor de Justiça
13º Promotor de Justiça
14º Promotor de Justiça
15º Promotor de Justiça
16º Promotor de Justiça
17º Promotor de Justiça
18º Promotor de Justiça
19º Promotor de Justiça
20º Promotor de Justiça
21º Promotor de Justiça
22º Promotor de Justiça
23º Promotor de Justiça
24º Promotor de Justiça
25º Promotor de Justiça
26º Promotor de Justiça
27º Promotor de Justiça
28º Promotor de Justiça
29º Promotor de Justiça
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2ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer; até sentença e eventuais recursos processuais.
3ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos; até sentença e eventuais recursos processuais.
1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis, e Vara da Fazenda Pública Municipal e Varas das Fazendas Públicas Estaduais (agente e interveniente – saúde nos âmbitos municipal e estadual); atribuição judicial concorrente, na saúde no âmbito estadual, para todo Estado do Espírito Santo para instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamentos de ações e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais, inclusive as já propostas, relativos à saúde prestada pelo Município e Estado (CF/88; EC 29/00; art. 77, § 3º do ADCT da CF/88; Leis 8.080/90 e 8.142/90; art. 4º e seus incisos da Lei nº 8.142/90; art. 12 da Lei nº 8.689/93; Portarias Técnicas do Ministério da Saúde; Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS; Provimento nº 003/01 da Corregedoria-Geral do Ministério Público, p. DOE de 16.10.01); Sistema Único de Saúde – SUS; combate ao mosquito; inspeções trimestrais nas Unidades de Saúde do Município, e conveniadas e filantrópicas no Município(que recebem recursos públicos); contato permanente com o gestor local do SUS, com o Conselho Municipal de Saúde e com o Fundo Municipal de Saúde; encaminhamento de cópia do PPA e da LOA municipais ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de desobediência à EC 29/00; formulação de pedido da providência prevista no art. 35, III da CF/88(saúde); abate clandestino de animais; vigilância sanitária; agrotóxicos; contratações temporárias e improbidade administrativa na área da saúde.
1ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos quaisquer; até sentença e eventuais recursos processuais.
Vara Privativa de Registro Público (agente e interveniente); procedimento oficioso de averiguação de paternidade da Lei nº 8.560/92 e atribuição judicial perante as Varas de Família prevista no art. 35, “i”, VII da Lei Complementar nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público; atribuição judicial perante as Varas de Família para os incidentes relativos às habilitações de casamento; habilitações de casamento.
4ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de averiguação oficiosa ou outros documentos; até sentença e eventuais recursos processuais.
1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis, e Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual (agente e interveniente – educação nos âmbitos municipal e estadual); atribuição judicial concorrente na educação no âmbito estadual, para todo o Estado do Espírito Santo; instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais, relativos à educação prestada pelo Município(CF/88;Lei nº 9.394/96 – LDB e outras normas pertinentes); contato permanente com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho do FUNDEF municipal; censo escolar (adultos); chamada escolar (adultos); entidades filantrópicas; encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça de cópia do PPA e LOA municipais que desatenderem ao art. 212 da CF/88; formulação de pedido da providência prevista no art. 35, III da CF/88 (educação); qualidade do ensino; contratações temporárias e improbidade administrativa na área da educação.
2ª e 8ª Varas Cíveis (interveniente em todas as matérias); Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos; ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais relativos à defesa do patrimônio público e à improbidade administrativa; acompanhamento das leis municipais publicadas, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça (juntamente com o 14º Promotor de Justiça).
1ª Vara de Órfãos e Sucessões (interveniente e agente);
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (interveniente – custos legis em todas as matérias)
1ª, 9ª e 13ª Varas Cíveis (interveniente em todas as matérias) todas as Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo; ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais, relativos às pessoas portadoras de deficiência (CF/88; Lei 7.853/89 e Decreto nº 914/93, Lei Estadual nº 7.050/02 e outras normas); relativos à pessoa idosa (CF/88, Lei nº 8.842/94 e outras normas); Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); em relação à implementação da LOAS, dos direitos sociais e dos direitos das minorias étnicas, contato com os Conselhos Municipais pertinentes a essas matérias.
1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis e Varas das Fazendas Pública Municipal e Estadual (agente e interveniente em matéria ambiental nos âmbitos municipal e estadual) instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos, ajuizamento de ações, acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais relativas ao meio ambiente no município de Vitória; improbidade administrativa relacionada à matéria ambiental; acompanhamento do monitoramento da qualidade do ar e das águas; contato com o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Vitória e com o Conselho Estadual do Meio-Ambiente; Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal e 1ª à 21ª Varas Cíveis (matéria relativa ao Estatuto da Cidade, ao parcelamento do solo urbano, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico e o Plano Diretor previsto no art. 182, § 1º da CF/88); ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais relativos a essas matérias.
3ª e 14ª Varas Cíveis e 3ª Vara de Juizado Especial Cível (interveniente em todas as matérias), todas as Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente e interveniente em matéria de proteção ao patrimônio público e improbidade administrativa); instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo, ajuizamento de ações e acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais, em defesa do patrimônio público e aqueles relativos à improbidade administrativa.
Vara da Fazenda Pública Municipal (interveniente – custos legis em todas as matérias)
4ª e 15ª Varas Cíveis (interveniente em todas as matérias), Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal (agente e interveniente em matéria de proteção ao patrimônio público e improbidade administrativa); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos, ajuizamento de ações, acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais relativos à defesa do patrimônio público e aqueles relativos à improbidade administrativa.
1ª Vara de Falência e Concordata (agente e interveniente); ajuizar e acompanhar ação penal pública por crime falimentar até recebimento da denúncia.
Vara de acidente do trabalho (agente e interveniente)
6ª e 16ª à 18ª Varas Cíveis (interveniente em todas as matérias); e Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos alusivos às peças de informação distribuídas pela Secretaria; ajuizamento de ações e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais relativos à defesa do patrimônio público e aqueles alusivos à improbidade administrativa.
10ª e 11ª Varas Cíveis (agente e interveniente em matéria de consumidor); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos; ajuizamento de ações, acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais relativos aos direitos dos consumidores; integrar o CINDEC (MP, Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor e PROCON Estadual) e o Conselho Estadual do Consumidor (CONDECON).
2ª Vara de Órfãos e Sucessões (agente e interveniente);
5ª Vara de Família (agente e interveniente); atribuição judicial nas ações de investigação de paternidade decorrentes de procedimento oficioso; até sentença e eventuais recursos processuais.
3ª Vara da Fazenda Pública Estadual (interveniente – custos legis em todas as matérias).
2ª Vara de Falência e Concordata (agente e interveniente); ajuizar e acompanhar ação penal pública por crime falimentar até recebimento da denúncia.
5ª, 7ª e 12ª Varas Cíveis (interveniente em todas as matérias); todas as Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente e interveniente em matéria de proteção ao patrimônio público e improbidade administrativa); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos; ajuizamento de ações, acompanhamento até sentença e eventuais recursos processuais relativos à defesa do patrimônio público e aqueles relativos à improbidade administrativa.
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (interveniente e custos legis em todas as matérias)
1ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas de Juizado Especial Cível (agente); 1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis (agente) Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos alusivos às peças de informação distribuídas pela Secretaria; ajuizamento de ações e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais relativos à defesa de direitos difusos, coletivos e individual homogêneo de quaisquer natureza, excetuando-se as matérias específicas contempladas nos demais cargos desta Resolução.
8ª, 9ª e 10ª Varas de Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções fiscais (interveniente); Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente e interveniente em matéria de proteção ao patrimônio público e improbidade administrativa); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos, ajuizamento de ações, acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais relativos à defesa do patrimônio público e aqueles relativos à improbidade administrativa.
Atribuição judicial perante a 2ª Vara de Juizado Especial Cível e 1ª à 9ª e 12ª à 21ª Varas Cíveis e Varas das Fazendas Pública Estadual e Municipal (agente e interveniente – em matéria de Fundação); instaurar e presidir inquérito civil e procedimentos administrativos; ajuizamento de ações e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais, em matéria de fundações, associações e entidades civis sem fins lucrativos.
Vara de Acidente de Trabalho; Varas da Fazenda Pública Estadual (agente), instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo; ajuizamento de ações; acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais relativos às condições perigosas do meio ambiente de trabalho; contato com a DRT; transporte coletivo intermunicipal; as condições das vias públicas e rodovias estaduais; art. 37, §1º da CF/88 (publicidade oficial); art. 227 da CF/88 (prioridade absoluta para as questões das crianças e dos adolescentes – previsão na LOA – Lei Orçamentária Anual; contratações temporárias; condições das escolas e dos prédios públicos.
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