RESOLUÇÃO DO CONSELHO Nº 366, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

(Revogada pela Resolução CSMP nº 60, de 27 de abril de 2005)

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 16, inciso XIII, e 57, ambos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), assim como no art. 59, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), faz publicar o presente REGULAMENTO do CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO À CARREIRA INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com observância do disposto neste Regulamento e no Edital de Abertura.

 

Artigo 2º O candidato portador de deficiência que pretender concorrer à cota de 5% (cinco por cento) das vagas que lhe é reservada, prevista no Edital de Abertura do concurso, deverá declarar essa condição já no ato da inscrição provisória, apresentando laudo médico atestando a espécie e o grau, ou nível da sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID.

 

§ 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão normal para o ser humano.

 

§ 2º Independente do laudo médico apresentado pelo candidato em sua inscrição provisória, a Comissão de Concurso poderá submetê-lo à avaliação médica, objetivando aferir sua compatibilidade com o exercício do cargo e as normas gerais reguladoras da execução do processo seletivo.

 

§ 3º A omissão da condição de deficiente no ato de sua inscrição provisória implicará por parte do candidato em renúncia ao direito de concorrer à cota mencionada, impedindo-o de reivindicá- lo posteriormente no mesmo concurso.

 

§ 4º Na inexistência de candidato portador de deficiência, ou no caso de remanescerem vagas reservadas para tal fim, elas serão revertidas para a classificação geral.

 

§ 5º Os candidatos portadores de deficiência concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos no que respeita ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de realização de provas, bem como no que concerne aos critérios e notas mínimas exigidos para aprovação e classificação em todas as fases.

 

Artigo 3º As inscrições preliminares e definitivas de pessoas portadoras de deficiência ficarão condicionadas à possibilidade da realização das provas sem auxílio ou apoio de terceiros e em condições tais que não importem em quebra do sigilo ou na identificação do candidato por ocasião da correção das provas escritas.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

 

Artigo 4º A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos à Carreira do Ministério Público, será constituída por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 4 (quatro) Promotores de Justiça vitalícios e de Entrância Especial, de livre escolha e convocação do Conselho Superior do Ministério Público, e 1 (um) advogado titular, representando a OAB/ES, por essa Instituição indicado, que serão seus titulares e comporão as Bancas Examinadoras.

 

§ 1º A Comissão de Concurso contará ainda com suplentes de Procurador de Justiça, e, de Promotor de Justiça, escolhidos por igual forma.

 

§ 2º Em havendo insuficiência de Membros do Ministério Público para a composição da Comissão de Concurso, poderão ser convocados Membros de entrância inferior, observada, nesse caso, a ordem de categoria, sem detrimento da vitaliciedade.

 

§ 3º O Representante da OAB/ES junto à Comissão de Concurso poderá contar com até 3 (três) advogados adjuntos para atuarem em Bancas Examinadoras distintas, cabendo as suas indicações na mesma forma do titular.

 

§ 4º É defeso participar da Comissão de Concurso ou integrar qualquer de suas Bancas Examinadoras o advogado que, para efeito de apreciação de recurso eventualmente interposto por candidato, atuar junto ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Artigo 5º Para a presidência da Comissão de Concurso será observada sempre a antiguidade entre os Procuradores de Justiça escolhidos.

 

Artigo 6º As Bancas Examinadoras, constituídas em número de quatro, em sua composição, contarão cada uma com 1 (um) Procurador de Justiça, que a presidirá, 1 (um) Promotor de Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. Em não havendo indicação de advogado adjunto, o Representante titular da OAB/ES atuará em todas as Bancas Examinadoras.

 

Artigo 7º A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça, vitalício, de confiança do Presidente da Comissão de Concurso, que será convocado pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado os mesmos impedimentos previstos para os integrantes da Comissão de Concurso.

 

Artigo 8º Compete ao Presidente da Comissão de Concurso:

 

I – Presidir todas as etapas e sessões do concurso.

 

II – Supervisionar a montagem e a reprodução das provas.

 

III – Oficiar ao Procurador-Geral de Justiça sobre as convocações dos membros da Comissão para participarem das sessões.

 

IV – Convocar os suplentes em caso de impedimentos, afastamentos ou ausências, mesmo ocasionais, dos membros titulares da Comissão de Concurso.

 

V – Requerer ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de outros Membros e funcionários do Ministério Público para auxiliarem nas fases de aplicação de provas.

 

VI – Promover a prestação de contas do concurso, ao seu término, junto ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Artigo 9º Compete à Comissão de Concurso:

 

I – Apreciar as inscrições dos candidatos, promovendo as diligências necessárias à sua instrução (artigo 33).

 

II – Organizar as bancas examinadoras.

 

III – Elaborar o Calendário de Provas, que deverão ter início no prazo de até trinta dias contados da data do término das inscrições preliminares.

 

IV – Promover a aplicação das provas, fixando o local, data e hora.

 

V – Promover, auxiliado pelos fiscais, a prévia identificação dos candidatos nos momentos que antecederem à realização de qualquer prova.

 

VI – Elaborar a lista de pontos da Prova de Tribuna e promover o sorteio entre os candidatos, na forma do artigo 57 e seguintes.

 

VII – Apresentar os resultados das avaliações para efeito de divulgação nos prazos previstos no Calendário de Provas.

 

VIII – Apresentar o resultado final do Concurso.

 

Artigo 10. Compete ao Secretário do Concurso:

 

I – Redigir as atas das reuniões.

 

II – Expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes às informações sobre candidatos.

 

III – Receber e arquivar as correspondências remetidas à Comissão de Concurso após despacho do seu presidente.

 

IV – Ordenar a documentação apresentada pelos candidatos e coordenar o seu respectivo exame.

 

V – Redigir e providenciar a publicação dos avisos relativos ao concurso.

 

VI – Supervisionar as providências necessárias à realização das provas de concurso.

 

VII – Manter atualizada toda a documentação administrativa, contábil e financeira.

 

VIII – Instruir o processo de prestação de contas ao término do concurso.

 

IX – Providenciar que sejam devidamente acondicionados, lacrados e guardados em local indevassável, todo material e instrumentos utilizados nos trabalhos de elaboração, editoração, montagem e reprodução das provas.

 

Artigo 11. A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença de todos os seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria destes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Artigo 12. Os integrantes da Comissão do Concurso deverão preencher os requisitos constantes do art. 47 e 48 da Lei nº 95/97, observados os demais impedimentos decorrentes do presente regulamento.

 

Parágrafo único. Não poderá servir na Comissão de Concurso o Membro do Ministério Público, bem assim o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que dentre os examinadores e os candidatos tiver qualquer parentesco, seja consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até 4º (quarto) grau, ou mesmo cônjuge ou companheiro(a).

 

Artigo 13. Os membros da Comissão de Concurso ficarão desobrigados de suas atividades e funções rotineiras por 15 (quinze) dias para fins de elaboração de questões das provas preambular e escritas, e outro tanto para fins de correção dessas últimas, além das situações previstas no parágrafo único deste artigo, e nos dias das sessões a que forem convocados pelo Presidente da Comissão de Concurso.

 

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público convocados para fiscalizar a aplicação das provas, bem como os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça designados para auxiliar os primeiros, ficarão, se necessário, desobrigados de suas atividades e funções rotineiras.

 

Artigo 14. É defeso a qualquer integrante da Comissão de Concurso o acesso às provas antes de sua aplicação, assim como o conhecimento prévio das questões elaboradas pelos demais membros.

 

Artigo 15. O Procurador-Geral de Justiça oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Espírito Santo, na forma do art. 47, § 3º, da Lei Complementar nº 95/97, solicitando, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar representante e suplente, para acompanharem a realização do concurso, integrando a sua Comissão.

 

CAPÍTULO III

DAS FASES DO CONCURSO

 

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 16. O concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público constará de três (3) fases distintas, denominadas preliminar, intermediária e final.

 

I – A fase preliminar será constituída de inscrição provisória e de prova preambular.

 

II – A fase intermediária será constituída de inscrição definitiva e de quatro grupos de provas específicas.

 

III – A fase final será constituída de:

 

a) exame de saúde;

b) entrevista;

c) prova de tribuna;

d) prova de títulos.

 

SEÇÃO II

DA FASE PRELIMINAR

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Artigo 17. A inscrição provisória, processada regularmente, habilitará o candidato a submeter-se à prova preambular.

 

Artigo 18. Para inscrever-se provisoriamente candidato, deverão ser comprovados os seguintes requisitos:

 

I – ser brasileiro;

 

II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

 

III – recolher a taxa de inscrição prevista no Edital de Concurso;

 

§ 1º No ato da inscrição provisória, o candidato, ou seu procurador, apresentando a documentação comprobatória em fotocópia autenticada em cartório, deverá preencher o formulário próprio fornecido pela Secretaria do Concurso, indicando endereço residencial, endereço para correspondência e números de telefone para contatos, bem como juntar duas fotografias de tamanho 3x4, iguais e recentes.

 

§ 2º A efetivação da inscrição, mesmo que promovida por procurador com especial poder, implica em conhecimento e aceitação plena das condições, por parte do candidato, deste Regulamento de Concurso, dos Editais de Abertura e do Conteúdo Programático.

 

§ 3º Somente será aceito o comprovante original do recolhimento da taxa de inscrição, nele devendo constar o nome do candidato.

 

§ 4º Em hipótese alguma haverá restituição da taxa de inscrição, mesmo que parcial.

 

Artigo 19. As inscrições serão recebidas no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça, sito à rua Humberto Martins de Paula, nº 350, Edifício “Promotor de Justiça Edson Machado”, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP 29.055-100, no período indicado no Edital de Concurso, das 12:00 às 17:00 horas.

 

Artigo 20. Decorridos 3 (três) dias do término das inscrições provisórias, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aptos a prestarem a prova preambular (art. 57, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 95/97).

 

Parágrafo único. Da publicação referida no caput deste artigo caberá recurso, no prazo de dois (2) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 57, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 95/97.

 

SUBSEÇÃO II

DA PROVA PREAMBULAR

 

Artigo 21. A prova preambular, a ser elaborada pelos integrantes da Comissão de Concurso, terá caráter seletivo e será composta de 90 (noventa) questões objetivas, pelo sistema de múltipla escolha, de igual valor, sobre conhecimento jurídico, distribuidas eqüitativamente e agrupadas dentre os grupos de disciplinas 1, 2 e 3, observados os respectivos conteúdos programáticos.

 

§ 1º Cada integrante da Comissão de Concurso deverá apresentar o número equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das questões que serão formuladas nesta prova, contemplando em igualdade numérica todas as áreas de conhecimento insertas no conteúdo programático previsto.

 

§ 2º Na elaboração das questões da prova preambular, os membros da Comissão de Concurso deverão limitar a 5 (cinco) as opções ou alternativas de respostas, excluída a possibilidade de opção tipo NRA (nenhuma das respostas acima).

 

§ 3º As questões de prova serão entregues em disquete ao Presidente da Comissão de Concurso, devidamente encerrado em envelope lacrado, no prazo mínimo de 3 (três) dias antes da montagem da prova.

 

Artigo 22. Em data, hora e local previamente publicados no Diário Oficial do Estado, serão convidados todos os interessados para participarem de sessão especial da Comissão de Concurso, quando serão sorteadas as questões da prova preambular.

 

§ 1º Presentes os membros da Comissão de Concurso e eventuais interessados, serão abertos os envelopes que contiverem os disquetes com as questões, as quais serão inseridas em computador específico pelo Secretário do Concurso, que se incumbirá de renumerá-las aleatoriamente dentro das áreas de conhecimento que lhe forem próprias, observado o necessário sigilo.

 

§ 2º Procedido ao sorteio das questões, a prova será imediatamente montada e levada à reprodução, em ambiente inacessível, nele podendo haver prévia e posterior inspeção por parte de qualquer interessado.

 

§ 3º Após a reprodução das provas, seus exemplares e todos os materiais utilizados em sua editoração e montagem serão acondicionados em envelopes lacrados, observado o disposto no art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 95/97, devendo também ser removidos da memória de computador quaisquer dados pertinentes à prova.

 

Artigo 23. Concluídos os trabalhos de reprodução da prova preambular, serão os candidatos convocados através de Edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de cinco dias, sobre a data, hora e local de sua aplicação.

 

Artigo 24. Na Prova Preambular é vedada qualquer tipo de consulta, sendo imediatamente desclassificado o candidato que descumprir essa vedação.

 

Artigo 25. Ao término da prova, as folhas de respostas e os canhotos destacáveis com a identificação dos candidatos serão recolhidos e encerrados em envelopes lacrados e rubricados pelos fiscais de prova, junto com dois candidatos presentes no local.

 

Parágrafo único. Deverão permanecer nas respectivas salas de prova, no mínimo 3 (três) candidatos, até que a última prova seja entregue.

 

Artigo 26. A folha de resposta e seu canhoto de identificação receberão a afixação de adesivo autocolante contendo, sob massa especial do tipo “raspadinha”, marca de identificação.

 

Parágrafo único. É proibida toda e qualquer forma diferente de identificação da prova, importando sua infração em desclassificação do candidato.

 

Artigo 27. No prazo máximo de 2 (dois) dias será publicado no Diário Oficial do Estado o gabarito dessa prova.

 

Parágrafo único. Em mesmo prazo poderá o candidato impugnar do gabarito oficial, aplicando-se-lhe o efeito erga omnes a eventual retificação, vedada a sua rediscussão.

 

Artigo 28. Fixado em definitivo o gabarito oficial, a Comissão de Concurso procederá na correção das provas pelo processo eletrônico, após o que fará publicar Edital convocando todos os interessados para participarem de sessão especial destinada à identificação das mesmas.

 

Artigo 29. Para a fase intermediária estarão habilitados os candidatos que obtiverem a classificação correspondente ao quíntuplo das vagas abertas pelo Edital de Concurso, além de apresentarem, no mínimo, o índice de 60% (sessenta por cento) de acerto global da prova.

 

§ 1º Para efeito de classificação serão aproveitados todos os candidatos que se encontrarem empatados na última nota de colocação, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

 

§ 2º A lista dos classificados para a fase intermediária conterá os nomes, em ordem alfabética, com respectivas notas, e será afixada no átrio do edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, além de publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º As médias da prova preambular não serão aproveitadas no cômputo da média final, exceto para o desempate a que alude o art. 76, inciso II, deste Regulamento.

 

Artigo 30. Do resultado da prova preambular caberá, no prazo de 2 (dois) dias, recurso para correção de eventual erro material, dirigido à Comissão de Concurso, o qual será julgado em igual prazo e devidamente publicado.

 

Artigo 31. Concluída a fase preliminar, serão devidamente notificados pelo Diário Oficial do Estado os candidatos que se encontrarem aptos à fase intermediária do concurso.

 

SEÇÃO III

DA FASE INTERMEDIÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Artigo 32. Os candidatos classificados na primeira fase deverão providenciar junto à Secretaria do Concurso a sua inscrição definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação prevista no artigo anterior, apresentando os seguintes documentos:

 

I – Requerimento próprio de inscrição definitiva;

 

II – Fotocópia autenticada de identidade oficial;

 

III – Fotocópia autenticada de inscrição no CPF;

 

IV – Prova de estar em pleno gozo e exercício da cidadania;

 

V – Prova de estar quite com o serviço militar;

 

VI – Declaração pessoal de que não registra antecedente criminal, nem responde a inquérito policial ou processo crime, em qualquer lugar do país;

 

VII – Se servidor público, certidão do órgão em que estiver lotado comprovando não estar respondendo a processo administrativo;

 

VIII – Declaração de sua idoneidade moral, firmada por duas autoridades públicas devidamente identificadas e respectivos endereços;

 

IX – Declaração do(s) endereço(s) domiciliar(es) e residencial(ais) mantido(s) nos últimos 5 (cinco) anos;

 

X – Folhas de Antecedentes Criminais - FAC, fornecidas pelas Polícias Federal e Civil do(s) Estado(s) em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

 

XI – Certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar dos locais em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

 

XII – Fotocópias dos títulos previstos no artigo 71 deste Regulamento, autenticadas por cartório;

 

XIII – Certidão do Cartório de Protestos dos locais em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

 

Artigo 33. A Comissão de Concurso poderá requisitar de qualquer fonte as informações necessárias acerca da vida pregressa e da personalidade do candidato, ampliando as investigações, quando for o caso, a seu círculo familiar, social ou profissional e estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas (art. 57, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 95/ 97).

 

Artigo 34. A Comissão de Concurso decidirá sobre o pedido de inscrição definitiva no prazo de 10 (dez) dias, do qual caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias.

 

SUBSEÇÃO II

DAS PROVAS ESCRITAS

 

Artigo 35. As provas escritas da Fase Intermediária terão caráter eliminatório e classificatório, compreendendo 3 (três) provas que versarão sobre conhecimentos teóricos, e 1 (uma) de conhecimentos práticos, de acordo com os grupos de disciplinas jurídicas e seus conteúdos programáticos previstos para o concurso, voltados à avaliação da profundidade do conhecimento do candidato a respeito de suas matérias.

 

Artigo 36. Nas respostas das questões de prova, quando cabível, deverá constar a fundamentação legal devida.

 

Artigo 37. As provas escritas deverão ser aplicadas em dias sucessivos, observado o disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 6.667/01.

 

Artigo 38. Considera-se matéria a disciplina ou conjunto de disciplinas integrantes de cada grupo de provas previsto na forma do Edital de Concurso.

 

Artigo 39. Das provas escritas constarão questões sorteadas em sessão pública designada com 2 (dois) dias, no máximo, de antecedência.

 

§ 1º O sorteio das questões, a montagem das provas e sua reprodução, sob encargo do Secretário do Concurso, deverão ocorrer no mesmo dia.

 

§ 2º A aplicação das provas deverá ocorrer imediatamente após a sua reprodução, ressalvada a hipótese do número de provas a serem reproduzidas implicar em mais de 300 (trezentas) unidades reproduzidas, ocasião em que a respectiva aplicação poderá ocorrer, no máximo, 4 (quatro) dias depois de sua montagem.

 

§ 3º Aplica-se aqui o disposto no art. 22, § 3º, deste Regulamento.

 

Artigo 40. Cada integrante das Bancas Examinadoras deverá apresentar ao Presidente da Comissão de Concurso, em disquete encerrado em envelope lacrado, o número equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das questões que serão formuladas nas provas que participarem.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário do Concurso proceder à numeração aleatória e sigilosa das questões, quando de suas inserções no computador, observados os grupos de disciplinas.

 

Artigo 41. Na execução das provas escritas só será permitido ao candidato a utilização de caneta azul e o acesso a texto de legislação sem anotações, comentários, citações de doutrina ou jurisprudência, notas remissivas ou exposição de motivos, assentamentos pessoais de qualquer natureza, sendo sumariamente eliminado por ato da Comissão de Concurso o candidato que não observar esta proibição.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as remissões a outros dispositivos legais contidos originalmente no material de consulta.

 

Artigo 42. Na correção das provas escritas deverão os examinadores considerar na sua avaliação, não só o conteúdo da resposta, mas também o emprego correto do vernáculo.

 

Artigo 43. A cada conclusão de prova pelo candidato serão observados os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 deste Regulamento.

 

Artigo 44. Na avaliação das provas cada examinador atribuirá às questões grau variável de 0 (zero) a 10 (dez). A nota resultará da média aritmética dos graus atribuídos pelos examinadores, considerando-se inabilitado para a fase seguinte o candidato que não obtiver em cada uma das provas escritas, nota igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 1º As notas poderão ser fracionadas em décimos, observado o disposto no artigo 91 deste Regulamento.

 

§ 2º Cada examinador corrigirá as provas lançando em impresso oficial o número da prova e a nota atribuída ao candidato, após o que será este encerrado em envelope individual e lacrado com posterior aposição de rubricas pelos membros da Banca Examinadora.

 

Artigo 45. Quando o último examinador entregar ao Presidente da Banca o envelope contendo os números dos candidatos com as respectivas avaliações, este o acondicionará junto com os demais em outro envelope maior, lacrando-o e rubricando-o antes de efetuar sua entrega ao Presidente da Comissão de Concurso.

 

Artigo 46. Em sessão pública, em data previamente publicada no Diário Oficial do Estado, abertos os envelopes, será procedida a leitura e a soma das avaliações atribuídas aos candidatos nas provas aplicadas.

 

§ 1º Verificada a eliminação daqueles que não atenderem ao previsto nos artigos 41 e 87 deste Regulamento, será imediatamente publicada a listagem nominal e numérica dos aprovados nessa fase, com a respectiva nota, no átrio da sede da Procuradoria-Geral de Justiça com concomitante encaminhamento do material para publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º A correção das provas e sua posterior identificação far-se-ão nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

Artigo 47. Contra o resultado das provas, poderá o candidato interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias, dirigido à Comissão de Concurso, que sobre ele decidirá em 10 (dez) dias.

 

§ 1º Os recursos, que receberão o mesmo tratamento previsto no artigo 26 deste Regulamento, deverão ser interpostos em formulário próprio, com a devida fundamentação impressa em anexo, sem qualquer elemento identificador.

 

§ 2º Para a interposição de recurso será facultado ao candidato o acesso à respectiva prova, através de fotocópia a ser providenciada pelo Secretário do Concurso.

 

Artigo 48. Estarão habilitados para a fase final os candidatos que, não eliminados, preencherem o dobro das vagas previstas no Edital de Concurso.

 

§ 1º Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

 

§ 2º A lista dos classificados para a Prova de Tribuna conterá os nomes, em ordem alfabética, com respectivas notas, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.

 

SEÇÃO IV

DA FASE FINAL

 

SUBSEÇÃO I

DO EXAME DE SAÚDE

 

Artigo 49. Os candidatos aptos à fase final do concurso serão convocados por Edital para, no prazo de 5 (cinco) dias, anteriormente à realização de Prova de Tribuna, para apresentarem os seguintes exames e laudos, providenciados às suas expensas:

 

a) Uma radiografia odontológica panorâmica;

b) Quatro radiografias interproximais (pré-molares e molares Direitos e Esquerdos);

c) Exames de sangue: gl icemia, creat inina, gama-GT, hemograma, soro lues e uréia;

d) Exame Qualitativo de Urina (E.Q.U.);

e) Eletroencefalograma;

f) PSA (Antígeno-prostático específico), se maior de 45 (quarenta e cinco) anos e do sexo masculino;

g) Laudo de avaliação oftalmológica;

h) Laudo de avaliação otorrinolaringológica;

i) Laudo de avaliação neurológica;

j) Laudo de avaliação cardiológica;

k) Laudo de avaliação psiquiátrica;

l) Para os candidatos portadores de alguma doença, os exames e laudos a ela pertinentes.

 

Parágrafo único. Outros exames poderão ser solicitados por ocasião da posse, caso o candidato seja aprovado.

 

Artigo 50. Somente serão válidos laudos, radiografias e exames realizados até no máximo 60 (sessenta) dias antes da data de publicação do edital mencionado no artigo anterior, observadas para os primeiros as especialidades médicas.

 

Artigo 51. Todos os exames e laudos de saúde, e o resultado fundamentado e conclusivo a respeito da aptidão ou inaptidão do candidato ao exercício das funções do Ministério Público, serão sigilosos, deles somente tendo acesso a Comissão de Concurso e o profissional da área médica indicado para sua avaliação.

 

Artigo 52. Ao candidato inabilitado nos termos do artigo anterior assegurar-se-á acesso às conclusões, podendo recorrer no prazo de 2 (dois) dias para o Conselho Superior do Ministério Público.

 

SUBSEÇÃO II

DA ENTREVISTA

 

Artigo 53. A entrevista com candidato, de caráter reservado e sigiloso, ocorrerá quando a Comissão de Concurso entender necessária.

 

Artigo 54. A entrevista se destina ao contato direto da Comissão de Concurso com o candidato para apreciação de sua personalidade, cultura e vida pregressa, e para esclarecimento de fatos outros que importem em sua conduta social e moral.

 

Parágrafo único. Na hipótese de realização de entrevista, a Comissão de Concurso deverá agendar data e hora para sua realização, em período precedente à realização da Prova de Tribuna pelo candidato.

 

Artigo 55. Poderá ser desclassificado, por ato fundamentado, o candidato que, por inidoneidade pessoal ou profissional, ou por inadequação de personalidade, não preencher as condições mínimas para o exercício do cargo de Promotor de Justiça.

 

Artigo 56. Ao candidato inabilitado nos termos do artigo anterior assegurar-se-á acesso às conclusões, podendo recorrer no prazo de 2 (dois) dias para o Conselho Superior do Ministério Público.

 

SUBSEÇÃO III

DA PROVA DE TRIBUNA

 

Artigo 57. Os candidatos autorizados a prosseguirem no certame serão submetidos à Prova de Tribuna, que consistirá na exposição sobre ponto sorteado e argüição da matéria pertinente ao grupo de disciplina correlato.

 

Artigo 58. Os pontos a serem sorteados serão apresentados em mesmo número ao de candidatos, observada a sua distribuição eqüitativa por cada grupo de disciplinas.

 

Artigo 59. Os candidatos deverão ser convocados por Edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecerem em data e horário certos para a realização da Prova de Tribuna.

 

§ 1º O sorteio da matéria jurídica a ser enfrentada pelo candidato na Prova de Tribuna ocorrerá 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, independente de sua presença.

 

§ 2º Não será admitida a repetição de ponto a ser explanado.

 

Artigo 60. Quando de sua avaliação, o candidato deverá chegar ao local indicado 30 (trinta) minutos antes da hora marcada, permanecendo isolado e incomunicável em lugar apropriado.

 

Artigo 61. Durante a argüição, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá efetuar leitura de qualquer natureza e nem utilizar, sob qualquer pretexto, de apontamentos, facultada a consulta à legislação previamente solicitada à Comissão de Concurso.

 

§ 1º O tempo de explanação será de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) minutos, ininterruptos.

 

§ 2º Para as argüições ficam delimitadas ao máximo de 2 (duas) perguntas por Examinador.

 

Artigo 62. Será disponibilizada aos candidatos, durante a sua explanação, toda a legislação prevista no conteúdo programático.

 

Artigo 63. A Prova de Tribuna será realizada no âmbito da Procuradoria- Geral de Justiça, permitida a presença de público no recinto e facultada a sua gravação.

 

Artigo 64. Não será admitida qualquer manifestação ou interferência nos trabalhos, podendo o Presidente da Comissão de Concurso providenciar o afastamento daquele que se mostrar inconveniente.

 

Artigo 65. A Banca Examinadora atribuirá a cada candidato uma nota na graduação de 0 (zero) a 10 (dez), atendendo à exposição e/ou o mérito das respostas, à adequação da linguagem, à desenvoltura e segurança demonstradas pelo candidato.

 

Artigo 66. Encerrada a prova oral de cada candidato, o Presidente da Comissão recolherá em envelope individual, lacrado e rubricado pela Comissão de Concurso e o próprio candidato, os graus atribuídos pelos examinadores.

 

Artigo 67. Ao término dos trabalhos, serão os envelopes abertos para a proclamação dos resultados e a providência necessária à publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 68. Considerar-se-á desclassificado o candidato que não obtiver média aritmética igual ou superior a 5 (cinco), ou que não comparecer à realização da Prova de Tribuna.

 

Artigo 69. Do resultado dessa prova não se admite recurso.

 

SUBSEÇÃO IV

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Artigo 70. Publicados os resultados das Provas de Tribuna, a Comissão passará a examinar imediatamente os títulos apresentados pelos candidatos, atribuindo-lhes notas segundo os critérios contidos neste Regulamento, que serão incorporados à média final do candidato, observado o limite máximo de 1 (um) ponto.

 

Artigo 71. São títulos admitidos para exame e valoração da Comissão:

 

a) Doutorado............................................................................................................................................................... 0,3 (três décimos);

b) Mestrado................................................................................................................................................................ 0,2 (dois décimos);

c) Especialização, de mínimo 360 horas................................................................................................................. 0,1 (um décimo);

d) Graduação em ensino superior, exceto em direito............................................................................................. 0,1 (um décimo);

e) Curso de preparação ao Ministério Público, realizado por Escola Superior de Ministério Público ou por

Associação de Classe do Ministério Público......................................................................................................... 0,2 (dois décimos);

f) Publicação de obra técnica, de autoria única.................................................................................................. 0,2 (dois décimos);

g) Monografia publicada em revista especializada, exceto aquelas inerentes aos cursos de pós-graduação 0,1 (um décimo);

h) Efetivo exercício em cargo do Ministério Público........................................................................................ 0,5 (cinco décimos);

i) Efetivo exercício em cargo da Magistratura Togada....................................................................................... 0,3 (três décimos);

j) Exercício de função pública que exija admissão mediante concurso público e conhecimento jurídico 0,2 (dois décimos);

k) Tempo de exercício de Advocacia comprovados por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil,

por cada ano, no limite máximo de 10% (dez décimos)....................................................................................... 0,1 (um décimo);

l) Magistério Superior em curso de bacharelado em direito, admitido por concurso público, por mais de 1 (um) ano...... 0,2 (dois décimos);

m) Magistério Superior em curso de bacharelado em direito, admitido de outra forma, por mais de 1 (um) ano 0,1 (um décimo);

n) Estágio no Ministério Público, em área jurídica, por período igual ou superior a 6 (seis) meses... 0,05 (cinco centésimos)

 

§ 1º Para o cômputo dos títulos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, o candidato deverá juntar cópia da tese, dissertação e monografia, respectivamente, apresentadas na conclusão desses cursos.

 

§ 2º É vedada a acumulação de títulos sobre a mesma origem.

 

§ 3º Conta-se em dobro os percentuais previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “g”, se os títulos forem da área do direito.

 

Artigo 72. Não se constituem títulos para os efeitos deste Regulamento teses ou trabalhos cuja autoria não seja possível comprovar ou identificar, nem trabalhos forenses de rotina ou outros que a Comissão de Concurso assim entender.

 

Artigo 73. A nota dos títulos não influirá nos critérios de aprovação ou reprovação do candidato e terá caráter meramente classificatório.

 

Artigo 74. Da publicação da avaliação dos títulos caberá recurso tão somente para correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, no prazo de 2 (dois) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO FINAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

 

Artigo 75. Concluídos os trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias, deverá:

 

I – Promover a publicação do edital com a relação final dos candidatos não eliminados na prova de tribuna com a respectiva média final.

 

II – Encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público a mesma relação mencionada no inciso anterior, junto com toda a documentação desses candidatos.

 

Parágrafo único. Da publicação do resultado final caberá recurso exclusivamente para retificação de eventuais inexatidões materiais, no prazo de 2 (dois) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

Artigo 76. No resultado final, havendo empate na última classificação, serão observados os critérios de desempate na seguinte ordem:

 

I – A média final do candidato, considerada toda a fração.

 

II – A média obtida na prova preambular.

 

III – A idade do candidato, prevalecendo o mais idoso.

 

Artigo 77. Julgados os processos de recurso eventualmente impetrados, o Conselho Superior do Ministério Público homologará o resultado final, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fazendo publicar o resultado definitivo, em ordem de classificação dos candidatos, com os seus nomes, respectivos números de inscrição e média final.

 

§ 1º A classificação dar-se-á pela ordem decrescente das notas alcançada pelos candidatos.

 

§ 2º Essa relação será definitiva e irrecorrível.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

 

Artigo 78. A nomeação, o compromisso, a posse e o exercício dos candidatos aprovados no concurso dependerão da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e, especialmente, da observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal), e obedecerá o que dispõe a legislação em vigor, especialmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público.

 

§ 1º Só será nomeado e empossado o candidato aprovado que possuir os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na Lei Complementar Estadual nº 95/97:

 

I – Ser brasileiro.

 

II – Ter concluído há pelo menos dois anos o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida, e com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil , ressalvada a hipótese de incompatibilidade prevista na Lei 8.906/94.

 

III – Estar em gozo dos direitos políticos.

 

IV – Estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.

 

V – Gozar de perfeita saúde física e mental, constatada por exame médico em órgão oficial do Estado.

 

VI – Ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional.

 

VII – Não possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data da posse (art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 95/97).

 

VIII – Ter satisfeito os demais requisitos deste Regulamento e do Edital do Concurso.

 

§ 2º Reduz-se em metade o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior a freqüência, com aprovação em curso integral preparatório para ingresso na carreira do Ministério Público, ministrado por Escola Superior do Ministério Público (art. 57, § 7º, da Lei Complementar nº 95/97).

 

Artigo 79. O candidato nomeado deverá ainda no ato de sua posse:

 

I – Apresentar declaração de seus bens.

 

II – Prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir as Constituições e as Leis.

 

III – Firmar compromisso de residir na comarca quando nomeado titular em Promotoria de Justiça.

 

IV – Informar sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego.

 

Artigo 80. O candidato aprovado, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, salvo uma aposentadoria de professor.

 

Artigo 81. Caso a posse não ocorra no prazo legal por inércia do nomeado, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 82. A inscrição deverá ser feita diretamente na Secretaria do Concurso, sendo vedada a inscrição condicional, por correspondência, por fax, por internet ou por outro modo indireto.

 

§ 1º Não se será admitida rasura, emendas nem omissão de dados obrigatórios no formulário de inscrição.

 

§ 2º O recebimento da inscrição não exime o candidato de comprovar, quando solicitado, o atendimento a todos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento do Concurso e no Edital de Abertura, inclusive a apresentação de comprovantes e documentos originais para conferência,

 

§ 3º A inscrição será indeferida de plano caso não sejam atendidas as exigências deste Regulamento e do Edital de Concurso.

 

Artigo 83. Os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, ininterruptos e peremptórios.

 

Artigo 84. Será sempre de 15 (quinze) dias o prazo para o Conselho Superior do Ministério Público decidir sobre os recursos de sua competência, promovendo a sua publicação no Diário Oficial dentro de 2 (dois) dias (art. 57, § 1º, III, da Lei Complementar nº 95/97).

 

Artigo 85. O candidato, para participar de qualquer prova do concurso, deverá exibir com a prova de inscrição, cédula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense, dispensado o uso de gravata, se homem.

 

Artigo 86. Distribuídas as provas, será rigorosamente vedada a comunicação dos candidatos entre si ou com qualquer pessoa estranha, até que venha concluir a sua prova.

 

Parágrafo único. Durante a realização das provas nenhum candidato poderá ausentar-se provisoriamente do recinto por qualquer motivo, a não ser, depois de decorrido 30 (trinta) minutos de seu início, acompanhado por membro da Comissão, da Banca, ou por Agentes do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para auxiliar na fiscalização.

 

Artigo 87. Será eliminado, por decisão da Comissão de Concurso, o candidato que, dentre outras vedações previstas neste Regulamento:

 

a) deixar de se apresentar à prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.

b) for surpreendido em comunicação, por qualquer forma, com outro candidato ou com pessoa estranha.

c) utilizar livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido.

d) desrespeitar membros da Comissão de Concurso, da Banca Examinadora ou da Equipe de Fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro do Ministério Público.

e) não entregar a prova no limite de tempo marcado para a sua realização.

f) inserir na folha de respostas ou no corpo da prova, nome, assinatura, ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo.

g) deixar de comparecer a qualquer ato para o qual foi convocado pela Comissão de Concurso.

 

Artigo 88. A ocorrência de qualquer dos casos referidos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior será consignada no próprio papel da prova escrita.

 

Parágrafo único. Quando possível, se fará a apreensão e anexação dos elementos de evidência material da ocorrência; do contrário serão os fatos consignados na ata respectiva, se verificados no decurso de qualquer prova, ou em ata de reunião da Comissão de Concurso, se verificados fora do ato de realização das provas.

 

Artigo 89. Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las.

 

Artigo 90. Será de 5 (cinco) horas o tempo máximo para a realização da prova preambular, e de 4 (quatro) horas para as provas escritas. Art. 91. Não será admitido em hipótese alguma o arredondamento de notas, desprezadas as casas seguintes à dos milésimos, salvo para o previsto no artigo 76, inciso I, deste Regulamento.

 

Artigo 92. As questões das provas serão disponibilizadas aos respectivos candidatos, na Secretaria do Concurso, após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas do término de cada fase.

 

Artigo 93. Quando da apreciação de eventual recurso interposto para o Conselho Superior do Ministério Público venha a beneficiar candidato cônjuge, companheiro(a) de Conselheiro, ou parente seu até o 4º (quarto) grau, em linha reta, ou em linha colateral, consangüíneo ou afim, estará este impedido de participar do julgamento.

 

Artigo 94. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionários responsáveis pela Seção de Concurso, observado o disposto no artigo 50.

 

§ 1º Os documentos dos candidatos não aprovados, inabilitados, eliminados ou que tiverem pedido de inscrição indeferido poderão ser retirados até (30) trinta dias após a publicação do resultado final.

 

§ 2º Decorrido esse prazo, serão entregues para a Comissão do Concurso que decidirá sobre sua destinação, podendo, inclusive, incinerá-los.

 

Artigo 95. Fica obrigado constar nos Editais previstos nesse Regulamento a lista nominal dos candidatos, em ordem alfabética, com os respectivos números de inscrição.

 

Parágrafo único. Não constarão dos Editais os nomes dos candidatos não aprovados, inabilitados, desclassificados, eliminados ou que tiverem a inscrições indeferidas.

 

Artigo 96. Todas as publicações previstas nesse Regulamento, bem como as provas aplicadas, também poderão ser disponibilizadas no site do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (www.mpes.gov.br).

 

Artigo 97. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em grau de recurso.

 

Artigo 98. O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 30 de junho de 2004.

                                                                                                              CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/07/2004