RESOLUÇÃO COPJ Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
(Revogada pela Resolução COPJ nº 14, de 20 de novembro de 2023)
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 23ª sessão realizada ordinariamente no dia 16 de dezembro do corrente ano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XX da LCE nº 95/97,
CONSIDERANDO a Resolução nº 95/2013 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, publicada no DOU de 18/06/2013, que dispõe sobre as atribuições das Ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do inciso VII do art. 2º, o art. 3º e o caput e § 1º do art. 4º da Resolução nº 05/2008, publicada no DOE de 13/08/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
(...)
VII – elaborar e encaminhar relatório estatístico mensal, e analítico semestral, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, e semestralmente, relatório analítico ao Conselho Nacional do Ministério Público referente às reclamações, denúncias, críticas, sugestões, solicitações de providências e/ou informações e elogios;
(...)”
“Art. 3º A Ouvidoria do Ministério Público terá estrutura material, tecnológica e de pessoal permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e deverá ser localizada em espaço físico de fácil acesso à população.”
“Art. 4º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com exclusividade, por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O exercício da função de Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo, salvo se autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
(...)”
Art. 2º Fica incluído o § 4º ao art. 4º da Resolução nº 05/2008, publicada no DOE de 13/08/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 4º O Ouvidor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Ouvidor do Ministério Público substituto designado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 3º Ficam alteradas as redações do caput e § 1º do art. 3º e inciso XI do art. 9º da Resolução nº 04/2009, publicada no DOE de 24/06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com exclusividade, por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O exercício da função de Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo, salvo se autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
(...)”
“Art.9º (...)
(...)
XI – elaborar os relatórios nos moldes estabelecidos no inciso VII do artigo 2º da Resolução nº 05/2008 e submetê-los à análise do Ouvidor;
(...)”
Art. 4º Fica incluído o § 3º ao art. 3º da Resolução nº 04/2009, publicada no DOE de 24/06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º O Ouvidor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Ouvidor do Ministério Público substituto designado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 16 de dezembro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PRESIDENTE DO COPJ
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 17/12/2013.