RESOLUÇÃO COPJ Nº 05, DE 12 DE AGOSTO DE 2008

 

(Aprovada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)

(Errata de numeração, de 13 de outubro de 2008)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011)

 (Alterada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013)

(Revogada pela Resolução COPJ nº 14, de 20 de novembro de 2023)

 

 

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, faz saber que o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em sua 17ª sessão realizada ordinariamente no dia 6 de agosto do corrente ano, aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, tem por finalidade contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência e qualidade dos serviços prestados pela Instituição e fortalecer a cidadania. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

 

Art. 2º Compete à Ouvidoria: 

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e seus servidores; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

II - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares; 

III - gerenciar o DISQUE-MP; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

IV - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; 

V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 

VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria; 

VII - elaborar e encaminhar relatório estatístico mensal, e analítico semestral, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, e semestralmente, relatório analítico ao Conselho Nacional do Ministério Público referente às reclamações, denúncias, críticas, sugestões, solicitações de providências e/ou informações e elogios; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).

VIII - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, na esfera de sua competência visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.

IX - representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público nos termos do art. 2º, da Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, do CNMP(Dispositivo incluído pela Resolução nº COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

 

Parágrafo único. A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e não se constitui em Órgão da Administração Superior do Ministério Público, devendo a matéria afeta aos membros da instituição ser imediatamente encaminhada ao Corregedor Geral.

 

Art. 3º A Ouvidoria do Ministério Público terá estrutura material, tecnológica e de pessoal permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e deverá ser localizada em espaço físico de fácil acesso à população. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).

  

Art. 4º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com exclusividade, por membro em atividade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).

  

§ 1º O exercício da função de Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo, salvo se autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 10, de 16 de dezembro de 2013).

  

§ 2º O ocupante do cargo de Ouvidor do Ministério Público faz jus à gratificação estabelecida pelo § 2º do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97(Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

  

§ 3º Não poderão ser eleitos para a função de Ouvidor e substituto os Procuradores de Justiça enquanto estiverem no exercício: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

I - dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público e cargos de confiança; 

II - os integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público;

 

§ 4º O Ouvidor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Ouvidor do Ministério Público substituto designado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ n º 10, de 16 de dezembro de 2013).

 

Art. 5º A destituição do Ouvidor será precedida de prévia iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão devidamente motivada, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, devendo ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 6º Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.

 

Art. 7º A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.

 

Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento.

 

Art. 8º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de quaisquer natureza.

  

Art. 9º O DISQUE-MP se constitui em uma atividade da Ouvidoria do Ministério Público, para recebimento de notícias relativas às infrações eleitorais, penais, cíveis ou administrativas, que reclamem a atuação da Instituição. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

 

§ 1º O registro de ligações será feito na forma do art.7º, observado o absoluto sigilo para o usuário do serviço.

 

§ 2º O encaminhamento e adoção de providências obedecerão ao disposto no Regimento Interno, na forma do art.11.

  

§ 3º O acesso ao DISQUE-MP é “127.” (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

 

Art. 10. Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.

  

Art. 11. A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno aprovado pelo Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011).

 

Art. 12. Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetidos à aprovação do Colégio de Procuradores, no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da posse do primeiro Ouvidor.

  

Art. 14. Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 05, de 21 de julho de 2011)

 

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 12 de agosto de 2008.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/08/2008 e errata, correção de numeração, em 14/10/2008.