(Alterada pela Resolução COPJ n° 003, de 21 de junho de 2006)
Regulamenta a concessão de férias-prêmio ou licenças-prêmio.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 4ª sessão realizada ordinariamente no dia 16 de março de 2005 e no uso da prerrogativa que lhe confere o inciso XX do art. 13 da Lei Complementar nº 95/97,
R E S O L V E:
Art. 1º As férias-prêmio ou licenças-prêmio serão concedidas aos membros do Ministério Público do Estado Espírito Santo após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, na forma do disposto no art. 222, III e § 3º, da Lei Complementar 75/93, aplicável subsidiariamente na forma do art. 178 da Lei Complementar 95/97 c/c o art. 80 da Lei 8.625/93.
Art. 2º A concessão das férias-prêmio ou licenças-prêmio far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, após o transcurso do período aquisitivo, observadas as seguintes condições:
I - não serão devidas a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e para tratar de interesses particulares;
II - serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
III - serão integralmente indenizadas se não gozadas no tempo devido, por exclusiva necessidade do serviço;
IV - serão convertidas em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público do Estado falecido, que não a tiver gozado;
V - o número de integrantes do Ministério Público em gozo simultâneo das férias-prêmio ou licenças-prêmio ou licenças-prêmio não poderá ser superior à décima parte dos representantes dos respectivos cargos de cada classe, considerando-se no caso dos Promotores de Justiça a respectiva entrância;
VI - na programação da escala de concessão de férias-prêmio ou licenças-prêmio dar-se-á preferência ao membro do Ministério Público que contar mais tempo de serviço na carreira, na classe ou entrância;
VII - é vedada a concessão de férias-prêmio ou licenças-prêmio ao membro do Ministério Público em estágio probatório ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
Parágrafo único. As férias-prêmio ou licenças-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 3º O membro do Ministério Público terá o prazo improrrogável de trinta dias para entrar em gozo das férias-prêmio ou licenças-prêmio, as quais não poderão ser interrompidas.
Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ n° 003, de 21 de junho de 2006)
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 16 de março de 2005.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 27/04/2005