RESOLUÇÃO COPJ Nº 004, DE 02 DE JULHO DE 2008
(Revogada pela Resolução COPJ nº 001/2009, de 05 de fevereiro de 2009)
CONSIDERANDO os termos da Emenda Constitucional nº 45 de 31.12.2004, que introduziu profundas alterações na Carta Federal no capítulo pertinente ao Poder Judiciário, determinando que o exercício da atividade jurisdicional seja ininterrupto, sob a forma de plantões permanentes;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 05, de 06 de agosto de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que impôs aos Ministérios Públicos dos Estados, a adoção de regime de plantão nos sábados, domingos, feriados e recessos do Poder Judiciário para atender à regra constitucional;
CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público Estadual, através do Ato Normativo nº 003, de 05 de junho de 2.007, a Procuradoria Geral de Justiça já fixou, em relação ao Projeto Justiça Comunitária que, para cada dia trabalhado em finais de semana ou feriados é devido aos membros o gozo de um dia útil de folga;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se dar tratamento igualitário, a questões de natureza excepcionais com a finalidade de preservar a integralidade das conquistas institucionais conferidas à classe,
Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério Público Estadual, o regime de folga compensatória por dia trabalhado não remunerado, aos membros do Ministério Público que exerçam função de órgão de execução, em sistema de plantão durante os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso forense.
Parágrafo único. Serão computados para fins de compensação de dia trabalhado não remunerado:
I - Em relação aos feriados, somente os nacionais e estaduais;
II - Em relação aos pontos facultativos, somente quando forem concedidos pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 2º O requerimento para compensação de dia trabalhado não remunerado em regime de plantão, deverá ser formulado ao Procurador Geral de Justiça, instruído com o Relatório do Plantão.
Parágrafo único. O pedido de que trata o presente artigo, deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias antes do respectivo dia de gozo.
Art. 3º Fica estabelecido que para cada dia trabalhado, corresponderá um dia de folga, limitado a 5(cinco) por ano.
Art. 4º É vedada a conversão do gozo deste benefício em indenização pecuniária.
Art. 5º A folga compensatória de que trata esta Resolução, não poderá constituir antecipação ou extensão de férias, recesso, licença ou afastamentos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º A folga compensatória deve ser gozada em dias não consecutivos ou subseqüentes, obedecendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 7º É vedado o gozo das compensações em dias acumulados ou não, em que esteja designada:
I - Audiência de réu preso;
II - Audiência de adolescente custodiado;
III - Sessão do Tribunal do Júri;
IV - Audiência pública.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória 02 de julho de 2008
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/07/2008