RESOLUÇÃO CONSELHO CEAF Nº 37, DE 28 DE JUNHO DE 2013.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 003, de 19 de julho de 2019).

 

 

Disciplina a participação em cursos de capacitação, atualização e especialização promovidos ou contratados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF/MP-ES.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO que o gerenciamento do conhecimento é uma responsabilidade da administração pública com vistas ao aumento da eficiência e da melhoria na qualidade e na efetividade social para atendimento às necessidades do cidadão usuário e da sociedade;

 

CONSIDERANDO a finalidade do CEAF/MP-ES em promover o aprimoramento profissional e cultural dos membros e dos ocupantes das carreiras administrativas do Ministério Público, visando à melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados pela Instituição;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Educação elaborado pelo CEAF/MP-ES estabelece as diretrizes para a capacitação e desenvolvimento desse público-alvo com oferta de cursos de capacitação, atualização e de especialização lato sensu;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios para inscrição e participação nos cursos oferecidos pelo CEAF/MP-ES.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a participação de membros, servidores e estagiários em cursos promovidos ou contratados pelo CEAF/MP-ES.

 

Art. 2º Os cursos de capacitação e atualização serão promovidos ou contratados pelo CEAF/MP-ES e ministrados por profissionais capacitados e/ou de notória especialização no mercado, cadastrados no Cadastro de Docentes do CEAF/MP-ES, e serão oferecidos gratuitamente pelo CEAF/MP-ES.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o CEAF/MP-ES poderá promover cursos de capacitação e atualização nos quais todos os participantes deverão se responsabilizar por, no mínimo, 30% do valor total investido pelo MP-ES.

 

Art. 3º Os cursos de capacitação e atualização serão oferecidos aos membros, servidores efetivos e comissionados e estagiários, devendo ser compatíveis com as atribuições do cargo dos participantes ou correlatos às atividades desenvolvidas pelo MP-ES.

 

Art. 4º Os membros e servidores que não comparecerem aos cursos de capacitação obrigatórios, oriundos de convocação do Procurador-Geral de Justiça, deverão apresentar justificativa conforme descrito abaixo:

 

§ 1º O membro deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada à Corregedoria-Geral do MP-ES, que dará conhecimento à Coordenação de Recursos Humanos.

 

§ 2º O servidor, em casos de falta para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos artigos 129 e 142 da Lei Complementar nº 46/94, deverá apresentar justificativa e comprovar sua falta ao CEAF.

 

Art. 5º Os cursos de especialização lato sensu serão realizados pelo CEAF/MP-ES em parceria com instituições credenciadas para tal finalidade.

 

§ 1º Os cursos de especialização obedecerão a normas instituídas pelo Ministério da Educação e pela instituição contratada.

 

§ 2º O CEAF/MP-ES poderá firmar parceria com instituições especializadas para aproveitamento das matérias visando à realização de curso de mestrado.

 

§ 3º O MP-ES custeará o pagamento de até 70% do valor global do curso, diretamente à instituição de ensino, que será efetuado de acordo com contrato firmado.

 

§ 4º Os participantes darão a contrapartida de no mínimo 30% do valor global do curso e efetuarão o pagamento diretamente à instituição de ensino, mediante contrato com ela firmado.

 

Art. 6º A oferta dos cursos de especialização abrangerá as carreiras administrativas e a carreira do MP-ES e devem ser compatíveis com as atribuições do cargo dos participantes ou correlatos às atividades desenvolvidas pelo MP-ES.

 

Art. 7º Os critérios estabelecidos para o preenchimento das vagas dos cursos de especialização obedecerão à seguinte ordem:

 

§ 1º Para servidor:

I – ser efetivo estável, não tendo avançado ainda na carreira por aperfeiçoamento profissional;

II – ser efetivo, com estabilidade prevista para até o término do curso;

III – ser efetivo estável e ter avançado na carreira;

IV – maior tempo de serviço no MP-ES;

V – maior tempo de serviço no local de lotação.

 

§ 2º Para membro:

I – estar atuando na área;

II – antiguidade na carreira;

III – não ter sido beneficiado nos últimos dois anos por curso de mesma natureza, exceto caso haja disponibilidade.

 

§ 3º As informações referentes aos §§ 1º e 2º serão fornecidas pela Coordenação de Recursos Humanos após solicitação da Gerência de Cursos e Eventos do CEAF/MP-ES.

 

Art. 8º Após a conclusão do curso de especialização, o servidor fica obrigado a permanecer no MP-ES, no mínimo, pelo tempo correspondente ao período do curso, caso contrário deverá restituir à instituição o valor atualizado, ressalvado os casos de exoneração a critério da Administração Superior.

 

Art. 9º O número de vagas por turma será de até 30 alunos para os cursos de especialização e de até 40 alunos para os cursos de capacitação e atualização, ressalvados os casos em que haja possibilidade de diminuição ou aumento de vagas ofertadas.

 

Art. 10. A distribuição das vagas observará a natureza do curso, seus objetivos e o público-alvo.

 

Art. 11. Para participar dos cursos oferecidos pelo CEAF/MP-ES o servidor deverá ter a autorização expressa de sua chefia imediata.

 

§ 1º É obrigatório o fornecimento de todas as informações constantes do formulário de inscrição, sob pena de indeferimento;

 

§ 2º A inscrição do interessado não contemplado no público-alvo será objeto de análise e ficará condicionada à existência de vaga.

 

Art. 12. Caso o participante desista do curso de especialização ou dos quais se refere o art. 2º, parágrafo único, ficará obrigado a restituir ao MP-ES os valores referentes atualizados e estará sujeito à recusa de participação em outro curso de mesma natureza pelo prazo de dois anos.

 

Parágrafo único. A desistência do curso sem ônus se dará somente por motivo ou causa de força maior.

 

Art. 13. Não será permitida a participação em outro curso de especialização equivalente enquanto o participante não cumprir integralmente o curso que está frequentando.

 

Art. 14. O percentual mínimo de participação para o recebimento de certificação nos cursos promovidos pelo CEAF será de 75%, já nos cursos contratados será estabelecido pela contratada.

 

§ 1º Os alunos inscritos nos cursos contratados pelo CEAF que não obtiverem o percentual mínimo exigido deverão restituir aos cofres da instituição o valor referente a sua vaga.

 

§ 2º O controle da frequência nos cursos contratados pelo CEAF será feito pela instituição contratada para ministrar o curso.

 

§ 3º O controle da frequência nos cursos promovidos pelo CEAF será feito pelo CEAF.

 

§ 4º A frequência será comprovada exclusivamente por meio da assinatura nas listas de presença dos respectivos eventos.

 

§ 5º As listas de presença ficarão disponíveis aos participantes por no máximo 15 minutos após o início de cada período do evento.

 

Art. 15. Para os cursos nos quais haja investimento financeiro do MP-ES e avaliação de desempenho, o aluno que não obtiver a média ou frequência mínima exigida deverá restituir aos cofres da instituição os valores por ela investidos.

 

Art. 16. Os certificados serão emitidos pela instituição contratada, no caso de cursos contratados, e pelo CEAF será emitida declaração de participação, no caso de cursos por ele promovidos.

 

§ 1º As declarações de participação emitidas pelo CEAF serão enviadas via e-mail.

 

§ 2º Será conferido certificado pelo CEAF ao palestrante, expositor ou instrutor de cursos e eventos.

 

Art. 17. A certificação de cursos e eventos promovidos pelo CEAF contará pontos para avanço na carreira e promoção funcional.

 

Art. 18. Os cursos oferecidos devem ser avaliados pelos participantes, mediante instrumento próprio oferecido pelo CEAF.

 

Art. 19. As inscrições nos cursos oferecidos pelo CEAF devem ser feitas pelo e-mail cursoseeventos@mpes.gov.br, obedecendo-se os critérios estabelecidos por ocasião de sua divulgação.

 

Parágrafo único. Para os cursos que terão investimento financeiro por parte da instituição, os participantes deverão assinar Termo de Compromisso, que faz parte do processo de contratação da instituição de ensino.

 

Art. 20. O acompanhamento da execução dos cursos será feito por servidor lotado no CEAF, exceto nos cursos contratados nos quais estejam previstas atividades como obrigação da contratada.

 

Art. 21. Os participantes dos cursos oferecidos pelo CEAF devem ter conhecimento do regulamento de participação.

 

Art. 22. Os casos excepcionais e omissos serão dirimidos junto ao Conselho do CEAF.

 

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 28 de junho de 2013.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CEAF

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/07/2013