RECOMENDAÇÃO CGMP N° 004, DE 03 DE JULHO DE 2012

 

(Revogada pela Recomendação CGMP nº 005, de 20 de junho de 2022)

 

 

A Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 que tratam do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente;

 


CONSIDERANDO que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será encaminhado, desde logo, à autoridade policial;

 

CONSIDERANDO que o caput do artigo 175 da referida Lei dispõe que “em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 175 do mencionado diploma legal dispõe que “sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”;

 

CONSIDERANDO que o caput do artigo 179 do ECA dispõe que “apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.”;

 

CONSIDERANDO que nos plantões judiciários nos fins de semana e feriados recorrentemente não se procede à oitiva dos adolescentes apreendidos;

 

CONSIDERANDO a prioridade absoluta constitucionalmente  assegurada  aos assuntos afetos à criança e ao adolescente, bem como da urgência garantida pela lei à análise das questões que envolvam a privação de liberdade;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é “órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público”;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral “fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução”,

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça durante o plantão judiciário que:

 

Art. 1º.Observados os limites de suas atribuições, promovam as medidas pertinentes para apresentação dos adolescentes apreendido ao Ministério Público para sua oitiva e eventual representação, bem como análise da manutenção da apreensão destes durante os plantões judiciários, na forma do disposto nos artigos 175 e seguintes da Lei n.º 8.069/90.

 

Art. 2º Encaminhem ao Promotor de Justiça Natural, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, cópia dos autos de apreensão de adolescentes ou Boletins de Ocorrência.

 

Vitória, 03 de julho de 2012.

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/07/2012 e republicado com alteração em 21/06/2013.