LEI Nº 3.078, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976
(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da nova redação que se pretendeu dar ao art. 32 da Lei nº 2.868 de 22 de janeiro de 1974:
Art. 1º - Os artigos, parágrafos e incisos adiante indicados da Lei nº 2.868, de 22/01/74 e art. 1º da Lei nº 2.934 de 18/09/74, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Procurador Geral da Justiça, com status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado (Lei nº 3.043, de 31/12/75, art. 16), é o Chefe do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros órgãos.
§ 1º - ..................................................................................................................
§ 2º - ..................................................................................................................
§ 3º - O Procurador Geral será assessorado por Procuradores da Justiça de sua livre escolha, podendo convocar, ainda, para tal fim até três membros da carreira, em exercício na instância inferior.”
“Art. 9º - ............................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - .................................................................................................................
IV - .................................................................................................................
V - .................................................................................................................
VI - .................................................................................................................
VII - .................................................................................................................
VIII - .................................................................................................................
IX - .................................................................................................................
X - .................................................................................................................
XI - .................................................................................................................
XII - conceder férias, licença, salário família e demais gratificações aos membros do Ministério Público excluídas férias-prêmio e gratificação adicional;
XVIII – apresentar até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Governador do Estado relatório das atividades do Ministério Público.”
“Art. 11 - ...........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
IV - eleger, anualmente, no mês de dezembro, dentre os Procuradores da Justiça o Corregedor do Ministério Público e seu substituto eventual;
V - ....................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................
VII - conhecer das reclamações apresentadas no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação, contra a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, decidindo-a num decêndio.”
“Art. 12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença mínima de 7 de seus membros efetivos e deliberará por maioria de votos, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43 da presente lei.
§ 1º - Para a organização de lista de merecimento, será incluído o membro do Ministério Público que obtiver o voto da maioria dos presentes.
§ 2º - No caso de empate, a votação será repetida apenas uma vez, concorrendo somente os dois mais votados e observando-se o disposto na alínea “c”, do parágrafo 3º.
§ 3º - Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do cargo de Procurador da Justiça, não funcionarão no Conselho os Promotores de Justiça, bastando a presença mínima de 4 membros, sendo incluído.”
“Art. 23 - ...........................................................................................................
§ 1º - A atribuição prevista no inciso VI deste artigo é específica dos Procuradores da Justiça livremente escolhidos pelo Procurador Geral da Justiça, na forma do parágrafo 3º, do artigo 8º.”
“Art. 35 - O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos demais membros e funcionário do Ministério Público”.
“Art. 37 - É de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para o membro do Ministério Público tomar posse e entrar no exercício do seu cargo. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado até 30 dias, a critério do Procurador Geral da Justiça.
§ 1º - A posse será precedida de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres e obrigações do cargo e da declaração de bens do empossado.
§ 2º - Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo para assunção do exercício será de 10 dias, não será necessário novo compromisso, ou apresentação de prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas nos respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da mesma comarca, o prazo para assunção do exercício em caso de remoção será de 48 horas.”
“Art. 39 - Os membros do Ministério Público gozarão os direitos, garantias e vantagens assegurados pela Constituição Estadual e por esta lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão deste, as da Organização Judiciária”.
“Art. 42 - Na instância inferior a remoção será efetuada, exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de vara para outra, observada a antiguidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido ou permuta.
Parágrafo único - O pedido de remoção deverá ser formulado pelos Promotores de Justiça da mesma entrância, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital, que noticiar a vacância da comarca ou vara.”
“Art. 46 - As promoção do Ministério Público far-se-ão de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
I – apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, quando praticável;
II – somente após dois anos na respectiva entrância poderá o Promotor ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único - O acesso dos membros do Ministério Público à segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância.”
“Art. 93 - A Secretaria terá sua lotação aprovada por Portaria do Procurador Geral da Justiça.”
“Art. 94 - O pessoal da Secretaria terá as atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça, além das instruções do Procurador Geral e do Secretário Geral.”
“Art. 95 - Naquilo que esta lei for omissa aplicam-se as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão deste, as da Organização Judiciária.”
“Art. 98 - Com exceção dos Promotores Substitutos, os membros do Ministério Público terão direito ao recebimento de diárias, na forma prevista pela legislação específica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores da Justiça, quando se ausentarem da Capital do Estado.”
“Art. 107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da Corregedoria, respectivamente, CE-2, CE-3 e CE-4.
§ 1º - O provimento do cargo de Secretário do Conselho Superior será feito, em comissão, pelo atual ocupante efetivo do cargo de Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.
§ 2º - Ficam sujeitos ao regime de 8 horas de trabalho diários os ocupantes dos cargos referidos neste artigo.
§ 3º - O provimento do cargo de Secretário da Corregedoria será feito, de preferência por bacharel em Direito.
§ 4º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos acima citados serão reajustados com base nos padrões de vencimentos fixados nesta lei.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais, se necessário, serão suplementadas.
Art. 3º - Esta lei vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 1º/10/1976.