LEI Nº 1.740, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962
(Alterada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
(Revogada pela Lei nº 2518, de 28 de julho de 1970)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - O Ministério Público do Estado do Espírito Santo é órgão de colaboração da justiça, organizado em carreira nos termos desta lei. Sua função é a de promover a defesa da sociedade e fiscalizar a execução das leis.
Art. 2º - São órgãos do Ministério Público:
a) – o Procurador Geral do Estado;
b) – os Subprocuradores Gerais;
d) – os Promotores Públicos e Substitutos;
Art. 3º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
Art. 4º - O quadro do Ministério Público observará a classificação das comarcas em entrância, na conformidade da Lei de Organização Judiciária.
Art. 5º - Os membros do Ministério Público junto a justiça comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho são independentes entre si e se regerão pelas respectivas leis, no tocante as funções que exercem.
Art. 6º - Haverá um promotor público em cada comarca, mas existindo nesta mais de uma vara, funcionará um promotor em cada vara.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Art. 7º - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo em comissão, dentre os membros do Ministério Público, observados os requisitos estabelecidos no artigo 99, da Constituição Federal.
Art. 8º - O Procurador Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros órgãos. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - Como representante do Ministério Público junto à superior instância, incumbe-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
1) – assistir, obrigatoriamente, às sessões plenárias do Tribunal de Justiça, e, facultativamente, às das turmas, podendo intervir, oralmente, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
2) – promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crime praticado por desembargador; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
3) – representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e oficiar, por escrito, nas correções parciais, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
4) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público assista, às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
5) – oficiar, mediante vista dos autos: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – nos feitos criminais, exceto nos processos de “hábeas corpus”; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – nos recursos interpostos em feitos nos quais seja necessária a intervenção do Ministério Público na inferior instância; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – nas causas em que forem interessados o Estado, os municípios ou seus órgãos administrativos descentralizados, ausentes, incapazes ou fundações; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – nos conflitos de jurisdição; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – nos mandados de segurança que devem ser julgados, originalmente, pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – nas argüições de inconstitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
6) – suscitar conflitos de jurisdição; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
7) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação relativamente a casos cujo processo seja da competência do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
8) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nas causas em que for interessado o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
9) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
10) – promover a remoção dos juizes e funcionários, ou serventuários, por conveniência do serviço público, e oficiar nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
11) – dar parecer nas reclamações de antiguidade dos juizes de direito; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
12) – promover perante o Tribunal de Justiça, para este apreciar e propor ao Governo, caso assim entende, a aposentadoria compulsória do magistrado que, revelando invalidez, não a tiver requerido; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
13) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça, no cumprimento de seus deveres; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
14) – exercer, em geral, quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, ou que lhe forem cometidas por leis especiais. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - Como chefe do Ministério Público, incumbe-lhe: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – dirigir, técnica e disciplinarmente, o serviço administrativo a seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – organizar o Regimento Interno da Procuradoria Geral e resolver os casos nele omissos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – presidir o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e funcionários de sua Secretaria e conceder-lhes as férias asseguradas em lei, bem como licença tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – adotar providências que tornem efetivas as responsabilidades dos membros do Ministério Público, decidindo sobre a imposição de penas disciplinares que lhe forem sugeridas pelo conselho superior ou pela comissão disciplinar, instituída pelo artigo 71 desta lei ou pelo corregedor; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – designar Subprocurador Geral ou Promotor Público da Capital para, sem prejuízo de suas funções, servir no conselho penitenciário; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) – requisitar das secretarias do Tribunal de Justiça, dos Secretários do Governo, dos arquivos e cartórios públicos ou de qualquer repartição, as certidões, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público assista, as sindicâncias promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma legal; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) – indicar ao Governador do Estado os nomes dos promotores públicos e substitutos que devam ser promovidos ou removidos, depois de ouvido o conselho superior; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
j) – propor ao Governador do Estado a aposentadoria de membro do Ministério Público, ou do funcionário de sua secretaria, que, revelando invalidez, não a tenha requerido; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
l) – determinar correições nos serviços a cargo do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
m) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento de seus deveres; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
n) – apresentar, anualmente, relatório ao Governador do Estado acerca dos serviços do Ministério Público, relativos ao ano anterior, e assuntos concernentes à Justiça, indicando as providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos relatórios dos promotores públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
o) – expedir provimentos para regular os deveres e disciplina dos estagiários; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
p) – fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a hora em que tomarem posse; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
q) – promover, em qualquer juízo, a ação penal: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
1) – quando assim julgar conveniente ao interesse da justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
2) – quando discordar de arquivamento de inquérito policial requerido pelo promotor público e não cometer o encargo do oferecimento de denúncia a promotor substituto; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
r) – determinar aos membros do Ministério Público a promoção de ação penal, a prática de atos processuais, a realização ou requerimento de diligência, a interposição e os seguimentos dos recursos, bem como, depois de ouvido o conselho superior ou o corregedor, com a necessária urgência, fazer substituir, em determinado feito ou ato, o promotor público por outro que designar, quando conveniente aos interesses da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
s) – delegar atribuições dos subprocuradores gerais para funcionarem junto às turmas isoladas ou reunidas do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
t) – designar: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
1) – membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
2) – os subprocuradores gerais que devam exercer as diferentes funções previstas nesta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
3) – o seu substituto, na ordem que fixar, nos casos de faltas, impedimentos ou suspeição; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
4) – os membros do Ministério que devam inspecionar as prisões, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, os asilos de menores, orfanatos, patronatos, os estabelecimentos comerciais, fabris ou agrícolas, onde trabalham menores, as casas de diversões de todos os gêneros e tudo o mais que por lei lhes cumpre fiscalizar; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
u) – exercer qualquer das atribuições específicas dos outros órgãos, nas omissões destes, bem como qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objeto do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO II
DOS SUBPROCURADORES GERAIS
Art. 9º - Aos subprocuradores incumbe: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – substituir o Procurador Geral, na ordem por este fixada, ou na ordem decrescente de antiguidade, se não houver fixação, nos casos de falta, impedimento ou suspeição, ou por ato do chefe do Poder Executivo, nos casos de licença, férias ou afastamento; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – desempenhar as funções administrativas que forem atribuídas pelo Procurador Geral, bem como assisti-lo e auxiliá-lo na fiscalização e superintendência dos serviços do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – exercer as funções judiciárias que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – oficiar nos processos submetidos a julgamento das turmas do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – assistir, obrigatoriamente, as sessões das turmas junto as quais servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – funcionar nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, nos casos de urgência, ou falta ou impedimento do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) – exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público, especialmente nos autos ou papéis que lhes forem submetidos a exame, dando conhecimento por escrito ao Procurador Geral, para as providências cabíveis de qualquer irregularidade, falta ou omissão observadas na atuação do representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) – funcionar, obrigatoriamente, como membro do conselho superior ou corregedor do Ministério Público na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) – exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao representante do Ministério Público na superior instância. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - Os subprocuradores gerais se substituirão, nas suas faltas e impedimentos, uns pelos outros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - Em caso de afastamento serão substituídos pelos promotores públicos da Capital, na ordem de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO III
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
Art. 10 - Aos promotores públicos, junto aos juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista de família, comercial, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – representar o Ministério Público perante os juizes em que funcionarem; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – exercer todas as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público, contidas em lei, inclusive recorrer das decisões e despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier e se fizer preciso, sua higiene, decência e humano tratamento aos presos, apresentando, a respeito, reclamação ao Secretário do Interior e Justiça e em seguida, remeter circunstanciado relatório ao Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender necessária a sua presença ou por designação do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – oficiar nos inquéritos administrativos instaurados pelas corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, quando exigida sua presença; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – exercer, na Capital do Estado, as funções de promotor da justiça militar; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) – patrocinar os direitos dos incapazes, menores, órfãos e interditos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) – funcionar em todos os termos, nas causas de competência das varas de família, haja ou não interessados menores, pronunciando-se sobre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) – fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim, os estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito, minucioso relatório ao Procurador Geral, com sugestões para melhoria dos serviços e tratamento dos doentes; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
j) – inspecionar e ter sob a sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos asilados; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
l) – fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores que ali trabalharem; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
m) – promover o recolhimento à Caixa Econômica ou Banco do Brasil de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros bens que pertencerem a ausentes; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
n) – exercer a vigilância sobre os atos da política judiciária, promovendo as diligências necessárias para o rápido andamento das respectivas investigações, zelando pela eficiência da repressão penal, intervindo nos inquéritos, sempre que julgar necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
o) – velar pela dignidade da justiça, promovendo os processos e atos próprios para punição dos que contra ela atentem; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
p) – defender a jurisdição das autoridades judiciárias; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
q) – denunciar à autoridade competente a prevaricação, negligência, erros, abusos ou praxes contrários a lei ou interesse público por parte de serventuários e funcionários da justiça, especialmente dos cartórios dos juízos perante os quais funcionar; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
r) – inspecionar, anualmente, os cartórios do registro civil, fazendo de cada inspeção, relatório que remeterá ao Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
s) – fiscalizar o serviço de estatística judiciária, a cargo dos serventuários, exigindo a perfeita observância das disposições legais que lhes são relativas; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
t) – velar pela observância das regras processuais de modo a evitar delongas ou despesas supérfluas; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
u) – exercer as funções de curador à lide nos casos em que este deva ser nomeado; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
v) – ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
x) – assistir, obrigatoriamente, às justificações processadas nos juízos em que servirem, bem como intervir no processo de usucapião; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
z) – apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório dos serviços a seu cargo, em duas vias, manifestando as dúvidas e lacunas que haja deparado no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 11 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os promotores públicos, quando necessário, requisitar, sem outras formalidades: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – à autoridade policial a realização de qualquer diligência e a instauração de inquérito para apurar a existência de crime de ação pública, que lhe couber promover, independentemente de representação, queixa ou requisição; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – de quaisquer funcionários ou autoridades públicas os esclarecimentos que julgarem úteis ao desempenho de sua missão; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – ao juiz de direito: serventuário ou funcionário da justiça, para a prática de ato ou diligência especial; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – ao delegado de polícia ou comandante do destacamento policial: qualquer elemento da polícia judiciária, ainda mesmo quando componente da polícia militar, para que fique a sua disposição e cumpra as diligências que julgar necessárias ao exercício de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 12 - Aos Promotores Públicos nas comarcas do interior, compete cobrar, judicial e amigavelmente, as dívidas do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - O Promotor Público deverá remeter ao Procurador Geral após realização de cada sessão do júri, relatório informado:
a) – número de processos julgados;
c) – se apelou ou deixou de apelar, em caso de absolvição, justificando seu proceder com uma exposição clara sobre o fato delituoso respectivo.
CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
Art. 14 - Aos promotores substitutos incumbe, por designação do Procurador Geral do Estado: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – substituir ou auxiliar, como adjuntos, os promotores públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – exercer as mesmas atribuições dos promotores públicos, quando em substituição a estes. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo único - Os promotores substitutos devem permanecer, obrigatoriamente, na sede da zona judiciária ou na comarca que forem designados. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 15 - No caso de não haver promotor substituto para a substituição: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – na comarca da Capital, os respectivos promotores se substituirão reciprocamente nos juízos da mesma jurisdição específica em que funcionem ou na impossibilidade de se aplicar este sistema, por designação do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – nas demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da alínea anterior, onde houver mais de uma vara e nas outras, por extensão de exercício do promotor público da mesma entrância da comarca mais próxima, que ofereça maior facilidade de comunicação, ou por bacharel em direito ou estagiário do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO V
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 16 - O Procurador Geral do Estado poderá designar, por portaria, para servirem como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém formados e acadêmicos dos dois últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas ou reconhecidas. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo único - Os estagiários servirão, por dois anos, sem qualquer ônus para o Estado, podendo ser reconduzidos ou dispensados livremente pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 17 - Os estagiários tem direito: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – a contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – a contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 18 - Incumbe aos estagiários auxiliar ou substituir os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo único - O Procurador Geral poderá, ainda, incumbi-los de prestar assistência judiciária aos sentenciados, menores, órfãos, interditos e empregados pela legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO VI
Art. 19 - A função de corregedor será exercida por um subprocurador geral, eleito pelo conselho superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - A duração do mandato será de um (1) ano, sendo vedada a reeleição para o período imediato. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - O exercício da função de corregedor é indeclinável e a sua recusa ou renúncia constitui infração disciplinar grave. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 20. O corregedor será substituído em suas licenças e impedimentos pelo subprocurador geral ou promotor público indicado pelo conselho superior. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo único - O corregedor gozará férias conjuntamente com os demais membros do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 21 - O corregedor terá atribuição de proceder correições ordinárias, permanentes e extraordinárias nos serviços do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 22 - O corregedor, em correição ordinária, visitará comarcas do interior ou da Capital, sempre que possível, juntamente com o corregedor da justiça, a fim de verificar: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério Público, no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – o cumprimento das portarias, circulares e outras determinações da Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 23 - Verificando qualquer irregularidade na atuação do promotor público, que não importe em sanção disciplinar, o corregedor levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, por escrito, para as devidas anotações. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 24 - Finda a correição, o corregedor apresentará ao Procurador Geral relatório pormenorizado propondo medidas de caráter disciplinar, ou de ordem administrativa, para melhoria dos serviços, dando ainda, informes reservados sobre a conduta moral, as aptidões intelectuais e o desempenho funcional do promotor da comarca.
Art. 25 - O corregedor efetuará correições extraordinárias nas comarcas, quando constar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - Para esse fim tomará notas reservadas do que coligir nos exames de autos, livros e papéis, das queixas que lhe foram transmitidas e das informações que obtiver de pessoas de respeitabilidade, procedendo com a máxima discrição para resguardar a dignidade do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter reservado. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 3º - As correições extraordinárias serão gerais ou parciais, ex-ofício, por determinação do Procurador Geral, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do promotor público, ou em atendimento a reclamação de qualquer autoridade, auxiliar da justiça ou por pessoa do povo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 26 - Havendo acusação fundamentada, ou se na investigação a que se refere o artigo anterior for apurada a existência de fatos graves, o corregedor abrirá sindicância em caráter sigiloso, ouvindo testemunhas e fazendo juntar documentos.
Art. 27 - São, ainda, atribuições do corregedor: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – presidir a comissão a que se refere o artigo 71 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – propor ao Procurador Geral medidas de caráter administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – fiscalizar o prontuário dos promotores; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – exercer qualquer atribuição conferida aos demais membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – requisitar passagens e transmissão de telegramas, para a execução de serviços a seu cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) – requisitar de qualquer autoridade, cartórios e demais repartições públicas ou órgãos estaduais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) – requisitar ao juiz de direito ou à autoridade policial, servidor público para, à sua disposição, cumprir as diligências necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 28 - Quando em correição, o corregedor e o secretário terão direito às diárias atribuídas à corregedoria da justiça, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 29 - O corregedor, como subprocurador geral, oficiará nos processos que lhe forem distribuídos e auxiliará o Procurador Geral, emitindo pareceres, na solução de assuntos administrativos, nos intervalos das correições. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 30 - O Conselho Superior do Ministério Público compõe-se: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – de quatro (quatro) subprocuradores gerais designados pelo Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – dos quatro (4) promotores públicos mais antigos da Capital. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - A composição do Conselho Superior do Ministério Público só se modifica, quando necessário, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - O exercício das funções do membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável e sua recusa constitui infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 31 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, sob a presidência do Procurador Geral, pela forma estabelecida em seu regimento interno, com a presença mínima de cinco (5) de seus membros, e deliberará por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - Quando se tratar de promoção por merecimento dos promotores públicos da Capital, o Conselho Superior do Ministério Público funcionará apenas com os subprocuradores gerais e o procurador geral, bastando a presença mínima de três membros. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, ainda que licenciados ou em férias, poderão votar na organização das listas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 3º - O presidente do Conselho Superior do Ministério Público tomará parte nas votações e, em caso de empate, cabe-lhe ainda o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério Público só poderá se reunir com os seus membros efetivos, sempre com a presença do Procurador Geral, e seus atos terão a forma de resoluções e instruções. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - A falta de comparecimento de qualquer dos membros do Conselho Superior do Ministério Público sem relevante de força maior importa em infração disciplinar. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas pelo subsecretário do Ministério Público ou de seu substituto legal ou pelo promotor público mais moço dentre os seus membros, sem prejuízo de seu direito de discussão e voto, e no caso do § 1º do artigo 31 caberá, igualmente, ao subprocurador geral mais moço o desempenho dessas funções. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 33 - O Conselho Superior do Ministério Público tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – presidir os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – formular a lista de pontos para cada matéria dos concursos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – solicitar informações às respectivas fontes, em caráter reservado, acerca da idoneidade dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – propor ao Procurador Geral, mediante parecer escrito, o deferimento ou indeferimento das inscrições requeridas; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – organizar o regulamento dos concursos; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – organizar a lista tríplice para promoção por merecimento em rigorosa ordem alfabética; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) – indicar ao procurador geral o nome do promotor público a ser promovido por antiguidade; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) – indicar ao procurador geral os membros da comissão a que se refere o artigo 71 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) – propor, motivadamente, ao procurador geral a remoção do promotor público, por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
j) – apreciar os relatórios da corregedoria, opinando sobre as medidas sugeridas; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
l) – opinar sobre permuta de comarca ou de varas entre os membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
m) – deliberar sobre medidas de caráter administrativo que lhe forem propostas pelo procurador geral; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
n) – aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
o) – resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério Público ou a ele cometido por lei; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
p) – eleger dentre os subprocuradores gerais o corregedor do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
TÍTULO III
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 34 - A carreira do Ministério Público compreende os cargos de promotor substituto, promotor público e subprocurador geral.
Art. 35 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de promotor substituto, cujo provimento depende de concurso de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - Verificando-se a vaga, o procurador geral anunciará, no prazo de 8 (oito) dias, por edital, a abertura do concurso para seu provimento, juntamente com o regulamento organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - Requeridas as inscrições e encerrado o prazo marcado, que será de 30 (trinta) dias pelo menos, o procurador geral convocará o Conselho Superior do Ministério Público para os fins do artigo 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 3º - Não havendo inscrições ou se nenhum dos inscritos conseguirem classificação, o concurso será renovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 36 - Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis ou doutores em direito, inscritos em quaisquer seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de dois anos de prática forense e idade inferior a quarenta e cinco anos. Os candidatos devem fazer prova de que são eleitores, estão quites com as obrigações militares, gozem de boa saúde física e mental e possuam antecedentes, que os recomendem ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 37 - O concurso será realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público que poderá dividir-se em turmas, bem assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas estranhas ao quadro do Ministério Público, de preferência advogados inscritos na Ordem. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 38 - As provas do concurso versarão sobre Direito Público Constitucional e Administrativo, Direito Civil, Comercial, Penal, Judiciário Civil e Penal e Direito do Trabalho, havendo uma parte prática, constituída de questões objetivas.
Parágrafo único - Os pontos a serem sorteados entre os candidatos inscritos, serão publicados com vinte e quatro (24) horas de antecedência pelo menos.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 39 - O cargo de Procurador Geral será provido em comissão, por quem tenha os requisitos para ser nomeado desembargador (Constituição Estadual, art. 52, nº I).
Art. 40 - Os cargos de promotor substituto, promotor público e subprocurador geral são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação precedida de concurso, e os demais, por promoção.
Art. 41 - O Procurador Geral toma posse perante o Chefe do Poder Executivo e dá posse aos demais membros do Ministério Público.
Art. 42 - É de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.
§ 1º - A posse será precedida de compromisso de bem servir o cargo.
§ 2º - O prazo para início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 43 - Os membros do Ministério Público são sujeitos a matrícula, que se fará na Secretaria do Ministério Público e deverá conter o nome, a idade e o estado civil devidamente comprovados, a data da nomeação das promoções, da posse, do exercício e das interrupções deste e seus motivos.
CAPÍTULO III
DIREITOS E GARANTIAS
Art. 44 - Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhe são asseguradas pelos artigos 127 e 128 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - As promoções no Ministério Público, far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Art. 46 - Para provimento de comarca de primeira entrância, observar-se-ão as mesmas regras adotadas para os juizes de direito (Constituição Estadual, art. 52, II).
Art. 47 - É lícita a recusa de promoção e nessa hipótese, quando se tratar de antiguidade, a promoção recairá no imediato da respectiva lista.
Art. 48 - Para a promoção, por merecimento, serão considerados os elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à sua capacidade intelectual e eficiência funcional. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º - A promoção, por merecimento, deverá recair em um dos nomes incluídos na liste tríplice, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º - O promotor público que figurar numa lista tríplice para promoção por merecimento, terá automaticamente, seu nome incluído mais uma única vez, na lista imediata, se não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o faça desmerecer dessa inclusão. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 49 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos parágrafos, o Conselho deliberará em sessão secreta.
Parágrafo único - Só será incluída em lista tríplice, o promotor público cujo nome for escolhido por maioria absoluta de votos.
Art. 50 - A antiguidade em cada classe, será determinada pelo tempo de serviço exercido, resultante de provimento efetivo no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das permitidas para tal fim, na legislação geral relativa aos funcionários civis do Estado e na Lei de Organização Judiciária.
Art. 51 - Se ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o de maior tempo de serviço público. Persistindo o empate, escolher-se-á o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Art. 52 - Anualmente, no mês de março, o Procurador Geral mandará publicar no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos integrantes de cada classe.
Parágrafo único - As reclamações contra a lista de que trata o presente artigo, serão apresentadas dentro de trinta (30) dias ao Procurador Geral, que as decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, depois de ouvir o Conselho.
Art. 53 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultaneamente, sendo que para uma delas será organizada lista tríplice, quando o provimento se der por merecimento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 54 - Os Promotores Públicos poderão ser removidos:
b) – por conveniência da justiça, ou do interesse público;
c) – por permuta, entre promotores públicos da mesma entrância.
Art. 55 - A remoção a pedido somente será efetuada para comarca de igual entrância, observada a antiguidade na classe.
Art. 56 - Os promotores públicos, só poderão ser removidos, compulsoriamente, após audiência do Conselho Superior do Ministério Público, em processo regular. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 57 - Concluído o processo a que se refere o artigo anterior, será ele remetido, com relatório circunstancial, ao Procurador Geral, que adotará medidas sugeridas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 58 - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.419, de 27 de junho de 1969)
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 59 - Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 60 - Os membros do Ministério Público gozarão férias, nos termos estabelecidos pela Lei de Organizações Judiciária do Estado.
Art. 61 - O pessoal da Secretaria terá direito as férias que lhe forem asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, pelo qual se regerão.
Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral organizar anualmente a escala de férias do pessoal da Secretaria.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 62 - Os membros do Ministério Publico serão aposentados:
a) – compulsoriamente, ao completarem setenta (70) anos de idade;
b) – por invalidez, verificada em exame de saúde a pedido, ou compulsoriamente.
Art. 63 - A aposentadoria, em qualquer dos casos previstos no artigo precedente, será decretada com vencimentos integrais e com os vencimentos de entrância imediatamente superior, quando se tratar de promotor público.
Parágrafo único - Será decretada com o acréscimo de quinze por cento (15%) sobre o respectivo vencimento, a aposentadoria do Subprocurador Geral.
Art. 64 - Nos proventos da aposentadoria do membro do Ministério Público que esteja exercendo, ou tenha exercido o cargo de Procurador Geral por ato do Chefe do Poder Executivo, será incorporada a representação atribuída àquele cargo.
TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PROIBIÇÕES
Art. 65 - Aos membros do Ministério Público é proibido: (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – advogar; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – praticar, em juízo, ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – transigir, confessar, desistir ou fazer composições sem prévia autorização do poder competente. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art. 66 - É, igualmente, proibido aos membros do Ministério Público ausentarem-se das sedes de suas respectivas comarcas, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia autorização do procurador geral. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo único - O promotor público que não mantiver residência por tempo integral em sua comarca não poderá ser incluído na lista de promoção por merecimento, nem removido. (Redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 67 - Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados.
Incumbe-lhes, especialmente:
I – comparecer ao juízo, onde funcionam nas horas de expediente, assistindo aos atos judiciais quando for indispensável a sua presença e sempre que possível, aquele a que não estiverem obrigados;
II – desempenhar com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III – representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV – tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
VI – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII – sugerir ao Procurador Geral, providências tendentes a melhoria dos serviços judiciais.
§ 1º - Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento em determinados casos.
§ 2º - Para efeito de percepção de vencimentos nas comarcas do interior, o promotor público atestará a sua frequência.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 68 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
d) – perda e vencimentos e de tempo de serviço;
e) – suspensão até noventa (90) dias;
g) – demissão a bem do serviço público.
Art. 69 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I – oralmente, a de advertência, quando ocorrer qualquer negligência de membro do Ministério Público;
II – por escrito, a de repreensão, quando ocorrer desobediência, ou falta de cumprimento do dever, ao de procedimentos reprovável;
III – multa, quando exceder sem causa justificada, do dobro do prazo legal para a prática de qualquer ato, no exercício de suas funções;
IV – perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos das leis processuais;
V – pena de suspensão, quando a falta for grave, ou no caso de reincidência de outras faltas, embora leves;
VI – demissão, quando ocorrerem abandono de cargo, revelação de segredo funcional, prática de ato infamante e lesão aos cofres públicos;
VII – demissão a bem do serviço público, quando ocorrer qualquer dos crimes previstos no capítulo I, do título X, capítulos I e III do título XI do Código Penal, parte especial.
Art. 70 - São competentes para aplicar as penas:
I – o Governador do Estado, nos casos dos itens VI e VII;
II – o Procurador Geral, nos demais casos.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 71 - O processo disciplinar será feito por uma comissão de três membros do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, em portaria que mencionará o motivo do processo e designará também, o funcionário que deva servir como secretário.
Parágrafo único - Durante o processo, o Procurador Geral poderá suspender o acusado do exercício do cargo. A qualquer tempo, no entanto, poderá o Procurador Geral mandar que o acusado reassuma o exercício do cargo enquanto aguarda a conclusão do processo. A suspensão e a volta ao exercício serão determinadas “ex-offício”, ou mediante representação da comissão.
Art. 72 - A comissão precederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo quando for o caso, a técnicos ou peritos oficiais.
§ 1º - Na ata da sua primeira reunião, a comissão poderá arrolar testemunhas. Em qualquer tempo, porém, a comissão poderá chamar a depor outras pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cientificando sempre o acusado com setenta e duas (72) horas pelo menos de antecedência, do dia e da hora em que as mesmas deverão prestar depoimento. Igual faculdade terá o acusado.
§ 2º - Salvo quando indispensável ao esclarecimento da verdade, o número das testemunhas arroladas inicialmente ou durante o processo pela comissão ou pelo acusado, não excederá de oito (8). Terá sempre o acusado a faculdade de chamar a depor tantas testemunhas quantas forem as chamadas pela comissão.
§ 3º - À comissão fica reservada a faculdade de indeferir diligências requeridas pelo acusado e que tendam a protelar o processo.
§ 4º - Quando for necessário o esclarecimento de fatos ocorridos fora do Estado, a comissão poderá delegar o exercício das suas atribuições para tal fim, com aprovação do Procurador Geral a um de seus membros.
Art. 73 - O prazo para se ultimar a instrução do processo será de noventa (90) dias, prorrogáveis a juízo do Procurador Geral e contar-se-á da citação do acusado.
Parágrafo único - Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços, os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.
Art. 74 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo acusado. Se este não o fizer, a comissão lhe nomeará defensor.
Parágrafo único - Executada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação do Diário Oficial.
Art. 75 - Iniciado o processo com a primeira ata da comissão, o acusado será citado para a ele responder. No interrogatório que se realizará em data marcada na citação, dar-se-á ao acusado, conhecimento da portaria do relatório e o dos documentos que instruírem um e outro. Terá o acusado em seguida, o prazo de quinze (15) dias para oferecer defesa por escrito, arrolar testemunhas e apresentar documentos. Durante este prazo, ser-lhe-á dada vista dos autos na Secretaria do Ministério Público.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial, com prazo de trinta (3) dias.
Art. 76 - Terminada a inquirição das testemunhas arroladas, abrir-se-á prazo de três (3) dias, durante o qual o acusado poderá requerer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. No mesmo prazo e para o mesmo fim, a comissão poderá dispor sobre a realização de diligências.
Art. 77 - Se não for necessária a realização de diligências ou concluídas estas, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas. Findo o prazo para as alegações do acusado, a comissão em quinze (15) dias remeterá ao Procurador Geral, o relatório na qual concluirá pela procedência da acusação, especificando se for o caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades aplicáveis.
Art. 78 - Havendo dois (2) ou mais acusados, os prazos mencionados nos artigos 75, 76 e 77 serão comuns e em dobro.
Art. 79 - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro de vinte (20) dias.
Art. 80 - Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral providenciará para instauração do inquérito policial ou de ação penal.
Art. 81 - Poderá cessar o processo disciplinar, se o indicado for exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério Público do Espírito Santo.
Art. 82 - Da decisão proferida no processo disciplinar, não caberá recursos na esfera administrativa, salvo o disposto no capítulo seguinte. Caberá porém, pedido de reconsideração no prazo de trinta (30) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
Art. 83 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar do qual resultou imposição de pena, desde que sejam aduzidos fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, que justifiquem nova decisão.
§ 1º - Não constitui fundamento para a decisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º - Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo, indeferidos.
§ 3º - Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge por ascendente e descendente, ou colateral até o 3º grau.
Art. 84 - A petição será dirigida ao Procurador Geral que, se não a indeferir liminarmente, remetê-la-á ao Conselho Superior, para se manifestar a respeito.
Art. 85 - Perante o Conselho Superior, terá o requerente o prazo de dez (10) dias para juntar as provas indicadas, ou produzir as que forem por ele requeridas, tendo em seguida, mais quinze (15) dias para promover alegação.
Parágrafo único - Com alegações ou não, decorrido o prazo fixado, o Conselho Superior nos vinte (20) dias subsequentes, decidirá e devolverá ao Procurador Geral para executar.
Art. 86 - Julgada procedente a revisão, ficará sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 87 - A Secretaria é o órgão encarregado dos serviços administrativos do Ministério Público, subordinada ao Procurador Geral e terá atividades definidas no Regimento Interno.
Art. 88 - São membros da Secretaria, além dos funcionários e extranumerários que forem necessários: (Vide Lei nº 2.229, de 1º de fevereiro de 1966, que cria novos cargos na Secretaria do Ministério Público)
a) – um (1) secretário, cujo cargo terá vencimento igual ao do promotor público de segunda entrância;
b) – um (1) subsecretário, cujo cargo terá vencimento igual ao do promotor público de primeira entrância;
Parágrafo único - Os cargos enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” são isolados de provimento efetivo, independentemente de concurso e de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os funcionários que contém pelo menos dez (10) anos de serviço público estadual.
Art. 89 - São atribuições do secretário:
1) – coligir dados estatísticos das Promotorias;
2) – participar das comissões de inquéritos referentes a membros do Ministério Público ou funcionários da Procuradoria Geral;
3) – prestar esclarecimentos aos membros do Ministério Público sobre dúvidas ou dificuldades por eles encontradas;
4) – preparar até o dia 15 de março de cada ano, o quadro estatístico do movimento do Ministério Público;
5) – coligir os dados necessários para a feitura do relatório anual do Procurador Geral;
6) – processar os requerimentos para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e apresentar os autos devidamente informados ao Procurador Geral;
7) – dar cumprimento às instruções que lhe forem dadas pelo Procurador Geral.
Art. 90 - São atribuições do subsecretário:
1) – substituir o Secretário em todas as suas faltas e impedimentos;
2) – acompanhar o corregedor durante a correição nas comarcas, secretariando-lhes os trabalhos;
3) – secretariar e supervisionar os serviços de secretaria do Conselho Superior do Ministério Público e da Corregedoria.
Art. 91 - O subsecretário, nas suas faltas e impedimento, será substituído por um funcionário da secretaria, indicado pelo Procurador Geral.
Art. 92 - São atribuições do arquivista:
1) – colecionar e catalogar todas as leis promulgadas pela União e pelo Estado do Espírito Santo;
2) – prestar as informações solicitadas pela secretaria, nos expedientes dirigidos ao Procurador Geral;
3) – manter sob guarda e devidamente colecionados, todos os expedientes que forem destinados ao arquivo da Procuradoria Geral;
4) – catalogar as obras da biblioteca do Ministério Público.
Art. 93 - Observar-se-ão subsidiariamente na execução deste Estatuto, no que não lhe contrariar, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a Lei da Organização Judiciária do Estado.
Art. 94 - São extensivos aos membros do Ministério Público, todos os direitos e vantagens fixados em lei, ou atribuídos aos magistrados no que for aplicável.
Art. 95 - É instituída a carteira profissional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 96 - O cargo de arquivista A.1.8.9-6, lotado na secretaria do Ministério Público, fica transformado em cargo isolado, cujo vencimento deverá ser igual ao do cargo de arquivista do Tribunal de Justiça, sofrendo as mesmas alterações que este venha a sofrer.
Art. 97 - Para obter ao disposto no título II, capítulo VI, deste Estatuto, fica criado mais um cargo de Subprocurador Geral.
Art. 98 - Ficam extintos, a proporção que se vagarem, dois cargos de promotor substituto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99 – Ficam assegurados aos membros do Ministério Público os direitos estabelecidos no art. 149 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 que até esta data tinham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (dispositivo incluído pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Art. 100 - Os advogados do Serviço Jurídico do Estado terão seus vencimentos fixados, em quantia nunca inferior àquela que percebem os promotores públicos da 3ª entrância (dispositivo incluído pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo único - O Advogado Geral do Estado e o Procurador Fiscal da Fazenda Estadual terão seus vencimentos fixados em quantia nunca inferior àquela que percebem os Subprocuradores Gerais do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964, conforme Lei nº 2.055/1964)
Art. 101 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, as quais poderão oportunamente, ser suplementadas. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Art. 102 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de dezembro de 1962.
ASDRUBAL SOARES
CARLOS MARCIANO DE MEDEIROS
OSWALDO CRUZ GUIMARÃES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1962.
MÁRIO TAVARES
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/12/1962.