LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 21 DE JULHO DE 2010.
(Alterada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
Altera a Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 7º O Controle Interno, mencionado no § 6º, passa a ser exercido pela Assessoria de Controle Interno, conforme regulamentação por ato do Procurador Geral de Justiça.
(...).”
“Art. 4º (...)
(...)
II - as Subprocuradorias Gerais de Justiça;
(...).”
“Art. 6º (...)
I - (...)
II - os Subprocuradores Gerais de Justiça;
(...).”
“Art. 10. (...)
(...)
X - nomear o Corregedor Geral do Ministério Público eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, bem como designar o Subcorregedor Geral do Ministério Público;
(...)
LXVIII - nomear, dar posse e exercício aos Subprocuradores Gerais de Justiça;
(...).”
Das Subprocuradorias Gerais de Justiça”
“Art. 11. As Subprocuradorias Gerais de Justiça serão divididas por área de atuação, conforme decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, exercidas por ocupantes do cargo em comissão de Subprocuradores Gerais de Justiça, escolhidos e nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os membros ativos e vitalícios do Ministério Público.
(...).”
“Art. 13. (...)
(...)
V - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão dos deveres do cargo ou função, outro comportamento incompatível com o desempenho da função, ou que atente contra os interesses do Ministério Público, por representação do Procurador Geral de Justiça ou de um terço de seus integrantes, observando-se o procedimento estabelecido no seu Regimento Interno e assegurada a ampla defesa.
(...)
XXIX - instaurar sindicância, procedimento, processo administrativo disciplinar e decidi-los, por votação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, contra os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público;
XXX - designar membro para ajuizar ação penal em face do Procurador Geral de Justiça, Subprocurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e Subcorregedor Geral do Ministério Público;
(...).”
“Art. 17. (...)
§ 3º Vagando o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público durante o mandato, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá outro para complementá-lo.
(...)
§ 6º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará ao Procurador Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor Geral do Ministério Público, como seu auxiliar e substituto.”
“Art. 18. (...)
(...)
VII - instaurar, de ofício ou por provocação fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador ou Promotor de Justiça, presidindo-o, pessoalmente ou por delegação ao Subcorregedor Geral do Ministério Público, e encaminhando-o, após conclusão, ao Procurador Geral de Justiça;
(...).”
“Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimentos, férias, licença ou falta, o Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, automaticamente, pelo Subcorregedor Geral do Ministério Público.”
“Art. 20. O Corregedor Geral do Ministério Público pode ser assessorado por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça, no exercício da função de Promotor de Justiça Corregedor.
§ 1º (...)
§ 2º Em caso de inspeção, correição ou outro procedimento a ser instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau, o Corregedor Geral do Ministério Público poderá ser assessorado por Procurador de Justiça investido na forma do caput do § 1º deste artigo.”
“Art. 21. (...)
§ 1º (...)
I - (...)
IV - Revogado;
(...)
§ 2º Revogado.
(...).”
“Art. 26. (...)
§ 2º (...)
I - as Promotorias de Justiça estão classificadas em Geral, Cumulativa e Especializada, quando dividida por área de atuação: Infância e Juventude, Cível e Criminal.;
(...).”
“Art. 36. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A Gerência Geral é formada pelas seguintes unidades organizacionais:
I - Coordenação de Finanças;
II - Coordenação de Recursos Humanos;
III - Coordenação Administrativa;
IV - Coordenação de Informática;
V - Coordenação de Engenharia.
(...)
§ 6º Os servidores integrantes da Comissão Processante Permanente podem receber gratificação de função, a ser estabelecida por ato do Procurador Geral de Justiça.
(...)”
“Art. 37. (...)
Parágrafo único. As atividades são agrupadas em serviços:
I - Assessoria de Planejamento Orçamentário;
II - Assessoria Contábil;
III - Serviço Financeiro.”
“Art. 38. (...)
Parágrafo único. As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Folha de Pessoal;
II - Serviço de Publicação;
III - Serviço de Controle de Pessoal;
IV - Serviço de Registro e Benefício.”
“Art. 39. (...)
Parágrafo único. As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Transporte;
II - Serviço de Compras;
III - Serviço de Material;
IV - Serviço de Patrimônio;
V - Serviço de Arquivo;
VI - Serviço de Protocolo;
VII - Serviço de Suporte Administrativo;
VIII - Revogado.”
Da Coordenação de Engenharia
Art. 39-A. A Coordenação de Engenharia tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar a construção e a manutenção dos bens imóveis que integram a infraestrutura institucional.
Parágrafo único. As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Obras;
II - Serviço de Manutenção.”
“Art. 41. (...)
§ 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional possui um Conselho Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral de Justiça;
II - 2 (dois) membros do Colégio de Procuradores de Justiça;
III - Corregedor Geral do Ministério Público;
IV - 2 (dois) Promotores de Justiça;
V - Gerente Geral;
VI - Presidente do órgão de classe dos membros do Ministério Público.
§ 2º (...)
§ 3º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional possui estrutura organizacional própria, a ser definida por ato do Procurador Geral de Justiça.”
Da Coordenação de Informática
Art. 42. A Coordenação de Informática tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar, operar, supervisionar e controlar a rede de informática institucional.
Parágrafo único. As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Desenvolvimento;
II - Serviço de Infraestrutura;
III - Serviço de Projetos;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado.”
“Art. 51. Os serviços auxiliares de apoio administrativo são atendidos por quadro próprio de cargos efetivos e em comissão, de gratificações para funções de confiança e de funções gratificadas, conforme as peculiaridades dos órgãos de execução e a necessidade da administração, criados por lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º (...)
§ 2º As funções de confiança são privativas dos membros no desempenho de funções de apoio e assessoria.
§ 3º (...)
§ 4º As funções gratificadas são privativas dos servidores efetivos no desempenho de funções especificas, exercidas de forma cumulativa com as atribuições do cargo efetivo.”
“Art. 51-A. O Procurador Geral de Justiça pode criar comissões de trabalho, serviços, assessorias e projetos, permanentes ou provisórios, para desempenho de funções específicas que integram as unidades da estrutura organizacional, através de ato contendo a criação, a formação e a regulamentação da sua atuação.”
“Art. 52. O Ministério Público é constituído de quadro permanente e único, estruturado em carreira e escalonado em cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça de Entrância Especial, Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, Promotor de Justiça de 3ª Entrância, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor de Justiça Substituto.
§ 1º São 53 (cinquenta e três) vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de início de carreira, com atribuições em todo o Estado, e 30 (trinta) vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, com atribuições em Juízos ou Comarcas de Entrância Especial.
(...)”
“Art. 92. (...)
I - (...)
II - (...)
e) gratificação de função pelo exercício da função de Promotor de Justiça Chefe, calculada sobre o subsídio do membro do Ministério Público, correspondente a: 10% (dez por cento) para as Promotorias de Justiça de Entrância Especial, 8% (oito por cento) para as Promotorias de Justiça de 3ª Entrância, 6% (seis por cento) para as Promotorias de Justiça de 2ª Entrância e 5% (cinco por cento) para as Promotorias de Justiça de 1ª Entrância.
(...)
g) gratificação de função correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o subsídio do membro titular do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de funções em Procuradorias ou Promotorias de Justiça, qualquer que seja o número de acumulações;
(...)
j) gratificação de função correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o subsídio do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Chefe de Gabinete do Procurador Geral de Justiça, de Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça, de Secretário-Geral, de Chefe de Gabinete de Subprocurador Geral de Justiça, de Promotor de Justiça Corregedor, e de Assessor de Gabinete do Procurador Geral de Justiça, do Subprocurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público;
l) gratificação de função correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o subsídio do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional e Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de Coordenador de Grupos Especiais de Trabalho, e de Promotor de Justiça membro do Colegiado Recursal.
(...)
§ 2º O Procurador Geral de Justiça, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça e o Ouvidor do Ministério Público, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.
(...)”
“Art. 126. (...)
Parágrafo único. Quando os indiciados forem Subprocurador Geral de Justiça, Corregedor Geral ou Subcorregedor Geral do Ministério Público proceder-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 2º Ficam transformadas as atuais 40 (quarenta) vagas do cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª Entrância nos seguintes cargos com as respectivas vagas:
I - 14 (quatorze) vagas em cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, para as seguintes Promotorias de Justiça:
a) 2 (duas) vagas para a Promotoria de Justiça Cumulativa de Aracruz;
b) 2 (duas) vagas para a Promotoria de Justiça Cumulativa de Barra de São Francisco;
c) 2 (duas) vagas para as Promotorias de Justiça de Colatina;
d) 1 (uma) vaga para as Promotorias de Justiça de Guarapari;
e) 4 (quatro) vagas para as Promotorias de Justiça de Linhares;
f) 1 (uma) vaga para a Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia;
g) 2 (duas) vagas para as Promotorias de Justiça de São Mateus;
II - 17 (dezessete) vagas em cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, para as seguintes Promotorias de Justiça:
a) 3 (três) vagas para as Promotorias de Justiça de Cariacica;
b) 6 (seis) vagas para as Promotorias de Justiça da Serra;
c) 8 (oito) vagas para as Promotorias de Justiça de Viana;
III - 9 (nove) vagas em cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 3º Fica redistribuída 1 (uma) vaga do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, com atribuição na Promotoria de Justiça Itinerante para as Promotorias de Justiça de Cariacica.
Art. 4º Ficam redistribuídas 3 (três) vagas do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial da Promotoria de Justiça Criminal de Vila Velha, com atribuição de 16º, 17º e 18º Promotor de Justiça, para as Promotorias de Justiça de Cariacica.
Art. 5º Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no § 5º do artigo 130-A da Constituição, integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.047, de 27 de julho de 2023)
§ 1º A Ouvidoria atua em regime de cooperação com os órgãos integrantes da estrutura organizacional.
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Estadual nº 1.047, de 27 de julho de 2023)
Art. 6º Ficam criados 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador Geral de Justiça, 1 (um) cargo em comissão de Ouvidor do Ministério Público, e 1 (um) cargo em comissão de Subcorregedor Geral do Ministério Público, fazendo jus à gratificação estabelecida pelo § 2º do artigo 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 7º Ficam criadas 2 (duas) funções de confiança de Promotor de Justiça Corregedor, com direito à gratificação estabelecida na alínea “j”, do inciso II do artigo 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art. 8º Fica criado o Memorial do Ministério Público do Espírito Santo, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Procurador Geral de Justiça, com a finalidade de resgatar e preservar a memória institucional.
§ 1º A coordenação do Memorial será exercida por membro ativo ou inativo da instituição designado pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º A estrutura administrativa do Memorial e os respectivos procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 9º Só poderá ser indicado 1 (um) Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor Geral do Ministério Público, a partir do mandato que se iniciará em 28.3.2012.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados na Lei Complementar Estadual nº 95/97 o § 2º do artigo 17; o inciso IV do § 1º e o § 2º do artigo 21; o inciso VIII do parágrafo único do artigo 39; os incisos IV, V, VI, VII e VIII do parágrafo único do artigo 42.”
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/07/2010.